| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-08-22 |
| Ementa | ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – CAPÍTULO I – SEÇÃO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO, INCLUINDO O INCISO V AO ART. 46 E O ART. 46-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA ADOTAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL O ORÇAMENTO IMPOSITIVO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 86, DE 2015, Nº 100 DE 2019 E Nº 126/2022. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024, DE 22 DE AGOSTO DE 2024. ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – CAPÍTULO I – SEÇÃO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO, INCLUINDO O INCISO V AO ART. 46 E O ART. 46-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PARA ADOTAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO MUNICIPAL O ORÇAMENTO IMPOSITIVO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 86, DE 2015, Nº 100 DE 2019 E Nº 126/2022. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS/RN, nos termos do Art. 29, da Constituição Federal de 1988, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º Acrescenta-se o inciso V ao Art. 46 do Título II – Da Organização dos Poderes – Capítulo I – Seção V – Do Processo Legislativo, com a seguinte redação: Art. 46 – [......] V – Executar as emendas impositivas apresentadas pelos vereadores e aprovadas pela Câmara Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária. Art. 2º Acrescenta-se o Art. 46-A ao Título II – Da Organização dos Poderes – Capítulo I – Seção V – Do Processo Legislativo, com a seguinte redação: Art. 46-A – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 3º A garantia de execução de que trata o § 2º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 4º As programações orçamentárias previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. § 5º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, um cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. § 6º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 2º e 3º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. § 7º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 8º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observem critérios objetivos e imparciais e que atendam de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 9º As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Parelhas-RN, 01 de agosto de 2024. ALYSON WAGNER DE OLIVEIRA Presidente EVANEIDE ARAÚJO DE SOUZA MENDONÇA 1ª Secretária JOÃO DANTAS FILHO 1º Vice-Presidente Publicado por: FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS MOLINA Código Identificador: 02887502 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 29/08/2024. EDIÇÃO 1976. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br