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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de espaços exclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência em eventos públicos e privados no município de Parelhas/RN e dá outras providências.
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2025-08-29T08:54:24.442059-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 019/2025, DE AUTORIA DA 
VEREADORA VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA DO PSDB.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaços 
exclusivos e acessíveis para pessoas com 
deficiência em eventos públicos e privados 
no município de Parelhas/RN e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, decreta: 
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de espaços exclusivos e adequados para 
pessoas com deficiência em todos os eventos realizados no município de 
Parelhas/RN, sejam eles de natureza pública ou privada, visando garantir 
acessibilidade, inclusão social e participação igualitária.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela 
definida no art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 
Federal nº 13.146/2015).
Art. 3º Os organizadores dos eventos deverão assegurar que os espaços 
exclusivos sejam planejados para garantir:
I. Visibilidade privilegiada do palco ou área principal do evento;
II. Acesso seguro e facilitado, com rampas e pisos adequados;
III. Assentos reservados e identificados para pessoas com deficiência e 
seus acompanhantes, quando necessário;
IV. Banheiros acessíveis e sinalizados;
V. Estacionamento reservado e devidamente identificado, quando houver 
estacionamento no local;
VI. Sinalização clara indicando os espaços exclusivos.
Art. 4º Os espaços deverão ser dimensionados de acordo com a capacidade 
total do evento, garantindo condições dignas e seguras de circulação e 
permanência.
Art. 5º A divulgação do evento deverá informar, de forma clara e antecipada, 
a existência de acessibilidade e os locais destinados às pessoas com deficiência.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo 
percentuais, padrões técnicos e demais requisitos para sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores, 
A presente proposição tem como finalidade promover a inclusão social e o 
respeito à dignidade das pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso 
seguro, confortável e visibilidade adequada em eventos realizados no município 
de Parelhas.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, a igualdade de 
todos perante a lei, e, em seu artigo 227, o direito das pessoas com deficiência 
à convivência social e ao acesso pleno aos espaços públicos. Além disso, a Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) 
estabelece a obrigatoriedade da acessibilidade em ambientes coletivos, 
incluindo eventos culturais, esportivos, educacionais e de lazer.
Com esta Lei, busca-se estabelecer regras claras e específicas para a 
realidade do município, assegurando que festividades tradicionais, shows, 
eventos esportivos, religiosos e culturais contem com estruturas acessíveis e 
devidamente sinalizadas.
A implementação de espaços exclusivos e acessíveis para pessoas com 
deficiência (PCDs) em eventos públicos e privados no município de Parelhas/RN 
representa um avanço fundamental na promoção da cidadania, da igualdade de 
oportunidades e do respeito à dignidade humana.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 07 de agosto de 2025.
VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA
Vereadora do PSDB

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