| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para a execução do tratamento de dados pessoais, referente à Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Parelhas/RN e estabelece outras providências. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN RESOLUÇÃO N.º 003/2024-CMP, DE 07 DE MARÇO DE 2024. Dispõe sobre a implementação das medidas necessárias para a execução do tratamento de dados pessoais, referente à Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Parelhas/RN e estabelece outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: DISPOSIÇÃO INICIAL Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas/RN. § 1º Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018. § 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Parelhas. SEÇÃO I - DA INDICAÇÃO DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS Art. 2º As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da Câmara Municipal de Parelhas, que exercerá as atribuições de Controlador, serão tomadas com o auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por servidores, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais. Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Parelhas, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho das seguintes atividades: I - Monitoramento de dados pessoais e dos fluxos das respectivas operações de tratamento; II - Análise de risco; III - Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais; IV - Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na forma prevista no artigo 5º desta Resolução. Parágrafo único: O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Parelhas será composto por 03 (três) membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tendo como Presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR. SEÇÃO II DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 4º - A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para o tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública. I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; II - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional; III - Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 1º - Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal, e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias. § 2º - Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia. Art. 5º - A sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública de Parelhas poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Parelhas. Parágrafo único: O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido à Diretoria Geral da Câmara Municipal. Art. 6º - A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais. Art. 7º - Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas, orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria. Parágrafo único: Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere à Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações. Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência, serão regulamentados por portaria da Diretoria-Geral da Câmara Municipal. Art. 9º O ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS, de que trata o Parágrafo Único do art. 3º desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que: I - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor público; II - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - Deve ser nomeado, por meio de portaria. § 1º - A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Parelhas, dando-se ostensiva publicidade. Art. 10 - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Direta. Parágrafo único: O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação como Ouvidor. Art. 11 - São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS: I - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4° deste Ato; II - Receber comunicações da ANPD e adotar providências; III - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário; V - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional; VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal para adoção das providências pertinentes: a) As sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; b) O informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 12 - Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos: I - A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais; II - Contratos que envolvam dados pessoais; III - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público; IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. Art. 13 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 14 - O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à Diretoria-Geral da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, informando: I - A descrição da natureza dos dados pessoais afetados; II - As informações sobre os titulares envolvidos; III - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; IV - Os riscos relacionados ao incidente; V - Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 - O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. Parágrafo único: Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas, deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL Nº 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras. Art. 16 - Cabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara Municipal de Parelhas: I - Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais; II – Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais; III - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018; IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018; V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Parelhas, após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018; VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal; VII - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e deste Ato. Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente Resolução, nº 003/2023, tem por objetivo estabelecer diretrizes claras e eficazes para a proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas/RN. Com a crescente importância e sensibilidade das informações pessoais, faz-se imperativo adequar os procedimentos internos da instituição à legislação vigente, notadamente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018. O contexto atual exige uma abordagem estruturada e responsável no tratamento de dados pessoais, considerando os direitos dos titulares e as obrigações legais da Administração Pública. A criação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações visa garantir a implementação eficaz das normas estabelecidas, promovendo a transparência, a segurança e a conformidade com a LGPD. A ausência de uma política específica para o tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Parelhas poderia resultar em práticas inadequadas, colocando em risco a privacidade dos cidadãos e comprometendo a integridade das informações sob responsabilidade do Legislativo. Portanto, a presente resolução busca prevenir potenciais violações, estabelecendo parâmetros para o tratamento ético e legal dessas informações. A figura do Encarregado de Dados Pessoais assume um papel crucial nesse processo, atuando como intermediário entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Sua nomeação e funções são fundamentais para assegurar a conformidade com a LGPD, fornecendo um canal de comunicação direto e eficiente para questões relacionadas à proteção de dados. A Resolução aborda, de maneira abrangente, temas como a elaboração da Política de Proteção de Dados Pessoais, o registro de operações de tratamento, a contratação de empresas operadoras de dados, padrões de interoperabilidade, e a atuação em situações de incidentes de segurança. Cada disposição é cuidadosamente delineada para promover a conformidade legal e a adoção de boas práticas na gestão de dados. Além disso, a participação da sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública de Parelhas é incentivada, permitindo a adaptação da política às especificidades locais e garantindo a participação ativa da comunidade na definição das diretrizes para o tratamento de seus dados pessoais. Portanto, a aprovação e implementação desta Resolução refletem o comprometimento da Câmara Municipal de Parelhas com a proteção da privacidade, a transparência nas práticas de tratamento de dados e a conformidade com a legislação vigente, contribuindo para a construção de uma gestão pública mais ética, responsável e alinhada com os princípios da LGPD. Câmara Municipal de Parelhas, 07 de março de 2024. ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA Código Identificador: 14781211 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 04/04/2024. EDIÇÃO 1872. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br