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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N°013/2025, DE AUTORIA DO EXMO.
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR
REALOCAÇÕES ENTRE FONTES/DESTINAÇÃO DE
RECURSOS ORÇAMENTÁRIAS.
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, decreta:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, efetuar realocações de
recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, entre fontes/destinação de recursos
orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de programas e
transferências, de acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000.
Parágrafo único – A autorização prevista deste artigo é limitada ao percentual
máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício de
2025.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos para o mês de agosto de 2025.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa autoriza
o Poder Executivo Municipal a efetuar realocações entre Fontes/Destinação de
Recursos Orçamentárias.
Ocorre que durante a execução orçamentária deste exercício de 2025 diversas
dotações de despesas do Município veem apresentando insuficiências de saldos para
realização das despesas correspondentes necessitando, assim, realizar realocações
entre Fontes/Destinação de Recursos Orçamentárias por anulação parcial e/ou total,
ou seja, transferir valores de uma dotação não utilizada para a que necessita de
suplemento, conforme autorização legislativa.
Podemos citar como exemplo o Município Nova Maringá/MT, que através da
Lei nº 1.221, de 10 de janeiro de 2022, dispõe sobre critérios e condições para
abertura de Créditos Adicionais ao Orçamento Anual 2022 - LOA do Município de
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Nova Maringá/MT, e norteia a realocações entre Fontes/Destinação de Recursos
Orçamentárias.1
Outro exemplo é o Município de Caxambu/MG, que através de Decreto
Municipal, autorizado pela Lei Municipal nº 2.363, de 12 de julho de 2017, permite a
realização de manejo orçamentário, o qual consiste na realocação entre fontes de
recursos.2
O orçamento como documento de planejamento que é, está sujeito a ajustes
durante sua execução, por envolver objetivos e metas que se pretende alcançar por
meio evolucional. Isso, em face da forma como os recursos são disponibilizados e da
rapidez com que as políticas se alternam, principalmente por se tratar de um
documento de estimativa tanto das receitas quanto das despesas, o que torna as
modificações imprescindíveis ao alcance dos seus propósitos.
No exercício seguinte à elaboração da proposta orçamentária, na vigência da
LOA respectiva, poderá ser verificado que alguma programação se mostrou
insuficiente, ou surgiram fatos novos que demandam novas despesas a serem
realizadas, que reclamaram ações imediatas por parte do governo e do gestor público.
1 https://www.novamaringa.mt.gov.br/Transparencia/Legislacao/Leis/
2 https://www.caxambu.mg.gov.br/public/admin/globalarq/legislacao/arquivo/fx04c79g.pdf
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De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ,
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p.
207, “o orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos
administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas
de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E
DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não
fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas
importantes ficariam sem recursos para a sua execução.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre alterações
orçamentarias é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica
em modificações da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
Este incluso Projeto de Lei tem por objetivo dar celeridade ao cumprimento das
mais variadas obrigações administrativas do Poder Executivo, visto que a peça
orçamentária em execução demandou uma série de adequações e, todo o momento,
novas situações exigem mobilidade para a execução de serviços ou soluções de
problemas em todas as Pastas Municipais.
Com base no princípio da continuidade, expomos motivos e metas que a
administração tem que cumprir:
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✓ Manutenção da aplicação mínima na educação;
✓ Manutenção da aplicação mínima na saúde;
✓ Manutenção da folha de pagamentos;
✓ Execução de Obras Públicas.
Tais recursos são de suma importância para que possamos efetivar a finalização
do exercício financeiro com o cumprimento das seguintes obrigações:
1) Contrapartida de obras conveniadas com o Governo Federal;
2) Folha de pagamento dos meses de novembro, dezembro e 13º dos
professores e demais servidores municipais;
3) Obrigações patronais (INSS);
4) Materiais de consumos diversos, tais como: álcool automotivo; gasolina
automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; gêneros de
alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de
expediente; copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e
de processamento de dados; material para esportes e diversões; material
para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e
aplicação; e outros materiais de uso não-duradouro;
5) Outros serviços de terceiros – pessoa física, tais como: serviços prestados
por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos
elementos de despesa específicos, como: remuneração de serviços de
natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício;
locação de imóveis; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física;
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6) Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, tais como: prestação de
serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: tarifas de
energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone,
telex, correios, etc.); locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio
e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação);
locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e
adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de
obrigação patronal);
7) Equipamentos e material permanente, tais como: aparelhos e equipamentos
para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; coleções e
materiais bibliográficos; instrumentos musicais e artísticos; máquinas,
aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e
equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e
utensílios de escritório; mobiliário em geral; veículos diversos; e outros
materiais permanentes;
Conforme o mandamento constitucional, em seu Art. 167, inciso V, é necessário
além da autorização legislativa, a indicação dos recursos, neste caso a fonte é
anulação parcial e/ou total de outras Fontes/Destinação de Recursos Orçamentárias.
Ressaltamos que devemos considerar que a mudança pretendida pelo executivo
municipal, não acarreta aumento de despesa, já autorizada pela loa 2024, sendo
somente, realocação de valor de determinada dotação consignada no orçamento
vigente em nível de fontes de recursos.
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Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei,
como forma de manter regular esta situação e considerando sempre o grande esforço
dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das matérias de interesse público.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 15 de maio de 2025.
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
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VALIDAÇÃO
ASSINATURAS
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Tiago de Medeiros Almeida (CPF: 030.***.***-64), Prefeitura de Parelhas/RN
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verificação acima ou acessar o link abaixo:
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