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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gamil.com
EMENDA ADITIVA Nº 001/2025, AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº
014/2025, DE AUTORIA DOS VEREADORES WELLINGTON ARAÚJO SILVA
DO MDB E ROGÉRIA LAYANNE CALDAS DANTAS DO PT.
Assunto: acrescenta o inciso XLV ao § 1º do
art. 19, ao projeto de lei do executivo nº
014/2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentários para elaboração de orçamento
geral do município para o exercício de 2026, e
dá outras providências.
Art. 1º. O artigo 19 do Projeto de Lei nº 014/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 19. [........]
§ 1º. [ ........... ]
[ ............. ]
XLV – A realização de concurso público para provimento de cargos
efetivos no quadro de pessoal da administração direta e indireta, com base em
levantamento das vacâncias, adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal e em
atendimento às recomendações dos órgãos de controle. [NR]
J U S T I F I C AT I V A
A presente emenda assegura a compatibilidade entre o planejamento
orçamentário e a legalidade do provimento de cargos, além de atender às
exigências dos órgãos de controle externo, como o Ministério Público e o
Tribunal de Contas. Sua aprovação é fundamental para que eventual concurso
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gamil.com
público em 2026 não seja questionado judicialmente por ausência de previsão
legal na LDO.
Além do mais, a emenda visa corrigir omissão material grave no Projeto
de Lei da LDO 2026, que, à semelhança da LDO 2025, não contempla a
realização de concurso público como meta ou prioridade da administração
municipal, mesmo diante:
1. Do acúmulo de vacâncias e contratações precárias temporárias;
2. Da existência de recomendação do Ministério Público para realização
do certame;
3. Da obrigação constitucional de provimento de cargos por concurso
público.
O art. 19, não contempla a realização de concurso público entre as metas
e prioridades da administração municipal; Assim, imita-se, no art. 56, a
condicionar genericamente a admissão de pessoal à disponibilidade
orçamentária, sem previsão de certame;
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 12 de junho de 2025.
WELLINGTON ARAÚJO SILVA
VEREADOR DO MDB
ROGÉRIA LAYANNE CALDAS DANTAS
VEREADORA DO PT
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