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norma nº 1/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-30
EmentaDispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas - RN, da Frente Parlamentar em defesa do Saneamento Básico de nosso Município, e dá outras providências.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO Nº 001/2021 DE 30 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas - RN, da Frente
Parlamentar em defesa do Saneamento Básico de nosso Município, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar em Defesa do Saneamento Básico da Câmara
Municipal de Parelhas/RN.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar instalada na forma desta Resolução poderá
requerer a utilização do espaço físico da Câmara Municipal para a realização de
reuniões, o que poderá ser deferido, a critério da Presidência da Câmara Municipal,
desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa.
Art. 2º - Compete à Frente Parlamentar:
I - sugerir políticas públicas aos órgãos competentes e afins com o tema do
Saneamento Básico, desta Frente Parlamentar, bem como aos Poderes Legislativo e
Executivo, nos níveis Municipal, Estadual e Federal;
II - realizar audiências públicas com entidades civis organizadas e com dirigentes de
órgãos públicos;
III - realizar seminários;
IV - apresentar, em nome de seus membros, projetos de lei e resoluções relativos aos
temas desenvolvidos pela Frente Parlamentar.
Art. 3º - A Frente Parlamentar será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Membro.
Art. 4º - São princípios da Frente Parlamentar em Defesa do Saneamento básico a
serem defendidos:
I - o exercício do mandato como forma de estimular e fiscalizar o fiel cumprimento do
que dispõe o art. 196 da Carta Magna de princípios que, “a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (Brasil, 1988)
II - a defesa da aplicação e observância da Politica Municipal do Saneamento Básico de
Parelhas/RN;
III – a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
IV - a promoção de interatividade e articulação entre o Congresso Nacional, as
Assembleias Legislativas e a Câmara Municipal de Parelhas e de outros entes da
Federação, visando o cumprimento da legislação pertinente ao Saneamento básico –
esgotamento sanitário;
V - a mobilização permanente da sociedade Parelhense em defesa do saneamento
básico.
Art. 5º - São compromissos da Frente Parlamentar em Defesa do Saneamento Básico:
I – acompanhar através de reuniões e audiências públicas o processo de continuação
até a conclusão da obra do saneamento Básico junto com o esgotamento sanitário do
município de Parelhas/RN;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados á obra, dentro das
competências atribuídas ao Poder Executivo municipal;
III - propor e defender políticas sociais que assegurem a proteção das famílias
beneficiadas pela obra.
Artigo 6° - As reuniões da Frente Parlamentar do saneamento básico serão públicas e
ocorrerão periodicamente, nas datas e locais estabelecidos por seus membros.
§ 1° - As reuniões de que trata o "caput" deste artigo serão abertas e poderão contar
com a participação de entidades representativas do segmento, da sociedade civil e
indivíduos com interesse no tema.
§ 2°- Para possibilitar ampla participação da sociedade e acompanhamento dos
trabalhos, a Frente Parlamentar do Saneamento Básico, publicará relatórios de suas
atividades, inclusive por meio do sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 7º - Organizações governamentais e não-governamentais poderão aderir à Frente
Parlamentar em defesa do Saneamento Básico.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, e suplementares, se necessárias.
Art. 9º - As Frentes Parlamentares serão extintas ao final da legislatura nas quais
criadas.
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Hélio Clóvis de Medeiros, em 30 de abril de 2021.
Alyson Wagner de Oliveira
Presidente
Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA
Código Identificador: 28626566
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 14/05/2021. EDIÇÃO 1140. A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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