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norma nº 1/2024

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – CAPÍTULO I – SEÇÃO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO, INCLUINDO O INCISO V AO ART. 46 E O ART. 46-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA ADOTAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL O ORÇAMENTO IMPOSITIVO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 86, DE 2015, Nº 100 DE 2019 E Nº 126/2022.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024, DE 22 DE AGOSTO DE 2024.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES –
CAPÍTULO I – SEÇÃO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO, INCLUINDO O INCISO V AO
ART. 46 E O ART. 46-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA ADOTAR NO PROCESSO
LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL O ORÇAMENTO IMPOSITIVO
PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 86, DE 2015, Nº 100 DE 2019 E
Nº 126/2022.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN, nos termos do Art. 29, da
Constituição Federal de 1988, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Acrescenta-se o inciso V ao Art. 46 do Título II – Da Organização dos Poderes –
Capítulo I – Seção V – Do Processo Legislativo, com a seguinte redação:
Art. 46 – [......]
V – Executar as emendas impositivas apresentadas pelos vereadores e aprovadas pela
Câmara Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 2º Acrescenta-se o Art. 46-A ao Título II – Da Organização dos Poderes – Capítulo
I – Seção V – Do Processo Legislativo, com a seguinte redação:
Art. 46-A – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, sendo que metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165
da Constituição Federal.
§ 3º A garantia de execução de que trata o § 2º deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de
parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, um
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos
montantes.
§ 6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§
2º e 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até
o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as
programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações
das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
§ 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observem critérios objetivos e imparciais e que atendam de forma igualitária e
impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 9º As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o início
de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já
tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada
exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Parelhas-RN, 01 de agosto de 2024.
ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA
Presidente
EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA
1ª Secretária
JOÃO DANTAS FILHO
1º Vice-Presidente
Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA
Código Identificador: 02887502
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 29/08/2024. EDIÇÃO 1976. A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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