br-locleg corpus explorer

← Parelhas (RN)

norma nº 5/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-08-21
EmentaInstitui na Câmara Municipal de Parelhas a "Frente Parlamentar em Defesa da Cultura da Cidade de Parelhas", e dá outras providências.
native_id137

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

DIÁRIO O OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SBB DIARIOOFICIAL.FECAMRN.COM.BR
S CÂMARAS MUNICIPAIS
RIO GRANDE FECAMRN
RESOLUÇÃO Nº 005/2021, DE 21 DE AGOSTO DE 2021.
RESOLUÇÃO Nº
005/2021, DE 05 DE
AGOSTO DE
2021.“Institui na Câmara
Municipal de Parelhas a
“Frente Parlamentar em
Defesa da Cultura da
Cidade de Parelhas”, e
dá outras providências”,
Faço saber que a Câmata Municipal de Parelhas decretou e eu, Alyson Wagner de
Oliveira, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de Parelhas, a “Frente Parlamentar em
Defesa da Cultura da Cidade de Parelhas”.
Art. 2º A “Frente Parlamentar em Defesa da Cultura da Cidade de Parelhas” será
composta por representantes de partidos políticos com representação na Câmara
Municipal e que tenham afinidades com a área afim.
Parágrafo único: A adesão de que trata o “caput” deste artigo será formalizada em
termo próprio e dele constará um conjunto mínimo de compromissos a serem
observados.
Art. 3º Compete a “Frente Parlamentar em Defesa da Cultura da Cidade de
Parelhas”:
I- promover encontros e debates com vistas a apoiar e viabilizar a execução do Plano
Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Cultura e Fundo Municipal de Cultura
da Cidade de Parelhas. (Redação dada pela Emenda Aditiva Nº 001/2021, de 02 de
setembro de 2021).
II - sugerir e debater a legislação voltada à consolidação e ampliação da política
cultural do município, acompanhando a sua consolidação;
III - articular com cidadãos interessados e criar mecanismos de participação e
integração das diferentes regiões da cidade e múltiplos segmentos culturais nos
debates e decisões relativas à ação cultural do município;
IV - contribuir para que o Plano Municipal de Cultura incorpore as necessidades da
cultura do município, com diretrizes definidas e destinação de espaços voltados à
área;
V - atualizar a legislação referente ao Conselho Municipal de Cultural e acompanhar
sua implementação e consolidação;
VI- colaborar com a inserção do Município de Parelhas no Sistema Nacional de
Cultura;
VII - criar mecanismos para a preservação do patrimônio material e imaterial da
cultura em nosso Município;
VIII - propor formas de integração das ações da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes com outros órgãos da municipalidade, nos quais a cultura possa
se inserir de maneira transversal e Inter setorial;
IX - estimular ações com vistas a assegurar a democracia, a pluralidade de ideias e
pensamentos, igualmente o respeito à diversidade de gênero, raça e etnia.
Art, 4º As reuniões da “Frente Parlamentar em Defesa da Cultura da Cidade de
Parelhas” serão realizadas na periodicidade e local estabelecidos por seus
integrantes, divulgada a data nas plataformas institucional.
$ 1º Os cidadãos interessados em acompanhar as reuniões da “Frente Parlamentar
em Defesa da Cultura da Cidade de Parelhas” terão acesso e direito à voz, com a
devida intenção antecipada através de inscrição.
$2º A “Frente Parlamentar” ora constituída poderá convidar parlamentares e
representantes de outras esferas para participarem de suas reuniões e atividades.
$3º A participação como membro da Frente Parlamentar não será remunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 5º A “Frente Parlamentar em Defesa da Cultura da Cidade de Parelhas” reger-
se-á por estatuto próprio, elaborado e aprovado por seus membros e será
coordenada, em sua fase de implementação, pelos vereadores que aprovam este
Projeto do Legislativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 21 de outubro de 2021.
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente
Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA
Código Identificador: 46611540
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 29/10/2021. EDIÇÃO 1260. A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

open original →