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norma nº 6/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaAltera a Resolução nº 002, de 29 de dezembro de 1992 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Parelhas/RN, e dá outras providências.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO Nº 006/2025, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 002, de 29 de dezembro de 1992 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Parelhas/RN, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Parelhas/RN aprovou e eu LEANDRO JOSÉ DA SILVA SANTOS, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Parelhas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º. A Câmara Municipal de Parelhas tem sua sede localizada na Rua Antônio Luiz, nº 58, centro, Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte. ”
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“Art. 66º. As sessões da Câmara Municipal serão:
I - Preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara Municipal de Parelhas, na primeira sessão de cada legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa, nos termos
do art. 22 da Lei Orgânica do Município;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas às quintas-feiras, iniciando-se às 15:00 (quinze) horas;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias, e
IV - Solenes, as destinadas a comemorações e homenagens, à abertura da sessão legislativa ordinária e à posse do Prefeito e Vice-Prefeito. Parágrafo único – As sessões serão sempre públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, quando ocorrer motivo relevante. ” (NR)
“Art. 67. As sessões ordinárias têm duração de até 5 (cinco) horas e se iniciam às 15:00 (quinze) horas, dividida em:
I – Expediente, destinado à leitura do expediente e aos oradores que tenham assunto a tratar;
II – Ordem do Dia, para apreciação da pauta da sessão;
§ 1º Conforme disposto no art. 20 da Lei Orgânica do Município de Parelhas, as sessões ordinárias serão realizadas no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de
cada ano do período legislativo.
 § 2º As reuniões de início e fim dos períodos estabelecidos no parágrafo anterior serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 3º O início dos períodos das sessões legislativas ordinárias independe de prévia convocação.
§ 4º O período legislativo anual não será finalizado sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária para o ano subsequente.
§ 5º A requerimento da Mesa e por deliberação da maioria dos vereadores, a Câmara Municipal poderá realizar sessões ordinárias fora de sua sede, observando as regras do art.70º deste Regimento
Interno.
§ 6º Os locais e datas de realização das sessões ordinárias realizadas fora do recinto desta Casa deverão constar do referido Requerimento. ” (NR)
“Art. 68. A Câmara Municipal de Parelhas reunir-se-á, em sessão legislativa extraordinária, sempre que for convocada inclusive no período de recesso parlamentar, para deliberar, exclusivamente,
sobre matéria objeto da convocação.
§ 1º A convocação extraordinária far-se-á de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 20 da Lei Orgânica do Município de Parelhas. 
§ 2º O Presidente publicará o Edital de convocação em Diário Oficial contendo a matéria objeto de deliberação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da instalação da sessão
extraordinária, não podendo durante a sessão serem tratados assuntos estranhos ao da convocação. 
§ 3º Os vereadores terão ciência da convocação através de notificação pelo Presidente da Câmara Municipal de forma escrita, podendo ser encaminhada para o endereço eletrônico do Vereador ou por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, desde que encaminhadas para número e e-mail previamente cadastrados pelo parlamentar na Diretoria Geral da Casa.
§ 4º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana a qualquer hora, inclusive domingos e feriados.
§ 5º Nas sessões extraordinárias não haverá o uso da Tribuna.
§ 6º A deliberação sobre matéria em sessões extraordinárias se dará em única discussão e votação. (Modificado pela emenda modificativa 003/2025).
§ 7º No prazo estabelecido no § 2º deste artigo o Presidente encaminhará a matéria para as Comissões competentes, que emitirão seus pareceres, isolada ou conjuntamente, até o início da sessão.
(Acrescido pela emenda modificativa nº 003/2025).
“Art. 69. Durante o período legislativo a Câmara Municipal de Parelhas poderá realizar sessões solenes que serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, a requerimento
de qualquer Vereador. Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas no período de recesso parlamentar. ” (NR)
“Art. 70. Nos termos do inciso XII do art. 35 da Lei Orgânica e por deliberação da maioria dos vereadores, a Câmara Municipal poderá realizar sessão ordinárias e solenes, fora de sua sede. Parágrafo único – No caso das sessões extraordinárias, sendo comprovada a impossibilidade de acesso a sede ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por
deliberação da mesa, aprovada por maioria absoluta da Câmara. ” (NR)
................................................................................................................................
“Art. 80. Aberta a sessão, iniciará o Expediente que terá duração de 2h30min (duas horas e trinta minutos) e constará de:
 I – Leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II - leitura das proposições, mensagens, ofícios, representações, petições e toda a correspondência dirigida à Mesa ou ao Presidente, de interesse do Plenário;
III – discursos dos Vereadores inscritos, e
IV – Comunicações de Lideranças, para exposição da posição política ou partidária acerca de assunto de relevância;
§ 1º Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretario a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – Expedientes recebidos do Prefeito.
II – Expedientes apresentados pelos Vereadores.
III – Expedientes recebidos de diversos.
§ 2º - Nas leituras das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem.
I – Projeto de resolução.
II – Projeto de Lei.
III – Requerimento em regime de urgência.
IV – Requerimentos comuns. V – Indicações.
§ 3º - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues a Secretaria da Casa até as 10:00 (dez) horas da manhã do dia designado das sessões ordinárias. ” (NR) 
“ Art. 81º No Expediente, encerradas as matérias dos incisos I e II do artigo anterior, será concedida a palavra aos vereadores inscritos, pelo tempo definido no art. 131, inciso II deste Regimento para: 
I - Comentar sobre a matéria apresentada;
II - Tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 1º - Durante a sua fala o vereador poderá ser aparteado por seus pares, ou interrompido pela Presidência sobre a extrapolação do tempo regimental.
§ 2º O aparte de que trata o parágrafo anterior deverá ser autorizado pelo Vereador que estiver usando a palavra.
§ 3º - O uso da palavra nos termos deste artigo, não impedirá o exercício do direito estabelecido no § 1º do 88 deste Regimento, desde que não finalizado o tempo de duração da sessão. “ (NR)
...........................................................................................................................................
“Art. 84º - O Presidente organizará a Ordem do Dia para fins de publicação que também será distribuída em avulsos ou por meio eletrônico aos Vereadores até o dia anterior à data da sessão respectiva.
§ 1º A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída
§ 2º No período ordinário, nenhuma proposição poderá ser discutida sem que seja incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo:
I – as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam; e
II – As matérias com urgência constitucional de que trata o art. 48 da Lei Orgânica do Município. ” (NR) 
..............................................................................................................................
“Art. 131º - Aos oradores serão concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra até:
I – 3 (três) minutos para apresentar retificação ou impugnação;
II – 10 (dez) minutos para falar no Expediente;
III – 3 (três) minutos para encaminhar votação contrária ou a favor da proposição;
IV – 5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de requerimento; V – 30 (trinta) minutos para discussão de projeto em primeira ou segunda discussão; VI – 10 (dez) minutos para discussão da Redação Final; VII – 30 (trinta) minutos no máximo em matérias de extrema urgência; VIII - 03 (três) minutos para direito de réplica/resposta quando seu nome for citado por outro Vereador, sendo o uso da palavra logo após o término da palavra deste que o citou, desde que autorizado
pelo Presidente.
§ 1º. A não utilização do tempo estabelecido nos incisos V e VII deste artigo, não serão compensados ou retomados por falta de sua utlização por parte do orador;
§ 2º. Com exceção do tempo constante no inciso II, os demais não possibilitarão a utilização de aparte.
§ 3º Durante a fala o orador só poderá ser interrompido pelo Presidente para fins de informação relevante, e quando o mesmo estiver fugindo do tema proposto ou extrapolando o tempo regimental.
§ 4º A réplica de que fala o inciso VIII deste artigo só será utilizada em caso de ofensa direta a honra do vereador, a juízo do Presidente que analisará o pedido de réplica. ” (NR) 
“Art. 132º. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para tramitação de determinada proposição, e se divide em:
I – Urgência Constitucional quando solicitada pelo Prefeito Municipal nos termos do art. 48 da Lei Orgânica do Município; e
II – Urgência Regimental quando requerida no âmbito da própria Câmara Municipal que somente será submetido à apreciação do Plenário quando devidamente justificada em Requerimento subscrito:
a. Pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b. Por Comissão, em assunto de sua competência, ou
c. Por dois terços dos Vereadores.
§ 1º O requerimento de urgência regimental não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o prazo
improrrogável de cinco minutos.
§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
§ 3º Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - Pareceres das Comissões ou de Relator designado;
II - Quórum para deliberação. ” (NR)
....................................................................................................................
“Art. 138º - A votação completa o turno regimental da discussão e será sempre pública. 
§ 1º O Vereador pode escusar-se de votar, registrando sua abstenção.
§ 2º Os votos em branco e as abstenções só serão computados para efeito de quórum.
§ 3º O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
§ 4º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum.
§ 5º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em
branco, para efeito de quórum.
§ 6º Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos. ” (NR)
“Art. 139º -. Os processos de votação são:
I – Simbólico;
II - nominal, e
III - secreto. Parágrafo único. Determinado previamente pela Câmara a forma de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo. ” (NR)
“Art. 140º - Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem
sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação. ” (NR)
“Art. 141º - A votação nominal será utilizada:
I - Nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;
II - Quando se mostrar necessário desde logo, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando houver pedido de verificação de votação na forma do § 1º do art. 140 deste Regimento.
IV - Nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2º Quando algum Vereador requerer votação nominal e o Plenário não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias. ” (NR)
“Art. 142º - A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.
§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I - Data e hora em que se processou a votação;
II - A matéria objeto da votação;
III - o nome de quem presidiu a votação;
IV - O resultado da votação; V - Os nomes dos Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.
§ 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores, observando-se:
I - Os nomes serão enunciados em voz alta, pelo Presidente;
II - Os Vereadores responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III - as abstenções serão também anotadas pelo Presidente. ” (NR)
“Art. 143° - A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo anterior, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos casos previsto em Lei ou
no Regimento Interno. Parágrafo único A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver
funcionando. ” (NR)
“Art. 153 -. Terminada a votação em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver enviado à Comissão de Legislação e Redação Final para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.
§ 2º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:
I - Nas propostas de emenda à Lei Orgânica e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;
II - Nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
III - nos projetos aprovados sem emendas.
§ 3º A Comissão deve concluir a redação final nos seguintes prazos:
I - em até 24 (vinte e quatro) horas antes da primeira sessão após a conclusão da votação para os projetos em regime de urgência ou com prioridade;
I – até 2 (duas) sessões a partir da sessão de aprovação para os projetos com tramitação ordinária.
§ 4º - Para os projetos em regime de urgência constitucional, a Comissão de Legislação e Redação poderá elaborar a redação final na mesma sessão que se deu a aprovação, desde que manifeste
verbalmente o interesse logo em seguida a proclamação do resultado. ” (NR)
“Art. 154. Verificada a existência de erro em texto aprovado e com redação definitiva, proceder-se-á da seguinte maneira:
I – Tratando-se de contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco que importe em alteração do sentido do projeto, ainda não remetido à sanção, o Presidente encaminhará a matéria à Comissão
competente para que proponha o modo de corrigir o erro, sendo a proposta examinada pela Comissão de Legislação e Redação Final antes de submetida ao Plenário;
II – Nas hipóteses do inciso I, quando a matéria tenha sido encaminhada à sanção, o Presidente, após manifestação do Plenário, comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo, remetendo novos
autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei;
 III – tratando-se de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro gráfico, cuja correção não importe em alteração do sentido da matéria, o Presidente adotará as medidas especificadas no inciso
II, mediante ofício ao Chefe do Poder Executivo, dando ciência do fato, posteriormente, ao Plenário. Parágrafo único – Aplica-se o inciso I deste artigo aos projetos encaminhado Pelo Poder Executivo, para fins de tramitação e votação. ” (NR)
.............................................................................................................. Art. 2º Revogam-se o art. 82, os §§ 3º e 4º do art. 140, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 143 e 155. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.
Câmara Municipal de Parelhas/RN, 11 de dezembro de 2025.
Publicado por: Matheus Warley dos Santos Souza Código Identificador: 20152505
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 15/12/2025. EDIÇÃO 2302. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://diariooficial.fecamrn.com.br

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