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norma nº 1/2017

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-02
EmentaFixa o Horário de Expediente administrativo da Câmara Municipal de Parelhas.
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ATO Nº. 001/2017
HUMBERTO ALVES GONDIM, Presidente da Câmara Municipal de Parelhas, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, caput, do 
Regimento Interno da Câmara, e:
CONSIDERANDO que o horário de expediente hoje vigente nesta Casa não atende por 
completo os anseios da população local; 
CONSIDERANDO a peculiaridade do funcionamento desta repartição, que inclui a realização 
das sessões legislativas todas as quintas-feiras, no período vespertino;
CONSIDERANDO o diminuto espaço de nossas repartições, que por vezes não propicia a fruição
dos trabalhos dos servidores desta casa; e ainda,
CONSIDERANDO que o encerramento precoce do horário de expediente por vezes não atende 
às expectativas dos Vereadores no que diz respeito ao assessoramento dos servidores e à redação das 
matérias trazidas a Plenário;
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o Horário de Expediente administrativo da Câmara Municipal de Parelhas a ser 
cumprido no período compreendido entre 07:00 e as 19:00 horas.
Art. 2º Considerando que a carga horária legal da totalidade de servidores desta Casa 
Legislativa é de 30h horas semanais, a íntegra das seis horas corridas por dia se dará mediante sistema 
de revezamento.
§1º - O servidor que labore em período matutino deverá iniciar sua jornada às 07h da manhã 
e finalizá-la às 13h. Já aquele que labore em período vespertino iniciará seus trabalhos às 13h, 
encerrando seu expediente diário às 19h.
§2º - Competirá ao Diretor de Pessoal a determinação de quais servidores laborarão, 
preponderantemente, no turno matutino ou no vespertino, após o que dará conhecimento da escala 
ao Gabinete da Presidência.
Art. 3º Visando o princípio da economicidade, e desde que precedido de requerimento 
específico, é devido ao servidor o gozo de folgas em substituição ao pagamento dos adicionais
referidos nos artigos 93 e 96 da Lei Complementar Municipal nº 002/1996 (Estatuto Jurídico Único dos 
Servidores do Município de Parelhas).
§ 1º Nestes casos, o abono de frequência deverá ser deliberado previamente pela Presidência.
§ 2º Para fins de abono, a hora extraordinária laborada será acrescida do percentual de 50% 
(cinquenta por cento), limitando-se a duas horas diárias, somente ultrapassando tal limite quando o 
interesse público, devidamente justificado, o exigir.
Art. 4º As determinações constantes no presente ato passam a vigorar a partir de 02 de janeiro
de 2016.
Afixe-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO PRESIDENTE, Câmara Municipal de Parelhas/RN, em 02 de janeiro de 2017.
HUMBERTO ALVES GONDIM
Presidente

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