| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas/RN, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências. |
| native_id | 128 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN RESOLUÇÃO N.º 007/2023-CMP, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas/RN, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Parelhas/RN. Art. 2º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir. Art. 3º Em observância aos dispositivos da Lei nº 14.133 de 2021, a Câmara Municipal, em relação ao que não for objeto de regulamentação própria, poderá aplicar regulamentos editados pela União, consoante disposto no art. 187 da referida Lei Federal. §1º A Câmara Municipal de Parelhas/RN, poderá utilizar-se, no que couber, da regulamentação editada pelo Poder Executivo Municipal. § 2º Os regulamentos utilizados deverão ser indicados expressamente no edital das licitações ou no instrumento de contratação direta. Art. 4º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). CAPÍTULO II DOS AGENTES PÚBLICOS Seção I Da Autoridade Máxima Art. 5º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Parelhas/RN, ou a quem delegar, a que se refere esta Resolução, de acordo com as atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno desta Casa Legislativa: I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou Comissão de Contratação; II - autorizar a contratação direta por dispensa do procedimento licitatório ou sua inexigibilidade; III - autorizar a abertura de procedimento licitatório e elaborar ou aprovar as justificativas atinentes às exigências editalícias, bem como assinar o edital de licitação; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação; V - decidir pela revogação ou anulação da licitação; VI - celebrar contratos administrativos e atas de registro de preços, bem como os respectivos termos aditivos; VII - decidir quanto à aplicação de sanção de declaração de inidoneidade a licitantes ou contratados após prévio procedimento administrativo em que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa; VIII – decidir acerca dos procedimentos auxiliares à licitação; e IX - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio; X - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão; XI - exercer as demais atribuições conferidas nos termos da legislação vigente. Seção II Da Gestão por Competência Art. 6º Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Parelhas/RN, a quem as normas internas de organização administrativa indicar, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Resolução que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, servidores efetivos ou comissionados do quadro permanente da Administração; II - tenham atribuições relacionadas as licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. Parágrafo único: O Presidente da Câmara Municipal de Parelhas/RN, ou quem as demais normas internas de organização administrativa indicarem, observará o princípio da segregação de funções, vedada a designação de um mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. Seção III Do Agente de Contratação Art. 7º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, Incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - conduzir a sessão pública; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - indicar o vencedor do certame; IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação. § 1º Para o julgamento, caso se faça necessário, o agente de contratação e a equipe de apoio contarão com o suporte de assessoramento através de profissionais capacitados ou especialistas, mediante contratação específica. § 2º O julgamento de impugnações a dispositivos editalícios caberá ao agente de contratação, que será realizado no prazo previsto na lei e publicado na plataforma de publicações oficiais da Câmara Municipal. No caso do acolhimento de impugnação que resulte em mudança substancial, o edital será republicado com a antecedência temporal definida em lei. Caso seja situações simples que não implique em alteração de propostas ou a inserção de novos documentos, a decisão será apenas comunicada aos licitantes participantes. § 3º No caso de recurso o julgamento poderá ser realizado pela autoridade que lhe deu causa, ou seja, o agente de contratação, no prazo definido em lei. Se este se declarar suspeito, encaminhará o recurso com as razões da suspeição à autoridade superior, que julgá-lo-á no prazo previsto em lei. § 4º A Comissão de Contratação, conforme o caso, contará com, no mínimo, 03 (três) membros, sendo agentes públicos indicados pela autoridade máxima, devidamente qualificados, preferencialmente dentre servidores efetivos da Câmara Municipal. Art. 8º Na ausência de servidor ocupante de cargo efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública com qualificação necessária para o exercício da função, a autoridade máxima do órgão poderá designar ocupante de cargo em comissão, desde que devidamente justificada a escolha e comprovada sua formação compatível, qualificação atestada por certificação profissional e notória experiência em licitações e contratações públicas. Art. 9º Em licitação na modalidade Pregão, o membro da Comissão de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. Seção IV Do Fiscal de Contratos Art. 10 O fiscal de contrato é o servidor designado pela autoridade máxima para acompanhar e fiscalizar a prestação de serviço devendo a este zelar pelo fiel cumprimento do contrato, avaliar a qualidade do serviço prestado ou material fornecido pela contratada, atestar as notas fiscais, realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, verificar a manutenção da contratada e examinar a regularidade das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária. CAPÍTULO III DAS LICITAÇÕES Art. 11 Os processos licitatórios no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas/RN observarão as fases previstas no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, e serão conduzidos, em sua fase externa, na plataforma de compras do Governo Federal. Art. 12 A fase preparatória dos processos licitatórios do Poder Legislativo Municipal será composta pelas seguintes etapas: I – planejamento; II –formalização da demanda; III – elaboração de estudo técnico preliminar, se for o caso; IV –análise de riscos, se for o caso; V – confecção de termo de referência ou projeto básico; VI – pesquisa mercadológica; e VII – elaboração da minuta edital de licitação e da minuta de contrato. Parágrafo único: O disposto nos incisos I a VI será realizado e providenciado no âmbito do órgão ou setor requisitante do objeto pretendido. Seção I Do Plano de Contratações Anual Art. 13 O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo Único: O plano de contratações anual de que trata este artigo, será formalizado através de portaria editada pela Presidência da Câmara Municipal, que conterá a forma a ser aplicada para a aquisição de mercadorias e serviços. Seção II Da Formalização Da Demanda Art. 14 Os processos licitatórios serão iniciados a partir de documentos de formalização da demanda, por meio do qual os órgãos ou setores requisitantes do objeto pretendido descreverão a necessidade da contratação e formularão justificativa fundamentada quanto ao interesse público envolvido no atendimento da referida necessidade. Seção III Do Estudo Técnico Preliminar (ETP) Art. 15 O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. § 1º O plano de contratações anual de que trata este artigo, será formalizado através de portaria editada pela Presidência da Câmara Municipal, que conterá a forma a ser aplicada para a aquisição de mercadorias e serviços. § 2º No âmbito da Câmara Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC. Art. 16 O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: Art. 17 A elaboração do ETP: I - é facultada: a) nas hipóteses das contratações fundamentadas nos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021; b) nas hipóteses das contratações fundadas no art. 74, sempre que os valores não ultrapassarem aqueles estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021, observada a natureza do objeto pretendido; II - é dispensada: a) na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. Seção IV Da Pesquisa Mercadológica Art. 17 No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no § 1º, do art. 23, da Lei nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber. § 1º - A pesquisa de preços de mercado de que trata este artigo, para efeito de subsidiar valores referenciais em procedimentos licitatórios realizados pela Câmara Municipal de Vereadores de Parelhas/RN, será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: I - Portal Nacional de Compras Públicas; II - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos em, até, 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; IV - Pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal da cotação, com a devida justificativa da escolha dos fornecedores, onde os preços cotados não tenham sido obtidos com mais de seis meses de antecedência da publicação do edital. V - A pesquisa ou a justificativa de preços deverá compor a fase preparatória dos processos de contratação da Câmara Municipal de Parelhas/RN. § 2º Em todas as situações aduzidas, o agente público responsável pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos. § 3º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º, do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor estimado será a média ou a mediana dos valores obtidos na pesquisa de preços. § 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Seção IV Da Análise Jurídica da Contratação Art. 18 Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Parelhas/RN, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. §1º A Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. §2º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade máxima competente deste Poder Legislativo Municipal, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação e a entrega imediata do bem. Seção IV Da Divulgação do Edital Art. 19 Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade competente determinará a divulgação do edital de licitação. §1º O inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos será publicado e mantido no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). §2º O edital de licitação será publicado obrigatoriamente no Diário Oficial da FECAM/RN, bem como em jornal diário de grande circulação. §3º Será mantido o inteiro teor do edital e de seus anexos no site oficial da Câmara Municipal de Parelhas/RN. §4º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e também no sítio referido no § 3º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, conforme art. 54, §3º da Lei nº 14.133/2021. Seção IV Dos Contratos Administrativos Art. 20 Os contratos administrativos celebrados pela Câmara Municipal de Parelhas/RN, assim como os aditamentos respectivos, serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. §1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade. §2º No caso de obras, a Câmara Municipal de Parelhas/RN, divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados. CAPÍTULO IV DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS Art. 21 O processo de dispensa e inexigibilidade de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, os quais serão estabelecidos no termo de referência ou projeto básico; V - razão de escolha do contratado; VII – justificativa de preço, se for o caso; e VIII – autorização da autoridade competente. §1º O ato que autoriza a contratação direta, consubstanciado pelo termo de dispensa nas contratações com fulcro no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no site oficial da Câmara Municipal de Parelhas/RN. §2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico ou de forma física, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 O plano de integralidade, de acordo com o § 4.º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133/2021, somente será necessário para contratos de grande vulto, acima de duzentos milhões. Nestas licitações a empresa adjudicatária deverá em até seis meses apresentar o plano de integralidade com todas as particularidades do objeto. Art. 23 O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Administração Pública. Art. 24 O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência, definido no processo licitatório. Art. 25 O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade ao serviço público, será aplicado levando em consideração os §§ 3º e 4º, do art. 88, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 26 Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. §1º As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. §2º Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. Art. 27 Para as situações não mencionadas neste projeto de resolução, serão aplicadas as disposições da Lei Federal 14.133/2021, podendo ser editados outros atos pela Mesa Diretora para fins de regulamentação de tópicos específicos da mencionada Lei. Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Parelhas, 28 de dezembro de 2023. ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA Código Identificador: 01071746 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 29/12/2023. EDIÇÃO 1808. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br