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CC 12222 TT
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (7
CAMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS Ma A
CNPJ 10.872.505/0001-08 PARELHAS
EMENDA MODIFICATIVA Nº 001/2025 AO PROJETO DO LEGISLATIVO Nº
009/2025 DE 10 DE ABRIL DE 2025, DE AUTORIA DA VEREADORA
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA DO PSDB.
Suprime o Artigo 3º do Projeto de Lei do
Legislativo 009/2025, que reconhece a
calvalgada de São Sebastião, realizada
anualmente no mês de janeiro, como
Patrimônio Imaterial e Cultural do Município
de Parelhas/RN, e dá nova redação ao
referido artigo.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, DECRETA:
Art. 1º Fica suprimido o Art. 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº
009/2025, de 10 de abril de 2025, de autoria da Vereadora Romisélia Araújo
Santos Silva (PSDB), que dispunha sobre a elaboração de Plano Municipal de
Salvaguarda do Patrimônio Imaterial e Cultural.
Art. 2º O Projeto de Lei do Legislativo nº 009/2025 passa a vigorar com
o seguinte artigo em substituição ao dispositivo suprimido, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, no exercício de sua
competência e conforme disponibilidade orçamentária, adotar ações de
incentivo e valorização da Cavalgada de São Sebastião, em articulação
com as entidades culturais locais e a comunidade envolvida. INR]
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem como objetivo adequar o Projeto de
Lei do Legislativo nº 009/2025 à realidade orçamentária e administrativa do
Município de Parelhas/RN, ao suprimir o Artigo 3º originalmente proposto e
Praça Arnaldo Bezerra, 82 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhasOgamil.com
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substituí-lo por uma redação mais compatível com as atribuições legais do Poder
Executivo.
A redação original impunha ao Executivo a obrigação de elaborar, em
prazo determinado, um Plano Municipal de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial
e Cultural. Embora reconheçamos a importância de tal instrumento para a
proteção da Cavalgada de São Sebastião enquanto manifestação cultural e
patrimônio imaterial, entendemos que a imposição de prazos e obrigações
específicas deve observar os princípios da autonomia administrativa e da
legalidade orçamentária.
Dessa forma, propõe-se uma nova redação para o artigo, conferindo
maior flexibilidade ao Executivo, sem deixar de recomendar ações de incentivo
e valorização da tradição, de forma articulada com as entidades culturais e a
comunidade local. A medida preserva o espírito da proposição original, ao
mesmo tempo que evita possíveis entraves legais ou operacionais que
comprometam a aplicabilidade da norma.
Assim, a presente emenda visa garantir a efetividade da norma e
assegurar sua harmonia com os princípios constitucionais da separação dos
poderes e da responsabilidade fiscal.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 15 de maio de 2025.
ROMISÉLIA ARAÚJO SANTOS SILVA
VEREADORA DO PSDB
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