| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN RESOLUÇÃO DE N° 002/2013, DE 6 DE JUNHO DE 2013. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas, aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Este Projeto de Resolução estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara do Município de Parelhas, organizada sobe a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do Artigo 31 da Constituição Federal, e Artigo 147 e seguintes da Lei Complementar Estadual n° 464, de 05 de Janeiro de 2012, e tomará como base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2° - Para os fins deste Projeto de Resolução, considera-se: a. Controle interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b. Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; c. Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3° - A fiscalização da Câmara do Município de Parelhas, será exercida pelo Sistemas de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Art. 4° - O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Parelhas possuirá independência profissional para desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa Legislativa, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I. Verificar a regularidade da programação orçamentaria e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas Leis Orçamentarias, no mínimo uma vez por ano; II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial; III. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; V. Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VI. Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “ despesas de exercícios anteriores”. VII. Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma inciso V deste artigo; VIII. Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade; IX. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a pagar processados ou não; X. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 464/2012; XI. Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XII. Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidas pelas emendas constitucionais n° 14/1998 e 29/2000, respectivamente; XIII. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão pessoal, a qualquer título, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XIV. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; XV. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando a edição de leis, regulamentos e orientações. Parágrafo Único: Para o atendimento dos serviços de responsabilidade da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, será nomeado um funcionário através da Portaria, respectivamente indicado pelo Presidente da Câmara Municipal para o Cargo de CONTROLADOR. DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 5°- O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO-SCI será chefiado por um CONTROLADOR, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Art. 6° - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta resolução, o Controlador do Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do legislativo municipal de Parelhas, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 7° - Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na resolução CFC 780 de 24 de março de 1995. DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 8° - Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), o SCI de imediato dará ciência ao chefe do legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providencias e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Parágrafo único: Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 9° - O controlador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal. DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 10° - Constitui-se em garantias do ocupante da função de controlador do sistema de controle interno e dos servidores que interagem o sistema: I - Independência profissional para o desempenho das atividades; II – O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; § 1° - o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento de obstáculos a atuação de SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil penal. § 2° - quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo. § 3° - o servidor lotado do SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 11° - Além do Presidente e do Contador, o Controlador do SCI assinará o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o artigo 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 12° - O controlador do sistema de controle interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 13° - O chefe do Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos a execução dos orçamentos. Art. 14° - O servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamentos específicos e participar, obrigatoriamente: I – De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder a otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II – Do projeto a implantação do gerenciamento pela gestão de qualidade total municipal; III – De cursos relacionados a sua área de atuação. Art. 15° - Este Projeto de resolução retroage os seus efeitos para o dia 21 de fevereiro de 2013, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Parelhas – RN, em 06 de junho de 2013. MARIA DA GUIA DANTAS ARAÚJO Presidenta Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA Código Identificador: 12263828 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 27/01/2021. EDIÇÃO 1065. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br