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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 019/2025, DE AUTORIA DA
VEREADORA VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA DO PSDB.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de espaços
exclusivos e acessíveis para pessoas com
deficiência em eventos públicos e privados
no município de Parelhas/RN e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Parelhas/RN, decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a destinação de espaços exclusivos e adequados para
pessoas com deficiência em todos os eventos realizados no município de
Parelhas/RN, sejam eles de natureza pública ou privada, visando garantir
acessibilidade, inclusão social e participação igualitária.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela
definida no art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei
Federal nº 13.146/2015).
Art. 3º Os organizadores dos eventos deverão assegurar que os espaços
exclusivos sejam planejados para garantir:
I. Visibilidade privilegiada do palco ou área principal do evento;
II. Acesso seguro e facilitado, com rampas e pisos adequados;
III. Assentos reservados e identificados para pessoas com deficiência e
seus acompanhantes, quando necessário;
IV. Banheiros acessíveis e sinalizados;
V. Estacionamento reservado e devidamente identificado, quando houver
estacionamento no local;
VI. Sinalização clara indicando os espaços exclusivos.
Art. 4º Os espaços deverão ser dimensionados de acordo com a capacidade
total do evento, garantindo condições dignas e seguras de circulação e
permanência.
Art. 5º A divulgação do evento deverá informar, de forma clara e antecipada,
a existência de acessibilidade e os locais destinados às pessoas com deficiência.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS
PALÁCIO VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Antônio Luiz dos Santos, 58 - Centro - Parelhas/RN - CEP 59360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo
percentuais, padrões técnicos e demais requisitos para sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
A presente proposição tem como finalidade promover a inclusão social e o
respeito à dignidade das pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso
seguro, confortável e visibilidade adequada em eventos realizados no município
de Parelhas.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, a igualdade de
todos perante a lei, e, em seu artigo 227, o direito das pessoas com deficiência
à convivência social e ao acesso pleno aos espaços públicos. Além disso, a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
estabelece a obrigatoriedade da acessibilidade em ambientes coletivos,
incluindo eventos culturais, esportivos, educacionais e de lazer.
Com esta Lei, busca-se estabelecer regras claras e específicas para a
realidade do município, assegurando que festividades tradicionais, shows,
eventos esportivos, religiosos e culturais contem com estruturas acessíveis e
devidamente sinalizadas.
A implementação de espaços exclusivos e acessíveis para pessoas com
deficiência (PCDs) em eventos públicos e privados no município de Parelhas/RN
representa um avanço fundamental na promoção da cidadania, da igualdade de
oportunidades e do respeito à dignidade humana.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 07 de agosto de 2025.
VERA LÚCIA DE SOUZA LIMA
Vereadora do PSDB
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