| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Parelhas/RN e estabelece outras providências. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN RESOLUÇÃO N.º 002/2024-CMP, DE 07 DE MARÇO DE 2024. Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Parelhas/RN e estabelece outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: I - Manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como garantia da sua evolução tecnológica; II - Ampliação da oferta de serviços digitais; III - Aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão; IV - Uso da tecnologia e inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades; V - Busca permanente pela melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º - A Controladoria da Câmara Municipal de Parelhas, em parceria com a Secretaria Geral e a Mesa Diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital. Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. §1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, aplicativo ou outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. §2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá, no âmbito de suas atribuições quanto à oferta de serviços digitais: I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - Integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital. Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 10 – O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade. III - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DO USO DE DADOS Art. 11 - O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência da Casa Legislativa; III - e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal; V - Programa de Dados Abertos; VI - Disponibilização de Emissão de Certidões; VII - Legislação Municipal; VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal; IX - Serviços Online de FAQ; X - Sistema de Ouvidoria; XI - Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Parelhas, 07 de março de 2024. ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA Código Identificador: 58872346 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 04/04/2024. EDIÇÃO 1872. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br