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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR REALOCAÇÕES ENTRE FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIAS.
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2025-06-11T08:02:12.761756-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 9 2 0

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PALÁCIO SEVERINO DA SILVA OLIVEIRA - AV. MAURO MEDEIROS, 97, CENTRO.
CEP: 59.360-000 - PARELHAS – RN / TELEFONE: (84) 3471 2540 / E-MAIL: 
gabinete@parelhas.rn.gov.br – municipioparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N°013/2025, DE AUTORIA DO EXMO. 
PREFEITO MUNICIPAL, O SR. TIAGO DE MEDEIROS ALMEIDA
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR 
REALOCAÇÕES ENTRE FONTES/DESTINAÇÃO DE 
RECURSOS ORÇAMENTÁRIAS. 
A Câmara Municipal de Parelhas-RN, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, decreta:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, efetuar realocações de 
recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, entre fontes/destinação de recursos 
orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de programas e 
transferências, de acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000.
Parágrafo único – A autorização prevista deste artigo é limitada ao percentual 
máximo de 30% (trinta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício de 
2025.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos para o mês de agosto de 2025.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 013/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa autoriza 
o Poder Executivo Municipal a efetuar realocações entre Fontes/Destinação de 
Recursos Orçamentárias.
Ocorre que durante a execução orçamentária deste exercício de 2025 diversas 
dotações de despesas do Município veem apresentando insuficiências de saldos para 
realização das despesas correspondentes necessitando, assim, realizar realocações 
entre Fontes/Destinação de Recursos Orçamentárias por anulação parcial e/ou total, 
ou seja, transferir valores de uma dotação não utilizada para a que necessita de 
suplemento, conforme autorização legislativa.
Podemos citar como exemplo o Município Nova Maringá/MT, que através da 
Lei nº 1.221, de 10 de janeiro de 2022, dispõe sobre critérios e condições para 
abertura de Créditos Adicionais ao Orçamento Anual 2022 - LOA do Município de 
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Nova Maringá/MT, e norteia a realocações entre Fontes/Destinação de Recursos 
Orçamentárias.1
Outro exemplo é o Município de Caxambu/MG, que através de Decreto 
Municipal, autorizado pela Lei Municipal nº 2.363, de 12 de julho de 2017, permite a 
realização de manejo orçamentário, o qual consiste na realocação entre fontes de 
recursos.2
O orçamento como documento de planejamento que é, está sujeito a ajustes 
durante sua execução, por envolver objetivos e metas que se pretende alcançar por 
meio evolucional. Isso, em face da forma como os recursos são disponibilizados e da 
rapidez com que as políticas se alternam, principalmente por se tratar de um 
documento de estimativa tanto das receitas quanto das despesas, o que torna as 
modificações imprescindíveis ao alcance dos seus propósitos.
No exercício seguinte à elaboração da proposta orçamentária, na vigência da 
LOA respectiva, poderá ser verificado que alguma programação se mostrou 
insuficiente, ou surgiram fatos novos que demandam novas despesas a serem 
realizadas, que reclamaram ações imediatas por parte do governo e do gestor público.
 
1 https://www.novamaringa.mt.gov.br/Transparencia/Legislacao/Leis/
2 https://www.caxambu.mg.gov.br/public/admin/globalarq/legislacao/arquivo/fx04c79g.pdf
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De acordo com ALBUQUERQUE, Claudiano; MEDEIROS, Marcio; FEIJÓ, 
Paulo H. Gestão de finanças públicas, 2ª ed. Brasília: Edição do Autor, 2008, p. 
207, “o orçamento não deve ser uma ‘camisa de força’ que obrigue aos 
administradores seguirem exatamente aquilo que está estabelecido nos programas 
de trabalho e naturezas de despesas aprovados na lei dos meios”. (GRIFOS E 
DESTAQUES NOSSOS)
O orçamento como processo é contínuo, dinâmico e flexível, se assim não 
fosse, certamente despesas desnecessárias seriam realizadas e outras despesas 
importantes ficariam sem recursos para a sua execução.
A iniciativa legislativa de projetos de lei que versem sobre alterações 
orçamentarias é exclusiva do Senhor Prefeito Municipal, vez que tal operação implica 
em modificações da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso.
Este incluso Projeto de Lei tem por objetivo dar celeridade ao cumprimento das 
mais variadas obrigações administrativas do Poder Executivo, visto que a peça 
orçamentária em execução demandou uma série de adequações e, todo o momento, 
novas situações exigem mobilidade para a execução de serviços ou soluções de 
problemas em todas as Pastas Municipais.
Com base no princípio da continuidade, expomos motivos e metas que a 
administração tem que cumprir:
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✓ Manutenção da aplicação mínima na educação; 
✓ Manutenção da aplicação mínima na saúde; 
✓ Manutenção da folha de pagamentos; 
✓ Execução de Obras Públicas.
Tais recursos são de suma importância para que possamos efetivar a finalização 
do exercício financeiro com o cumprimento das seguintes obrigações:
1) Contrapartida de obras conveniadas com o Governo Federal;
2) Folha de pagamento dos meses de novembro, dezembro e 13º dos 
professores e demais servidores municipais;
3) Obrigações patronais (INSS);
4) Materiais de consumos diversos, tais como: álcool automotivo; gasolina 
automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; gêneros de 
alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de 
expediente; copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e 
de processamento de dados; material para esportes e diversões; material 
para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e 
aplicação; e outros materiais de uso não-duradouro;
5) Outros serviços de terceiros – pessoa física, tais como: serviços prestados 
por pessoa física pagos diretamente a esta e não enquadrados nos 
elementos de despesa específicos, como: remuneração de serviços de 
natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício; 
locação de imóveis; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física;
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6) Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, tais como: prestação de 
serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: tarifas de 
energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, 
telex, correios, etc.); locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio 
e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); 
locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e 
adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de 
obrigação patronal);
7) Equipamentos e material permanente, tais como: aparelhos e equipamentos 
para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; coleções e 
materiais bibliográficos; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, 
aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e 
equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e 
utensílios de escritório; mobiliário em geral; veículos diversos; e outros 
materiais permanentes;
Conforme o mandamento constitucional, em seu Art. 167, inciso V, é necessário 
além da autorização legislativa, a indicação dos recursos, neste caso a fonte é 
anulação parcial e/ou total de outras Fontes/Destinação de Recursos Orçamentárias.
Ressaltamos que devemos considerar que a mudança pretendida pelo executivo 
municipal, não acarreta aumento de despesa, já autorizada pela loa 2024, sendo 
somente, realocação de valor de determinada dotação consignada no orçamento 
vigente em nível de fontes de recursos.
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Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, 
como forma de manter regular esta situação e considerando sempre o grande esforço 
dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato das matérias de interesse público.
Crendo contar com o apoio de Vossas Excelências, reiteramos protestos de 
elevada estima e distinta consideração, permanecendo ao inteiro dispor para os 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Palácio Severino da Silva Oliveira, 15 de maio de 2025.
Tiago de Medeiros Almeida
Prefeito Municipal
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VALIDAÇÃO
ASSINATURAS
 
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Este documento foi assinado pelas seguintes pessoas nas datas indicadas (Brasilia timezone)
 Tiago de Medeiros Almeida (CPF: 030.***.***-64), Prefeitura de Parelhas/RN
Para verificar as assinaturas, acesse https://pmparelhas.prosipe.com e informar o códgio de
verificação acima ou acessar o link abaixo:
https://storage.googleapis.com/sipe-assinamais/documentosassinados/193057_f44f7e33-f407-4150-97da￾8fe6e2f8e8c1_assinado.pdf
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