| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas/RN. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN RESOLUÇÃO N.º 001/2024-CMP, DE 07 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas/RN. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica criada no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas/RN, vinculada ao Gabinete da Presidência, a Ouvidoria Legislativa, com a finalidade de receber reclamações e sugestões da população local sobre os serviços públicos municipais. Art. 2º - A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a sociedade em geral, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões, elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Parelhas. Art. 3º - Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições específicas dos demais órgãos do Legislativo Municipal: I – receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre: a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da Câmara Municipal; b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; II - disponibilizar as informações de interesse público; III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade; IV - identificar problemas no atendimento ao usuário; V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias; VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços; VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias; IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor; X - dar prosseguimento às manifestações recebidas; XI - informar o cidadão ou entidade sobre o qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria Legislativa; XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria; XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal. § 1º - As reclamações, críticas, elogios e sugestões deverão ter autoria identificada, pela qualificação do interlocutor. § 2º - A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de, até trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. § 3º - Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa de satisfação do serviço, conforme o anexo I da presente resolução. Art. 4º - A Ouvidoria Legislativa será composta por servidor designado para o cumprimento das atividades funcionais pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-Geral, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os vereadores da Casa, com o mandato de um ano, admitindo-se uma recondução. § 1º - O Presidente da Câmara poderá designar um vereador como Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do Ouvidor–Geral em seus impedimentos e ausências. § 2º - O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema de Informações ao Cidadão e atenderá às demais atribuições indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar. Art. 5º - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá: I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal. § 1º - Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto. § 2º - O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral: I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos; II - recomendar a correção de procedimentos administrativos; III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais; IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria; V - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes; VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; VIII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades; Parágrafo Único: Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após do exercício da sua função. Art. 7º - A Câmara Municipal de Parelhas garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos canais de comunicação disponíveis na estrutura funcional. § 1º - A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente. § 2º - São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria. § 3º - Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações recebidas. § 4º - Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta. § 5º - É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes. § 6º - A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria Parlamentar, para encaminhamento à Presidência da Câmara. Art. 8º - A Presidência da Câmara Municipal de Parelhas assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 9º - A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente Resolução. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Resolução, caso se façam necessárias, serão supridas por dotação própria do orçamento da Câmara Municipal de Parelhas. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação. Câmara Municipal de Parelhas, 07 de março de 2024. ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA Código Identificador: 58705518 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 04/04/2024. EDIÇÃO 1872. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br