| Tipo | Ato da Presidência |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Dispensa de análise jurídica em compras de pequeno valor (dispensas e inexibilidades nos limites de valor do art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021) |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN ATO Nº 0052025-CMP LEANDRO JOSÉ DA SILVA SANTOS, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Parelhas/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a gestão administrativa da Câmara Municipal de Parelhas abarca um grande número de pequenas compras, com a finalidade de garantir a fruição dos trabalhos legislativos e administrativos cotidianos, em sua maioria enquadráveis nas hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei nº 14.133/2021, ou mesmo como inexigibilidades de licitação nos mesmos patamares de valor; CONSIDERANDO que tais situações envolvem compras ou contratações de pequeno valor, nas quais a exigência de manifestação jurídica poderia gerar entraves burocráticos desnecessários e desproporcionais; CONSIDERANDO, também que a própria Lei de Licitações prevê mecanismos de controle e responsabilização do agente público, garantindo que a dispensa seja realizada dentro dos limites legais, de modo que a dispensa do parecer jurídico nessas hipóteses visa assegurar maior celeridade e eficiência nas contratações públicas, sem comprometer a legalidade e a economicidade do procedimento; CONSIDERANDO, por fim, as permissões legais vislumbradas no art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 18, § 2º, da Resolução nº 007/2023-CMP; RESOLVE: Art. 1º. Tornar facultativa a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pela Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Parelhas/RN, ou nas hipóteses em que haja fundada dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. V Art. 2º. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º. O presente ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Parelhas/RN, 10 de março de 2025. LEANDRO JOSÉ DA SILVA SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Parelhas/RN Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA Código Identificador: 35583565 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 27/03/2024. EDIÇÃO 2121. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br