br-locleg corpus explorer

← Parelhas (RN)

norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Parelhas/RN e estabelece outras providências.
native_id121

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO N.º 002/2024-CMP, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal
de Parelhas/RN e estabelece outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governança Legislativa Digital.
Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes:
I - Manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como garantia da sua evolução tecnológica;
II - Ampliação da oferta de serviços digitais;
III - Aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV - Uso da tecnologia e inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades;
V - Busca permanente pela melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º - A Controladoria da Câmara Municipal de Parelhas, em parceria com a Secretaria Geral e a Mesa
Diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação
dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para o desenvolvimento de capacidades
individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital
entre servidores municipais;
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores
municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços,
devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º - As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, aplicativo ou outro canal
digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços
públicos.
§2º - As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de
dados como formas de simplificação e eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá, no âmbito de suas atribuições quanto à oferta de serviços
digitais:
I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as
referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação
de satisfação dos usuários dos serviços;
III - Integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando
aplicáveis;
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à
apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de
inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos
congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 – O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados
pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos
de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da
interoperabilidade.
III - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de
2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 - O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das
políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência da Casa Legislativa;
III - e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;
V - Programa de Dados Abertos;
VI - Disponibilização de Emissão de Certidões;
VII - Legislação Municipal;
VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal;
IX - Serviços Online de FAQ;
X - Sistema de Ouvidoria;
XI - Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo Poder
Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Parelhas, 07 de março de 2024.
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente
Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA
Código Identificador: 58872346
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 04/04/2024. EDIÇÃO 1872. A verificação de
autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://diariooficial.fecamrn.com.br

open original →