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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaAssegura aos pais e responsáveis de deficientes físicos e mentais o direito à meia-entrada em eventos privados realizados no município de Parelhas/RN, e dá outras providências.
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2025-06-12T18:27:59.602513-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gamil.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 013/2025, DE AUTORIA DO 
VEREADOR ILDECIO DE OLIVEIRA DO PSDB.
Assegura aos pais e responsáveis de deficientes 
físicos e mentais o direito à meia-entrada em 
eventos privados realizados no município de 
Parelhas/RN, e dá outras providências.
 A Câmara Municipal de Parelhas/RN, decreta: 
Art. 1º Fica assegurado aos pais e responsáveis de pessoas com 
deficiência o direito de acesso a eventos socioculturais realizados em locais 
privados no município de Parelhas, mediante o pagamento de meia-entrada.
§ 1º O direito referido no caput é extensivo aos responsáveis legais da 
pessoa com deficiência, quando se tratar de pessoa diversa do pai ou da mãe.
§ 2º Para efeitos desta Lei, compreendem-se como eventos 
socioculturais aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, 
entretenimento e cultura, dentre os quais se destacam exposições, cinemas, 
teatros, circos, ginásios, estádios de futebol, parques, entre outros eventos 
similares.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto no art. 1º desta Lei, os pais 
ou responsáveis das pessoas com deficiência deverão apresentar laudo médico 
e carteiras de identificação que já sejam legalmente aceitos para fins de 
comprovação da deficiência de seu familiar.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, 
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas, nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de 
Inclusão.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gamil.com
Art. 3º Em havendo necessidade de regulamentação prática, competirá 
ao Poder Executivo assim fazê-lo, mediante decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo contribuir com o bem￾estar dos pais e responsáveis legais de pessoas com deficiência, garantindo￾lhes o direito à meia-entrada em eventos de lazer e entretenimento, protegendo 
e promovendo os direitos humanos e as liberdades fundamentais dessas 
pessoas, além de fomentar o respeito à sua dignidade.
Legislar em favor dos menos favorecidos é essencial, pois 
assegura-lhes formas de lazer e inclusão social, contribuindo para uma melhor 
qualidade de vida. A proposta busca proporcionar aos pais de deficientes a 
oportunidade de participar mais ativamente de atividades socioculturais, o que é 
crucial para a saúde mental e o bem-estar familiar.
Nesse sentido, transcrevemos abaixo notícia extraída do endereço 
web do Supremo Tribunal Federal, que ao analisar situação similar ocorrida no 
Estado de São Paulo, garantiu a validade de lei que tratava do tema “meia￾entrada”, assegurando a concorrência para legislar sobre direito econômico, e o 
não ferimento ao princípio da isonomia e à liberdade de iniciativa:
STF valida lei de SP que concede meia-entrada para o 
magistério da rede pública de ensino
Para a Corte, trata-se de opção proporcional do Poder Legislativo 
estadual, que democratiza o acesso aos bens e serviços culturais.
12/04/2022 20h05 
 O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a 
constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que instituiu a 
meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para 
professores e professoras das redes públicas estadual e municipais de 
ensino. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 8/4, o Plenário 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
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julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3753, 
ajuizada pelo governo de São Paulo.
Entre outros pontos, o governo estadual alegava que a Lei 
estadual 10.858/2001 teria usurpado a competência privativa da 
União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar 
o princípio constitucional da isonomia. Ao seu ver, a norma 
privilegiaria apenas parte dos professores.
Nova redação
Após o ajuizamento da ação, a redação da lei foi alterada pela Lei 
estadual 14.729/2012 e passou a contemplar com a meia-entrada, 
também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino. O 
relator do processo, ministro Dias Toffoli, verificou que não houve 
alteração substancial da norma e entendeu que não é o caso de 
prejudicialidade da ação.
Competência
Em seu voto pela improcedência do pedido, Toffoli destacou que 
o STF, ao apreciar normas legislativas similares, assentou que a 
competência para legislar sobre direito econômico é concorrente 
entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. E, 
embora a Lei federal 12.933/2013 disponha sobre o direito à meia￾entrada, ela contempla grupos que não coincidem com os da lei 
paulista. Assim, o Estado de São Paulo atuou no exercício da 
competência suplementar prevista no artigo 24, parágrafo 2º, da 
Constituição Federal.
Isonomia
Em relação ao princípio da isonomia, Toffoli explicou que ele 
não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas 
das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito 
legítimo. No caso, o ministro destacou que a Constituição Federal 
apresenta, como um dos princípios norteadores da educação, a 
valorização das pessoas dedicadas à atividade do ensino (artigo 206, 
inciso V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, 
parágrafo 3º, inciso IV), tendo em vista sua importância para a qualidade 
de vida humana.
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
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E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gamil.com
"Não se pode negar a relação intrínseca entre educação, cultura 
e desporto”, afirmou. “A concessão da meia-entrada para ingresso em 
estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva, 
notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos 
consagrados pela Carta Magna", apontou.
O relator ressaltou, ainda, que o foco do legislador paulista em 
incrementar políticas públicas de educação, especialmente quanto ao 
fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições 
públicas, é muito legítimo.
Processo relacionado: ADI 3753
 
Com a leitura do texto supratranscrito, observa-se a ausência de vícios 
de legalidade na presente proposição legislativa, uma vez que a situação narrada 
na notícia guarda perfeita conformidade com a nossa pretensa nova lei local.
Assim, temos que com a aprovação deste projeto, será possível garantir 
sorrisos e momentos de diversão a essas famílias, promovendo uma inclusão 
social mais efetiva e respeitosa.
Portanto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
projeto, que trará benefícios significativos à nossa comunidade.
 
 Câmara Municipal de Parelhas/RN, 15 de maio de 2025.
 
ILDECIO DE OLIVEIRA
 Vereador do PSDB

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