| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-04-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas - RN, da Frente Parlamentar em defesa do Saneamento Básico de nosso Município, e dá outras providências. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN RESOLUÇÃO Nº 001/2021 DE 30 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Parelhas - RN, da Frente Parlamentar em defesa do Saneamento Básico de nosso Município, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º - Fica criada a Frente Parlamentar em Defesa do Saneamento Básico da Câmara Municipal de Parelhas/RN. Parágrafo único. A Frente Parlamentar instalada na forma desta Resolução poderá requerer a utilização do espaço físico da Câmara Municipal para a realização de reuniões, o que poderá ser deferido, a critério da Presidência da Câmara Municipal, desde que não interfira no andamento dos trabalhos da Casa. Art. 2º - Compete à Frente Parlamentar: I - sugerir políticas públicas aos órgãos competentes e afins com o tema do Saneamento Básico, desta Frente Parlamentar, bem como aos Poderes Legislativo e Executivo, nos níveis Municipal, Estadual e Federal; II - realizar audiências públicas com entidades civis organizadas e com dirigentes de órgãos públicos; III - realizar seminários; IV - apresentar, em nome de seus membros, projetos de lei e resoluções relativos aos temas desenvolvidos pela Frente Parlamentar. Art. 3º - A Frente Parlamentar será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Membro. Art. 4º - São princípios da Frente Parlamentar em Defesa do Saneamento básico a serem defendidos: I - o exercício do mandato como forma de estimular e fiscalizar o fiel cumprimento do que dispõe o art. 196 da Carta Magna de princípios que, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (Brasil, 1988) II - a defesa da aplicação e observância da Politica Municipal do Saneamento Básico de Parelhas/RN; III – a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; IV - a promoção de interatividade e articulação entre o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas e a Câmara Municipal de Parelhas e de outros entes da Federação, visando o cumprimento da legislação pertinente ao Saneamento básico – esgotamento sanitário; V - a mobilização permanente da sociedade Parelhense em defesa do saneamento básico. Art. 5º - São compromissos da Frente Parlamentar em Defesa do Saneamento Básico: I – acompanhar através de reuniões e audiências públicas o processo de continuação até a conclusão da obra do saneamento Básico junto com o esgotamento sanitário do município de Parelhas/RN; II - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados á obra, dentro das competências atribuídas ao Poder Executivo municipal; III - propor e defender políticas sociais que assegurem a proteção das famílias beneficiadas pela obra. Artigo 6° - As reuniões da Frente Parlamentar do saneamento básico serão públicas e ocorrerão periodicamente, nas datas e locais estabelecidos por seus membros. § 1° - As reuniões de que trata o "caput" deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento, da sociedade civil e indivíduos com interesse no tema. § 2°- Para possibilitar ampla participação da sociedade e acompanhamento dos trabalhos, a Frente Parlamentar do Saneamento Básico, publicará relatórios de suas atividades, inclusive por meio do sítio eletrônico da Câmara Municipal. Art. 7º - Organizações governamentais e não-governamentais poderão aderir à Frente Parlamentar em defesa do Saneamento Básico. Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementares, se necessárias. Art. 9º - As Frentes Parlamentares serão extintas ao final da legislatura nas quais criadas. Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Vereador Hélio Clóvis de Medeiros, em 30 de abril de 2021. Alyson Wagner de Oliveira Presidente Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA Código Identificador: 28626566 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 14/05/2021. EDIÇÃO 1140. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br