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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas/RN.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO N.º 001/2024-CMP, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa no âmbito da Câmara Municipal de
Parelhas/RN.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica criada no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas/RN, vinculada ao Gabinete da Presidência, a
Ouvidoria Legislativa, com a finalidade de receber reclamações e sugestões da população local sobre os serviços
públicos municipais.
Art. 2º - A Ouvidoria Legislativa é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal, o cidadão e a
sociedade em geral, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias, sugestões,
elogios e quaisquer outras manifestações, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de
Parelhas.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria Legislativa, sem prejuízo das atribuições específicas dos demais órgãos do Legislativo
Municipal:
I – receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa
e administrativa da Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II - disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de
recebimento e resposta, bem como outras catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre o qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de
competência da Ouvidoria Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os
cidadãos sobre os meios de formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e
administrativos;
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal.
§ 1º - As reclamações, críticas, elogios e sugestões deverão ter autoria identificada, pela qualificação do interlocutor.
§ 2º - A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de, até trinta dias,
prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
§ 3º - Após a resposta conclusiva, será encaminhado ao usuário, pesquisa de satisfação do serviço, conforme o anexo I
da presente resolução.
Art. 4º - A Ouvidoria Legislativa será composta por servidor designado para o cumprimento das atividades funcionais
pertinentes, sob a coordenação de um Ouvidor-Geral, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal,
dentre os vereadores da Casa, com o mandato de um ano, admitindo-se uma recondução.
§ 1º - O Presidente da Câmara poderá designar um vereador como Ouvidor Substituto, que assumirá as funções do
Ouvidor–Geral em seus impedimentos e ausências.
§ 2º - O servidor designado na forma do caput deste artigo ficará responsável pelo gerenciamento técnico do Sistema
de Informações ao Cidadão e atenderá às demais atribuições indicadas pelo Ouvidor-Geral, relacionadas ao
funcionamento administrativo e operacional da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 5º - O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II – solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas
atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º - Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para responder às requisições e
solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu critério, em razão da
complexidade do assunto.
§ 2º - O não cumprimento do prazo previsto no § 1º deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º - São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
V - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria;
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes;
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria;
VIII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas
atividades;
Parágrafo Único: Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, inclusive após do exercício
da sua função.
Art. 7º - A Câmara Municipal de Parelhas garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos canais de
comunicação disponíveis na estrutura funcional.
§ 1º - A manifestação será dirigida à Ouvidoria Parlamentar e conterá a identificação do requerente.
§ 2º - São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações
perante a Ouvidoria.
§ 3º - Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob
guarda e segredo do Ouvidor-Geral, as informações recebidas.
§ 4º - Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para
acompanhamento do processo de resposta.
§ 5º - É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
§ 6º - A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios,
denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, anualmente, pela Ouvidoria
Parlamentar, para encaminhamento à Presidência da Câmara.
Art. 8º - A Presidência da Câmara Municipal de Parelhas assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante
apoio logístico, tecnológico e administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 9º - A Mesa da Câmara Municipal editará os atos necessários a fiel execução das medidas previstas na presente
Resolução.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Resolução, caso se façam necessárias, serão supridas por dotação própria do
orçamento da Câmara Municipal de Parelhas.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Câmara Municipal de Parelhas, 07 de março de 2024.
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente
Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA
Código Identificador: 58705518
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 04/04/2024. EDIÇÃO 1872. A verificação de autenticidade da
matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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