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norma nº 2/1992

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 2 / 1992
Date 1992-12-29
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Parelhas/RN.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro, CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Parelhas/RN.
O Presidente da Câmara Municipal de Parelhas, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte 
resolução:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de Parelhas é o órgão que exerce o Poder 
Legislativo local, composto de vereadores eleitos pelo voto, nos termos da 
constituição Brasileira e Legislação eleitoral vigente.
Art. 2º - As atividades da Câmara Municipal e de seus membros são regidas 
por este Regimento Interno, nos termos da Lei Orgânica Municipal, para desempenhar 
as funções de Legislar, Fiscalizar, Julgar e Administrar.
§ 1º - A função legislativa consiste em elaborar lei de competência do município, 
assegurada pela Constituição Brasileira.
§ 2º - A função fiscalizada tem por objetivo o exercício do controle político
administrativo do município, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - a função julgadora e exercida quando da necessidade de julgar os agentes 
político-administrativos previstos em lei.
Art. 3º - A Câmara Municipal de Parelhas tem sua sede no foro Municipal de 
Parelhas “Valentim Nóbrega”, à Praça Arnaldo Bezerra, nº 94-centro.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro, CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á uma sessão solene no dia 1º de 
janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, nos termos do Art. 22 da Lei Orgânica 
Municipal.
Parágrafo único – Os Vereadores serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, 
após a leitura do compromisso da posse nos seguintes termos.
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DESEMPENHAR COM
DIGNIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO, E TRABALHAR 
PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO.”
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 5º - A Mesa da Câmara compete as funções de dirigir e disciplinar os 
trabalhos legislativo, além da função administrativa da Câmara Municipal.
Art. 6º - A mesa compõe-se do Presidente, do 1º Vice-Presidente, do 2º Vice￾Presidente, do 1º Secretario e do 2º Secretario, eleitos entre os Vereadores, e que se 
substituirão nessa ordem.
Art. 7º - A eleição da Mesa far-se-á por maioria simples de votos, no dia da 
posse de cada legislatura, e renovar-se á bienalmente conforme art. da Lei Orgânica 
Municipal.
§ 1º - A votação dos membros da Mesa far-se-á por cédulas impressas, em sessão 
pública.
§ 2º - O Presidente dos trabalhos anunciará a votação pedindo para que sejam 
anunciadas as chapas que concorrerão a eleição, que depois de anunciadas deverão 
registradas em ata própria.
§ 3º - Após a votação, e contagem de votos que serão declarados os eleitos e 
empossados.
Art. 8º - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, para 
preenchimento, no expediente da primeira sessão subsequente à verificação da vaga.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro, CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Art. 9ª – Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados do cargo, 
quando faltosos, omissos ou ineficientes, conforme trata o Art. 24 § 3, da Lei Orgânica 
Municipal.
Parágrafo Único – A destituição se fará após inquérito realizado na forma do Art. 45º 
deste Regimento.
Art. 10º - As funções dos membros da Mesa cessarão: 
I – Pela posso da nova Mesa;
II – Pelo termino do mandato;
III – Pela renúncia apresentada por escrito; IV – Pela destituição;
V – Pela perda ou suspensão dos direitos políticos; VI – Pela morte;
Art. 11º - Compete a Mesa, dentre outras atribuições:
I – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhar ao Prefeito até o dia 
15 de agosto, para inclui-la na proposta orçamentária do município:
II – Solicitar do Prefeito a abertura de créditos suplementares ou especiais, para 
reforço de dotações orçamentárias da Câmara;
III – Proceder a redação final das resoluções modificando o Regimento Interno ou 
tratando da economia interna da Câmara;
Art. 12º - Os membros da Mesa em exercício poderão fazer parte das 
comissões permanentes, exceto o Presidente.
Art. 13º - A remuneração que trata o artigo 22º § 5º, fica estabelecida que em o 
equivalente a 70% pra os vencimentos de Vereadores para o Presidente.
CAPÍTULO II 
DO PRESIDENTE
Art. 14º - O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações 
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades 
internas.
Art. 15º - Compete ao Presidente da Câmara além de atribuições que lhe são 
conferidas pelo Art. 33 da Lei Orgânica Municipal, ainda as seguintes atividades.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro, CEP: 59.360-000
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I – Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões, observando, e fazendo observar 
Leis da Republica e do Estado, as resoluções e Leis municipais e as determinações 
do presente Regimento.
II – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para 
esse fim.
III – Determinar ao Secretario a leitura da ata e das comunicações que entender 
conveniente.
IV – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem 
como não consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão.
V – Declarar findos a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos 
facultados aos oradores.
VI – Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações. VII 
– Prorrogar as sessões e marcar sessões extraordinárias.
VIII – Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações. IX –
Determinar em qualquer fase dos trabalhos a verificação da presença.
X – Resolver sobre Requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada.
XI – Anotar em cada documento a decisão do Plenário.
XII – Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da 
Câmara e designar-lhes substitutos.
XIII – Preencher vagas nas Comissões, nos casos do Art. 33 deste Regimento. XIV –
Expedir os processos as Comissões e incluí-las na pauta.
XV – Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação para o 
comparecimento na Câmara.
XVI – Zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito.
XVII – Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara.
XVIII – Organizar a ordem do dia da sessão subsequente.
XIX – Fazer executar as deliberações do Plenário.
XX – Promulgar as Leis e Resoluções, assinando, juntamente com o Secretario, as 
resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal 
ou cujos vetos tenham sido rejeitados.
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VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
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XXI – Fazer publicar as Resoluções, os decretos Legislativos e as leis promulgadas, 
bem como os atos da Mesa.
XXII – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores retardatários e 
suplentes, bem como presidir a sessão de eleição da Mesa, quando da renovação, e 
dar-lhe posse.
XXIII – Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, de 
acordo com a Legislação Estadual e Federal, após a deliberação do Plenário.
XIV – Declarar a extinção do mandato do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores nos casos previstos na lei.
XXV – Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, no caso do Art. 
31 deste Regimento.
XXVI – Manter a Ordem dos trabalhos, advertindo os oradores que infringirem o 
Regimento, retirando-lhes a palavra ou suspendendo a sessão.
XXVII – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao 
Plenário quando omisso o Regimento.
XXVIII – Mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais para solução dos 
casos análogos.
XXIX – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não 
permitindo expressões vedadas pelo regimento.
XXX – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria. 
XXXI – Manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara.
XXXII – Superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizar, no limite do 
orçamento, as suas despesas e requisitar do Executivo os respectivos repasses de 
numerário destinados às despesas da Câmara.
XXXIII – Apresentar no fim do mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da 
Câmara.
XXXIV – Efetuar concorrência pública ou administrativa para todas as compras e 
serviços da Câmara, de acordo com as determinações legais.
XXXV – Determinar a abertura de sindicância e de inquéritos administrativos, quando 
se tratar assuntos internos da própria Câmara.
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XXXVI – Determinar a prisão administrativa do servidor da Câmara omisso à 
prestação de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda.
XXXVII – Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da 
Câmara.
XXXVIII – Dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados.
§ 1º - Compete ao Presidente relativamente as atividades externas da Câmara.
I – Agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o Prefeito e 
demais autoridades, com as quais a Câmara deva ter relações.
II – Representar a Câmara em juízo e fora dela.
III – Representar socialmente a Câmara ou delegar poderes as Comissões Especiais 
de representação para que o façam.
IV – Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal.
V – Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição 
Estadual.
VI – Convidar autoridades públicas e outros visitantes ilustres a assistirem aos 
trabalhos da Câmara.
VII – Determinar lugar reservado a representantes, credenciados da imprensa, do 
rádio ou da televisão.
VIII – Zelar pelo prestigio da Câmara e pelos direitos, garantias inviolabilidades e 
respeitos devidos a seus membros.
IX – Criar o sistema de pagamentos através de verba indenizatória para custear as 
despesas com atividades parlamentares.
Art. 16º - Cabe ainda ao Presidente da Câmara Municipal, substituir o Prefeito 
nos casos previstos, nos artigos 59 e 60 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 17º - Ao Presidente, é facultado, além do direito de voto como qualquer 
vereador, é assegurado também votar em desempate, quando for o caso.
Art. 18º - No exercício da Presidência estando com a palavra, não poderá ser 
aparteado.
Art. 19º - Ao Presidente é facultativo oferecer proposições, a consideração do 
Plenário, mais devera afastar-se do cargo, alegando suspensão, quando do inicio dos 
trabalhos da sessão em que serão discutidos e votados as suas proposições.
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Art. 20º - Quando o Presidente não se achar no recinto, a hora regimental do 
inicio dos trabalhos, ou o Vice Presidente o substituirá, ou o 2º Vice Presidente, caso 
esteja ausente o 1º Vice Presidente, devendo se seguir em ordem hierárquica até o 
último membro da Mesa, conforme o Art. 6º deste Regimento.
Art. 21º - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas 
neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe 
recursos do ato ao Plenário.
§ 1º - Devera o Presidente submeter-se a decisão soberana do Plenário e cumpri-la 
fielmente, sob a pena de destituição.
§ 2º - O recurso seguira a tramitação indicada no artigo 180 deste Regimento.
Art. 22º - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de licença, 
impedimento ou ausência do Município.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO
Art. 23º - Compete ao Secretário.
I – Fazer a Chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências.
II – Ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser do conhecimento da 
Casa.
III – Fazer a inscrição dos oradores.
IV – Manter a disposição do público copias dos projetos de Lei a serem discutidos.
V – Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinala 
juntamente com o Presidente.
VI – Redigir e transcrever as atas das sessões secretas.
VII – Assinar com o Presidente os atos da Mesa e Resoluções da Câmara. VIII –
Inspecionar os serviços da Mesa e resolução da Câmara.
CAPÍTULO IV 
DO PLENÁRIO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
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Art. 24º - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para liberar.
§ 1º - O local e o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para liberar é a sessão, regida pelos capítulos referentes à matéria 
estatuídos neste Regimento.
§ 3º - O número e o quórum determinado em Lei ou Regimento para realização das 
sessões e para deliberações, ordinárias ou especiais, conforme Lei Orgânica dos 
Municípios.
Art. 25º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por 
maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme determinações legais ou 
regimentais explicitas em cada caso, de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios.
Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação explicita as deliberações 
serão maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
Art. 26º - São atribuições do Plenário: 
I – Elaborar Leis e Resoluções.
II – Sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado e da União medidas de interesse do 
Município.
III – Elaborar e modificar o Regimento Interno.
IV – Deliberar mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna os demais 
casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
V – Eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes e constituir as 
Comissões Especiais e de representação.
VI – Apreciar o veto do Prefeito. 
VII – Discutir e votar o orçamento.
VIII – Autorizar a abertura de créditos adicionais.
IX – Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa inclusive aprovar ou rejeitar o 
parecer prévio do Tribunal de Contas.
X – Pedir informações ao Prefeito e convocá-lo para prestar esclarecimento.
XI – Deliberar sobre obtenção de empréstimos e operações de credito, bem como a 
forma e meios de pagamento.
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XII – Autorizar a aquisição de bens e imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo.
XIII – Autorizar a venda, de bens imóveis do Município. XIV – Autorizar a concessão 
de serviços públicos.
XV – Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais. XVI – Autorizar 
a concessão administrativa de uso de bens municipais.
XVII – Conceder subvenções, nos casos autorizados na Lei Orgânica dos Municípios.
XVIII – Aprovar o Plano de Desenvolvimento do Município.
XIX – Delimitar o perímetro urbano do Município.
XX – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
XXI – Deliberar sobre pedidos de licença do Prefeito e Vereadores para se afastarem 
do cargo.
XXII – Autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município 
por mais de 10 dias, conforme o Art. 62 da Lei Orgânica.
XXIII – Fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito.
XXIV – Julgar o Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei.
XXV – Cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma da 
Legislação Vigente.
XXVI – Formular representação junto as autoridades federais e estaduais. XXVII –
Julgar os recursos administrativos de atos do Presidente.
XXVIII – Conceder títulos de cidadãos honorários ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao 
Município, mediante decreto legislativo.
Art. 27º - São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas 
representações para, em seu nome, expressar em plenário, pontos de vista sobre 
assuntos em detalhes, conforme Art. 26º da Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO V 
DAS COMISSÕES
Art. 28º - As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios 
membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder 
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os estudos, emitir pareceres especializados a realizar investigações conforme o Art. 
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 29º - As condições permanentes são três (03) composta cada de três (03) 
Vereadores, com as seguintes denominações:
I – Constituição de Legislação e redação Final.
II – Orçamento e Fiscalização Financeira.
III – Obras e Serviços Públicos e Assistência Social.
Art. 30º - A eleição das Comissões Permanentes serão feitas por maioria 
simples em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate o mais 
votado para Vereador.
§ 1º - Far-se-á a votação para as Comissões em cédulas impressas, indicandose os 
nomes dos Vereadores e a legenda partidária e as respectivas Comissões.
§ 2º - Dever-se-á se possível, respeitar a representação partidária.
§ 3º - Os Vereadores concorrerão a eleição sob a mesma legenda com o qual foi 
eleito, não podendo ser votado os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 4º - O mesmo Vereador não pode ser eleito por mais de três (03) Comissões.
§ 5º - A eleição das Comissões será realizada logo após a da Mesa para o mandato 
de dois (02) anos, sendo empossados os eleitos após a apuração.
Art. 31º - Os membros das Comissões serão destituídos e afastados. Quando 
faltosos, omissos ou ineficientes, de suas funções.
Parágrafo Único – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer membro da 
Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovada a autenticidade 
da denúncia, declarará vago o cargo, submetendo sua decisão a aprovação do 
Plenário.
Art. 32ª – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das 
comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituído escolhido, 
sempre que possível dentro da mesma legenda partidária.
§ 1 – As Comissões serão compostas pelos seguintes membros que terão as 
seguintes atribuições:
I – Do Presidente
II - Convocar reunião da Comissão, dando dissonância a Mesa; 
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III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; Receber a matéria 
destinada a Comissão;
IV - Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa no Plenário. 
II – Do Secretario
III - Superintender a redação dos pareceres de suas respectivas Comissões; 
IV - Substituir o Presidente da Comissão na ausência do mesmo.
V – Substituir o Secretário na ausência do mesmo.
Art. 33º - Compete aos presidentes das Comissões:
I – Convocar reuniões da Comissão, dando dissonância a Mesa. 
II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos.
III – Receber a matéria destinada a Comissão.
IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão.
V- Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
VI – Dos atos do Presidente da Comissão, caberá a qualquer membro da Comissão 
recurso ao Plenário.
Art. 34º - Compete a Comissão de legislatura a Redação Final manifestarse 
sobre os assuntos entregues a sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, 
legal e jurídico.
§ 1º – E obrigatória a audiência da Comissão de Legislação e Redação Final sobre 
todos os processos que transitarem pela Câmara, ressalvadas os que explicitamente 
tenham outro destino por este Regimento.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição Legislação e Redação Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir ao Plenário para 
ser discutido e, somente quando rejeitado, prosseguira o processo.
§ 3º - Apos o parecer das Comissões as quais o projeto foi submetido, o mesmo 
retornará a Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final para expedir 
parecer final sobre a forma como se encontra redigido.
Art. 35º - Compete a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, opinar 
sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente:
I – A proposta Orçamentária.
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II – A prestação de contas do Prefeito, propondo projeto de decreto legislativo, 
aceitando-as ou rejeitando-as, observando o disposto no item IX do Art. 27.
III – As Proposições referentes à matéria tributária, a abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem 
ao credito público.
IV – Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhamento por intermédio destes, 
o andamento das despesas públicas.
V – As Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do 
Prefeito e dos Vereadores.
§ 1º – Compete, ainda, a Comissão de Fiscalização Financeira apresentar, no 2º 
semestre do último ano de cada legislatura, projeto de resolução e Decreto Legislativo 
fixando vencimentos dos Vereadores e do Prefeito.
§ 2º – E obrigatório o perecer da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira 
sobre as matérias citadas neste artigo em seus números I a V, não
podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem parecer da 
Comissão, ressalvado o disposto no Art. 38 deste Regimento.
§ 3º – Compete, ainda, a Comissão de Fiscalização Financeira proceder a redação 
final de Projetos de Lei orçamentária e a apreciação das contas do Prefeito.
§ 4º – Conforme o interesse dos trabalhos poderá a Comissão reunir; nos últimos 30 
(trinta) dias do ano legislativo, em um só projeto, a concessão de créditos, constituindo 
porém, cada credito, um artigo separado.
Art. 35-A - Compete à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira:
(Incluído pela Resolução nº 005/2024-CMP)
§ 1º - Receber emendas impositivas individuais ou de bancada ao Projeto de Lei do 
Orçamento Anual, dentro do prazo legal, processando-as e emitindo parecer sobre 
elas. (Incluído pela Resolução nº 005/2024-CMP)
§ 2º - Divulgar o cronograma de tramitação das leis orçamentárias, garantindo a 
transparência e a participação popular em todas as fases do processo legislativo 
orçamentário. (Incluído pela Resolução nº 005/2024-CMP)
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§ 3º - Acompanhar a execução orçamentária e financeira das emendas aprovadas, 
assegurando a fiel aplicação dos recursos conforme previsto no orçamento. (Incluído
pela Resolução nº 005/2024-CMP)
§ 4º - Avaliar e emitir pareceres sobre a viabilidade técnica e financeira das emendas 
apresentadas, com base em critérios objetivos e imparciais. (Incluído pela Resolução 
nº 005/2024-CMP)
§ 5º - Realizar audiências públicas para debater e coletar sugestões da sociedade 
sobre a alocação de recursos, promovendo a participação cidadã no processo 
orçamentário. (Incluído pela Resolução nº 005/2024-CMP)
§ 6º - Monitorar a implementação das emendas impositivas, solicitando informações 
periódicas ao Poder Executivo sobre o andamento dos projetos e o cumprimento das 
metas estabelecidas. (Incluído pela Resolução nº 005/2024-CMP)
§ 7º - Garantir a execução equitativa das programações orçamentárias, observando 
critérios que atendam de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria. (Incluído pela Resolução nº 005/2024-CMP)
§ 8º - Propor medidas corretivas em casos de impedimentos técnicos na execução 
das emendas, visando à substituição por outras de igual valor, respeitando os prazos 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Resolução nº 
005/2024-CMP)
Art. 36º - Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Assistência 
Social opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços 
prestados pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de 
serviços públicos de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referentes 
a assuntos ligados a industrias, ao comercio, a agropecuária, Assistência Social, 
Cultural e Saúde Pública e Educação.
Parágrafo Único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, 
fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
Art. 37º - Aceita as proposições pelo Plenário, cabe ao Presidente da Câmara 
encaminhá-las as Comissões competentes, dentro do prazo improrrogável de 5 
(cinco) dias, contados da data de aceitação.
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Art. 38º - O prazo para a Comissão exarar perecer será de no máximo 5 (cinco) 
dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão salvo 
resolução em contrário do Plenário.
Art. 39º - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela 
sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar 
necessários.
§ 1º - Opinando a Comissão pela rejeição do Projeto, o processo voltara as 
Comissões, caso contrário, a proposição entrará em discussão e votação, 
imediatamente.
§ 2º - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
Projeto.
§ 3º - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela tramitação urgente de um 
processo deverá preliminarmente, na sessão imediata, ser discutido e votado o 
parecer.
Art. 40º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, ou ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em 
separado, indicando a restrição feita.
Art. 41º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e
documentos, proceder a todas as diligências que julgarem necessárias, ao 
esclarecimento do assunto.
Art. 42º - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do 
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as 
informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições 
entregues a sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Parágrafo Único – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou 
audiências preliminares de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere 
o Art. 38, até o Máximo de 3 (três) dias. Após o recebimento das informações 
solicitadas ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido 
prestadas, deve a Comissão exarar seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 43º - As Comissões da Câmara tem livre acesso as dependências, 
arquivos, livros e papeis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 44º - As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e 
apresentado por qualquer Vereador, na hora do expediente, e terão suas finalidades 
especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando 
finalizadas as deliberações sobre o projeto proposto.
§ 1º - As Comissões Especiais serão compostas de 5 (cinco) membros, salvo expressa 
deliberação em contrário da Câmara.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara solicitar dos líderes de bancadas a indicação 
dos Vereadores que devam constituir as Comissões.
§ 3º - As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatórios de 
seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo 
Presidente.
Art. 45º - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, nas 
normas do artigo anterior, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas 
do Executivo, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar 
do requerimento que solicitar-se-á Constituição de Comissão de inquérito.
§ 2º - O Vereador denunciante, poderá votar sobre a denúncia como também integrar 
a Comissão Processante.
§ 3º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passara a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo, e só votara se necessário para completar 
o quorum de julgamento.
§ 4º - A Comissão Especial de inquérito terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 
por mais 30 (trinta) dias, quando solicitado e aprovado pelo Plenário, para apresentar 
parecer sobre a procedência das acusações.
§ 5º - Opinando a Comissão pela procedência, elaborará resolução, sujeita a 
discussão e aprovação do Plenário, em uma só discussão sem que sejam ouvidas 
outras Comissões, salvo deliberação em contrário do Plenário.
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§ 6º - Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 20 (vinte) 
dias, para elaboração e indicação de provas.
§ 7º - A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que 
julgar conveniente, ouvir testemunhas sob juramento e solicitar através do Presidente 
da Câmara, as informações necessárias.
§ 8º - Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as procedências 
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo aprovado por 
dois terços dos Vereadores presentes.
§ 9º - Deliberará, ainda, o Plenário na sessão seguinte, sobre a conveniência do envio 
do inquérito a justiça comum para aplicação da sanção civil ou criminal, na forma da 
Lei Federal.
§ 10º - Opinando a Comissão pela improcedência da acusação será votado 
preliminarmente o seu parecer.
§ 11º - Não será criada a Comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando 
concomitantemente pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.
Art. 46º - As Comissões de Representação serão constituídas para representar 
a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 47º - E assegurado as associações de classe e as entidades de caráter 
cívico o direito de opinar, nas Comissões Permanentes da Câmara, sobre a proposta 
orçamentária anual e a proposta do orçamento plurianual de investimentos, assim, 
como sobre os projetos de lei concernentes á:
I – Alteração da Lei Orgânica Municipal. 
II – Alienação de Bens Imóveis.
III – Concessão de direito real ou de uso.
IV – Alteração de denominação de próprios, vias ou logradouros.
§ 1º - O prazo para que as entidades a que se refere o artigo apresentem seu ponto 
de vista à Comissão será de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da 
matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 2º - As opiniões das entidades referida no artigo serão apresentadas sob a forma de 
parecer escrito e fundamentado com remissão ao texto do projeto em questão.
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§ 3º - O Presidente da Comissão poderá convocar o autor do parecer para 
explanações complementares.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 48º - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua 
secretaria e reger-se-ão por regimento próprio baixado pelo Presidente.
Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretaria serão orientados pela Mesa, que 
fará observar o Regulamento vigente.
Art. 49º - A nomeação, exoneração, e demais atos administrativos do 
funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com o 
Legislativo vigente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal.
§ 1º - A criação de cargos na Secretaria da Câmara far-se-á mediante lei aprovada 
pela maioria absoluta dos Vereadores, observada a Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - A fixação ou alteração de vencimentos será feita por lei aprovada pela maioria 
absoluta da Câmara.
§ 3º - As proposições que modifiquem os serviços da Secretaria ou as condições e 
vencimentos de seu pessoal são de iniciativa da Mesa devendo, por ela, ser 
submetidas a consideração e aprovação do Plenário.
§ 4º - Aos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara aplicam-se no que 
couber, o sistema de classificação e níveis de vencimentos vigorantes para os 
servidores da Prefeitura Municipal.
§ 5º - Os vencimentos e as vantagens dos cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas serão os mesmos nos dois poderes.
§ 6º - Os cargos da Câmara Municipal que não tiverem correspondência com os 
cargos da Prefeitura terão levantadas as suas atribuições, para adequada avaliação 
e consequente fixação de seus vencimentos, respeitados o sistema de retribuição 
vigorante no Poder Executivo.
Art. 50º - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da 
Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre 
os mesmos, em proposições encaminhadas a Mesa, que deliberará sobre o assunto.
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Art. 51º - A Correspondência Oficial da Câmara será feita pela secretaria sob 
responsabilidade da Mesa.
Parágrafo Único – Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicar-se- á se 
a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido a Mesa e a 
nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
Art. 52º - As representações da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado a da 
União, serão assinadas pela Mesa e os papeis de expediente comum, apenas pelo 
Presidente.
Art. 53º - As determinações do Presidente aos funcionários da Câmara serão 
expedidas por meio de portarias.
TÍTULO III
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 54º - Compete ao Vereador:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário. II – Votar 
na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes.
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo. IV – Concorrer aos 
cargos da Mesa e das Comissões.
V – Usar a palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse 
do Município ou em oposição a que julgar prejudiciais ao interesse público.
Art. 55º - São obrigações ou deveres dos Vereadores além do disposto no Art. 
19 da Lei Orgânica Municipal.
I – Exercer as atribuições assinaladas no artigo anterior.
II – Comparecer decentemente trajado as sessões, na hora prefixada e porta-se com 
respeito no Plenário.
III – Bem desempenhar-se dos cargos para os quais foram eleitos ou designados.
IV – Votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando se 
tratar de assunto de seu interesse particular, de pessoas de que forem procuradores 
ou representantes e de parente até o terceiro grau civil.
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Art. 56º Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomara as providencias 
seguintes, conforme a gravidade:
I – Advertência pessoal.
II – Advertência em Plenário. 
III – Cassação da palavra.
IV – Determinação para retirar-se do Plenário.
V – Suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência ou em recinto 
particular.
VI – Convocação da sessão para a Câmara deliberar a respeito.
VII – Proposta de cassação de mandato com base na Lei Orgânica dos Municípios e 
na Legislação Federal.
§ 1º - A Mesa compete tomar as providencias necessárias a defesa dos direitos dos 
Vereadores, quanto ao respeito e inviolabilidade no exercício do mandato.
§ 2º - O Vereador tem direito a prisão especial prevista no Código de Processo Penal.
CAPITULO II
DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 57º - Os Vereadores tomaram posse nos termos do Artigo 22 º da Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 58º - Verificada as condições de existência de vaga ou licença de 
vereadores, a apresentação do diploma e demonstração de identidade, não poderá o 
Presidente negar posse do Vereador sob nenhuma alegação, salvo a comprovação 
de extinção do mandato.
Art. 59º - O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a 
Presidência, por prazo determinado nos termos do Artigo 40º da Lei Orgânica 
Municipal.
§ 1º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, sem 
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado 
pelo quorum de dois terços da Câmara.
§ 2º - Aprovada a licença, o Presidente convocara o respectivo suplente.
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Art. 60º - A substituição do Vereador licenciado perdurará pelo prazo solicitado, 
ainda que o titular não reassuma.
§ 1º - O suplente para licenciar-se precisa, antes, assumir e estar em exercício do 
cargo.
§ 2º - A recusa do suplente em assumir a substituição importa em renúncia tácita do 
mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pela Lei 
Orgânica, declarar extinto o mandato e convocara o suplente seguinte.
CAPÍTULO III 
DAS VAGAS
Art. 61º - Nas vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do 
mandato, a extinção se verificada pela morte, renuncia, cassação do registro do 
respectivo partido, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou qualquer outra
causa legal: a cassação dar-se-ão por deliberação do Plenário nos casos e formas 
previstos na Legislação Federal e Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 62º - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato 
extintivo pelo Presidente, fazendo-se constar na ata; a perda do mandato se torna 
efetiva a partir da resolução de cassação do mandato promulgada pelo Presidente.
Parágrafo Único – A renúncia do Vereador far-se-á por oficio com firma reconhecida 
e dirigida a Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, 
desde que seja lido o oficio em sessão pública e lançado em ata.
Art. 63º - O processo da cassação de mandato poderá ser iniciado por 
requerimento fundamentado da Mesa, ou nos termos do Artigo 39º da Lei Orgânica 
Municipal.
Parágrafo Único – O processo a que se refere o artigo obedecera ao rito estabelecido 
em Lei Federal e Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 64º - Decorridos 15 (quinze) dias sem que o Vereador ou suplente haja 
atendido a convocação para posse, será ele considerado ausente e o cargo declarado 
vago pelo Presidente.
Art. 65º - Em qualquer caso de vaga ou licença de Vereador o Presidente da 
Câmara imediatamente o suplente, nos termos do art. 41º da Lei Orgânica.
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TITULO IV
DAS SESSÕES 
CAPITULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 66º - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, e 
serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, quando ocorrer motivo 
relevante.
Art. 67º - As sessões ordinárias serão realizadas nos termos do Artigo 22º da 
Lei Orgânica do Município.
Art. 68º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara só poderá reunirse em 
sessão extraordinária, quando regularmente convocada conforme trata a Lei Orgânica 
do Município no Artigo 20º.
§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 02 
(dois) dias, mediante comunicação do Presidente da Câmara a todos os Vereadores.
§ 2º - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana a 
qualquer hora, inclusive domingos e feriados.
§ 3º - Para a pauta da ordem do dia da sessão, deverão os assuntos ser pré￾determinados no ato da convocação, não podendo ser tratados assuntos estranhos.
§ 4º - O tempo do expediente será reservado exclusivamente para a discussão e 
votação da ata e da matéria especifica da convocação.
§ 5º - Os períodos das sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese 
de convocação extraordinária prevista neste artigo.
§ 6º - Somente será considerado motivo de extrema urgência, quando se tratar de 
matéria cujo adiamento torne inútil a discussão ou importe em grave prejuízo a 
coletividade.
Art. 69º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por deliberação da 
mesa, aprovada por maioria absoluta da Câmara.
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§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 70º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por 
deliberação da Câmara para o fim especifico que lhes for determinado.
Parágrafo Único - Nestas sessões não haverá expediente, serão dispensadas a leitura 
da ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para 
encerramento.
Art. 71º - Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara, facilitandose o 
trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos.
Art. 72º - Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 04 
(quatro) horas, com interrupção de no máximo 15 (quinze) minutos entre o final do 
expediente e no início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativas do 
Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário.
§ 1º - O pedido de prorrogação será para tempo determinado ou para terminar a 
discussão do processo em debate, e não terá discussão nova nem encaminhamento 
de votação.
§ 2º - O prazo mínimo de pedido de prorrogação e de 10 (dez) minutos.
§ 3º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será 
votado o que determinar menor prazo.
§ 4º - Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados antes do termino 
da sessão, e, nas prorrogações concedidas, 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o 
prazo prorrogado.
§ 5º - Somente poderão ser concedidas o máximo de 3 (três) prorrogações.
CAPITULO II
DAS SESSÕES PUBLICAS
Art. 73º - As sessões compõem-se de duas partes: Expedientes e Ordem do 
Dia.
Art. 74º - A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores, e
havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º - O número legal para o início dos trabalhos é de, no mínimo, um terço dos 
membros da Câmara.
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§ 2º - Quando o número de Vereadores presentes não permitir o início da sessão, o 
Presidente aguardará o prazo de tolerância de 30 (trinta) minutos, podendo terminar 
a leitura do expediente que não depender de votação.
§ 3º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número proceder-se- á a 
nova verificação de presença.
§ 4º - Não se verificando o número regimental, o Presidente declarará encerrados os 
trabalhos, determinando a lavratura da ata da ocorrência, que não dependerá de 
votação.
§ 5º - A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes 
parlamentares.
Art. 75º - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no 
recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria 
necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas 
federais, estaduais e municipais, personalidades que se resolva homenageá-las e 
representantes credenciados da imprensa e do radio, que terão lugar reservado no 
recinto.
§ 3º - Os visitantes, recebidos no Plenário, em dias de sessão poderão usar a palavra 
para agradecer a saudação que lhes foi feita pelo legislativo.
CAPITULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 76º - A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada pela 
maioria de dois terços dos membros da Câmara, e quando ocorrer motivo relevante 
de preservação de decoro parlamentar.
§ 1º - Deliberada a realização da sessão secreta, o Presidente deverá encerrar a 
sessão pública, determinando dia e hora para a realização da sessão secreta.
§ 2º - A ata será lavrada pelo secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será 
lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
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§ 3º - As atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão 
secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 4º - Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seus 
discursos a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a 
sessão.
CAPITULO IV 
DAS ATAS
Art. 77º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão somente iniciadas 
com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição 
integral aprovado pela maioria simples do Plenário.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escritos em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida ao Presidente e deferida de oficio.
Art. 78º - A ata da sessão anterior ficara a disposição dos Vereadores para 
verificação até o início da sessão seguinte, quando o Presidente colocará a ata em 
discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em partes.
§ 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou 
impugná-la.
§ 3º - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada 
com a retificação, em caso contrário o Plenário deliberará a respeito.
§ 4º - Levantada a impugnação sobre a ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a 
impugnação, será lavrada a ata.
§ 5º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 79º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida 
à aprovação, com qualquer número, antes de se levantar da sessão.
CAPITULO V 
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DO EXPEDIENTE
Art. 80º - O expediente terá duração máxima de uma hora e meia e se destina 
a aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de documentos procedentes do 
Executivo, de proposição pelos Vereadores ou de outra origem.
Art. 81º - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretario a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – Expedientes recebidos do Prefeito.
II – Expedientes apresentados pelos Vereadores. 
III – Expedientes recebidos de diversos.
§ 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser entregues até o início das sessões 
a Secretaria da Câmara.
§ 2º - Nas leituras das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem. 
I – Projeto de resolução.
II – Projeto de Lei.
III – Requerimento em regime de urgência. 
IV – requerimentos comuns.
V – indicações.
§ 1º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, 
exceto as de extrema urgência, nos termos do § 6º do artigo 67º deste Regimento.
Art. 82º - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o 
tempo restante do Expediente, e dividi-lo-á em duas partes iguais ao Grande e 
Pequeno Expediente.
§ 1º - Durante o Pequeno Expediente, terão Vereadores inscritos em lista própria, a 
palavra pelo prazo Máximo de cinco minutos, para comentarem sobre a matéria 
apresentada.
§ 2º - no Grande Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria usarão a palavra 
pelo tempo que lhes couber, com a divisão do tempo excedente do pequeno 
expediente, pelo número de oradores inscritos, para tratar de qualquer assunto de 
interesse público.
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§ 3º - Durante o Pequeno Expediente, enquanto o orador estiver na tribuna, nenhum 
Vereador poderá pedir a palavra “pela ordem”, a não ser para comunicar o Presidente 
que o orador ultrapassou o prazo Regimental que lhe foi concedido.
CAPITULO VI 
DA ORDEM DO DIA
Art. 83º - Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta 
e oradores, e decorrido o intervalo Regimental, tratar-se-á da matéria destinada a 
Ordem do Dia.
§ 1º - Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguira se 
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental o Presidente aguardará por 5 (cinco) 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 84º - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão em que tenha 
sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) 
horas do início das sessões.
§ 1º - Das proposições e pareceres, fornecera a Secretaria copias aos Vereadores, 
dentro do interstício estabelecendo neste Artigo.
§ 2º - Não aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior as sessões 
extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência, e os requerimentos que 
se enquadrem no dispositivo no §2º da Art. 177.
§ 3º - O Secretario lerá a matéria que se houver de discutir e votar, podendo ser 
dispensada o requerimento verbal aprovado pelo Plenário.
§ 4º - A votação da matéria proposta será feita na forma determinada nos capítulos 
seguintes, referente ao assunto.
Art. 85º - A organização da pauta da Ordem do Dia obedecera a seguinte 
classificação:
I – Pedidos feitos pelas Comissões de prorrogação de prazo para exararem parecer.
II – Requerimentos propostos na sessão em origem de urgência. III – Projeto de 
Resolução e Projeto de Lei.
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IV – Recursos conforme Capitulo IV do Titulo VII. V – Requerimentos propostos na 
sessão anterior. VI – Parecer das Comissões sobre indicações. VII – Moções de outras 
edilidades.
§ 1º - Os Projetos com prazo fixo de votação constarão, obrigatoriamente, da Ordem 
do Dia das três últimas sessões antes do esgotamento do prazo, independentemente 
do parecer das Comissões.
§ 2º - No item III da matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a ordem de estágio da 
discussão: Redação Final, Segunda e Primeira Discussão.
Art. 86º - A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida 
ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento, ou vista, solicitados por 
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 87º - Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente em termos gerais, 
a Ordem do Dia da sessão seguinte, em seguida a explicação pessoal.
Art. 88º - A Explicação Pessoal e destinada a manifestação do Presidente sobre 
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, podendo 
facultar a palavra aos Vereadores, para opinarem sobre o assunto tratado.
§ 1º - Poderá também qualquer vereador solicitar a palavra ao Presidente em 
explicação pessoal para complementar ou pedir maiores detalhes do assunto tratado 
devendo solicitar a palavra pela Ordem.
Art. 89º - Tendo encerrado o assunto em explicação pessoal ou não havendo 
algo mais para tratar deverá o Presidente encerrar a sessão.
TITULO V
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPITULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 90º - proposição e toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em projetos de resolução, projetos de Lei, 
indicações, requerimentos, emendas, submetidas, pareceres e recursos.
§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e 
sintéticos.
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Art. 91º - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição. I – Que versar sobre 
assuntos alheiros a competência da Câmara. II – Que delegue a outro poder 
atribuições privativas do legislativo.
III – Que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não 
se faça acompanhar a sua transcrição, ou seja redigindo de modo que não saiba, a 
simples leitura, qual a providencia objetivada.
IV – Que fazendo menção a clausula de contratos ou de concessões, não a transcreva 
por extenso.
V – Que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência 
privativa do Prefeito.
VI – Que seja antirregimental.
VII – que seja apresentada por Vereador ausente a sessão.
VIII – Que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos 
no artigo.
Parágrafo Único – Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado a Comissão de Legislação e redação Final, 
cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, e apreciado pelo Plenário.
Art. 92º - Considerar-se-á autor da proposição, para afeitos regimentais o seu 
primeiro signatário.
Art. 93º - Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, 
conforme regulamento baixado pela Presidência.
Art. 94º - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará 
reconstruir o respectivo processo pelos meios a seu alcance providencia a sua 
tramitação.
Art. 95º - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ressalvadas as 
proposições de iniciativa do Prefeito.
CAPITULO II 
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DOS PROJETOS
Art. 96º - Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do 
Prefeito, será objeto de projeto de lei, todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomada em Plenário, terão a forma de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais 
como:
I – Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do 
Município.
II – Aprovação ou rejeição do parecer prévio do tribunal de contas sobre as contas do 
Prefeito.
III – Fixação dos subsídios e da verba de representação do Prefeito, Vice Prefeito e 
Vereador.
IV – Representação a Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança 
do nome ou da sede do Município.
V – Aprovação de nomeação de funcionários, nos casos previstos em lei. VI –
Mudança de local de funcionamento da Câmara.
VII – Cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal.
VIII – Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra horária ou 
homenagem.
§ 2º - Destinam-se as resoluções a regular matérias de caráter político ou 
administrativo, relativos a assuntos de sua economia interna sobre as quais deva a 
Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I – Perda de mandato de Vereador.
II – Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter 
cultural ou de interesse do Município.
III – Criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mista.
IV – Convocação do Prefeito e dos secretários municipais para prestar informações 
sobre matéria de sua competência.
V – Conclusões de comissão de inquérito.
VI – Qualquer matéria de natureza regimental.
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Art. 97º - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da 
Câmara e ao Prefeito.
§ 1º - E de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que: I –
Disponha de matéria financeira.
II – Criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou 
vantagens dos servidores.
III – Importem em aumento da despesa ou diminuição da receita. IV – Disciplinem o 
regimento jurídico de seus servidores.
§ 2º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão 
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as alterem a criação de 
cargos.
Art. 98º - Os projetos de lei ou de resolução ou de Decreto Legislativo deverão 
ser:
I – Precedidos de título anunciativo de seu objeto.
II – Escrito em dispositivo, numerados, concisos e claros, e concebidos nos mesmos 
termos que tenham de ficar como lei, resolução ou decreto legislativo.
III – Assinado pelo seu autor.
§ 1º - Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao seu objeto da 
proposição.
§ 2º - Os projetos deverão vir acompanhados de justificação escrita.
Art. 99º - Lido o projeto pelo Secretário, na hora do Expediente, será 
encaminhado as Comissões, que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
Parágrafo Único – Em caso de dúvida, consultará o Presidente ao Plenário sobre quais 
Comissões devem ser ouvidas, podendo igual medida ser solicitada por qualquer
Vereador.
Art. 100º - Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais, 
ou pela Mesa em assuntos de sua competência, serão dados a Ordem do Dia sessão 
seguinte, independentemente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvido 
outra Comissão e aprovado pelo Plenário.
CAPITULO III 
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DAS INDICAÇÕES
Art. 101º - Indicação e a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo Único – Não e permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados
por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art. 102º - As indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas 
independentemente de liberação do Plenário.
§ 1º - No caso de entender o Presidente que a decisão não deve ser encaminhada, 
dará conhecimento ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, 
cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2º - Para emitir parecer a Comissão terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
Art. 103º - A indicação poderá consistir na sugestão de se estudar determinado 
assunto para converte-lo em projeto de lei ou de resolução, sendo pelo Presidente 
encaminhado a Comissão competente.
§ 1º - Aceita a sugestão, elaborará a Comissão o projeto de lei que deverá seguir os 
tramites regimentais.
§ 2º - Opinando a Comissão em sentido contrário, será o parecer discutido e votado 
na Ordem do Dia da sessão seguinte.
CAPITULO IV 
DOS REQUERIMENTOS
Art. 104º - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da 
Câmara, ou por seu intermédio, sobre o assunto ou de ordem de qualquer Vereador 
ou Comissão.
Parágrafo Único – Quando a competência para decidi-lo, os requerimentos são de 
duas espécies:
I – Sujeito a imediato a despacho do Presidente. 
II – Sujeitos a deliberação do Plenário.
Art. 105º - Serão verbais os requerimentos que solicitem: 
I – A palavra ou a desistência dela.
II – Permissão para falar sentado. 
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III – Posse de Vereador ou suplente.
IV – Leitura de qualquer matéria para o conhecimento do Plenário. 
V – Observância de disposição regimental.
VI – Retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à 
deliberação do Plenário.
VII – Retirada pelo autor, de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda 
não submetida à deliberação do Plenário.
VIII – Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia.
IX – Requisição de documentos, processos, livro ou publicação existente na Câmara 
sobre proposição em discussão.
X – Preenchimento de lugar em Comissão. 
XI – Justificativa de voto.
XII – Retificação incontestada da ata.
Art. 106º - Serão escritos os requerimentos que solicitem: 
I – Renúncia de membros da Mesa.
II – Audiência de Comissão, quando apresentado por outra.
III – Designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no § 3º 
do artigo 44.
IV – Juntada ou desentranhamento de documentos.
V – Informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara. VI – Votos de 
pesar por falecimento.
Art. 107º - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados 
nos artigos anteriores, salvo para os que o próprio Requerimento torna obrigatório a 
sua anuência.
Parágrafo Único – Informando A Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo 
mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto, e já respondido, fica a Presidência 
desobrigada de fornecer novamente informação solicitada.
Art. 108º - Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados 
sem preceder discussão, e sem conhecimento de votação, os requerimentos que 
solicitem:
I – Prorrogação da sessão, de acordo com o § 1º do Art. 72 deste Regimento. 
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II – Destaque de matéria para votação.
III – Votação por determinado processo.
IV – Encerramento de discussão nos termos do artigo 136.
Art. 109º - Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e 
votados os requerimentos que solicitem:
I – Voto de louvor ou congratulações.
II - Audiência de Comissão sobre assuntos em pauta. III – Inserção em ata de 
documentos.
IV – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para 
discussão.
V – Retirada de proposição já sujeitas à deliberação do Plenário. 
VI – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.
VII – Informação solicitada a outras entidades pública ou particulares. 
VIII – Constituição de Comissões Especiais ou de Representação. 
IX – Convocação do Prefeito para prestar informação em Plenário.
§ 1º - Os requerimentos a que se referem este artigo devem ser apresentados no 
Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providencias solicitadas, se 
nenhum Vereador manifestar intenção de discutir, serão os requerimentos 
encaminhados a Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento 
em regime de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma sessão.
§ 2º - A discussão do requerimento de urgência se procederá na Ordem do Dia da 
mesma sessão, cabendo ao propositor e aos líderes partidários 5 (cinco) minutos para 
manifestar os motivos da urgência ou a improcedência.
§ 3º - Aprovada a urgência, a discussão e votação serão realizados imediatamente.
§ 4º - Denegada a urgência, passara o requerimento para a Ordem do Dia da sessão 
seguinte, juntamente com os requerimentos comuns, devendo ser tornados sem efeito 
pelo Presidente ou pelo propositor, por terem perdido a oportunidade, os 
requerimentos a que se referem os números II, IV e V deste artigo.
§ 5º - O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais 
somente será aprovado sem discussão por dois terços dos Vereadores presentes.
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Art. 110º - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses 
requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem previa discussão, 
admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo propositor e pelos líderes 
de representações partidárias.
Parágrafo Único – Executados os requerimentos mencionados nos itens I, VIII e IX do 
artigo anterior, os demais poderão ser apresentados também na Ordem do Dia, desde 
que se refiram ao assunto em discussão.
Art. 111º - Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, 
serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou as
Comissões.
Parágrafo Único – Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos 
que se refiram a assuntos estranhos as atribuições da Câmara ou não estiverem 
propostos em termos adequados.
Art. 112º - As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação 
da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas as 
Comissões componentes, salve requerimento de urgência apresentada na forma 
regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão, na forma 
determinada nos parágrafos do Artigo 108.
Parágrafo Único – O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia na sessão 
em cuja pauta for incluído o processo.
CAPITULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 113º - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outros já apresentados 
sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais 
de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art.114º - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
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Art. 115º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas aditivas e 
modificadas.
§ 1º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra.
§ 3º - Emenda aditiva é a proposição que deve se acrescentar a outra.
§ 4º - Emenda modificativa é a proposição que se refere apenas a redação de outra, 
sem alterar a sua substancia
Art. 116º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se submetida.
Art. 117º - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não 
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivos ou emendas estranho ao seu 
objetivo terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente 
decidir sobre a reclamação e cabendo recursos ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico diretor de recursos ao Plenário contra o ato do Presidente que refutar a 
proposição, caberá ao autor dela.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto serão 
destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito a tramitação regimental.
CAPITULO VI
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 118º - O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, 
a retirada da sua posição.
§ 1º - Se não estiver ainda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, compete ao 
Presidente deferir o período.
§ 2º - Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a esta decisão.
Art. 119º - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior sem parecer ou com 
parecer contrário da Comissão competente.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei ou de resolução, 
oriundos do Executivo ou de comissão da Câmara que deverão ser consultadas a 
respeito.
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§ 2º - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, 
solicitar o desarquivamento do processo e o reinicio da tramitação regimental.
TITULO IV
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPITULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 120º - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em 
Plenário.
§ 1º - Os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo passarão, 
obrigatoriamente, por duas discussões e pela Redação Final.
§ 2º - Terão apenas uma discussão os requerimentos, os recursos contra atos do 
Presidente, o projeto de resolução sobre a prestação de contas do Prefeito, os vetos 
e os projetos de resolução propostos por Comissões de Inquérito.
§ 3º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão 
obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 121º - É assegurado a qualquer cidadão o direito de usar da palavra para 
opinar sobre os projetos em primeira discussão.
§ 1º - Para exercer a faculdade concedida no artigo, o cidadão devera:
I – Inscrever-se em lista especial na secretaria da Câmara com antecedência mínima 
de uma hora antes do início da sessão.
II- Comprovar, no ato da inscrição, que é eleitor no Município e que votou nas últimas 
eleições.
III – Declarar, por escrito, ter conhecimento da matéria e subordinar-se as regras da 
urbanidade e decoro parlamentar.
§ 2º - A Secretaria fornecerá ao cidadão as instruções sobre como proceder no 
Plenário.
§ 3º - Os oradores inscritos na forma deste artigo não excederão a 2 (dois) por projeto 
e o prazo para cada um para falar será de no Máximo 10 (dez) minutos.
Art. 122º - Imediatamente após a leitura da proposição, o Presidente concedera 
a palavra aos oradores inscritos, na forma do artigo anterior, pela ordem cronológica 
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de inscrição, assegurando-lhes ao Presidente a cassação da palavra quando o orador 
estiver ferindo as normas regimentais.
Art. 123º - Na primeira discussão debater-se-á separadamente artigo por artigo 
do projeto.
§ 1º - Nesta fase de discussão é permitida a apresentação de substitutivos, emendas 
e subemendas.
§ 2º - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o 
mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto. Sendo o substitutivo 
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da 
discussão para envio a Comissão competente.
§ 3º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficara prejudicado o 
substitutivo.
§ 4º - As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, será o 
projeto, com as emendas encaminhado a Comissão de Redação para ser de novo 
redigido conforme aprovado.
§ 5º - A emenda rejeitada na primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.
§ 6º - O requerimento de qualquer Vereador e com aprovação do Plenário, poderá o 
projeto ser discutido englobadamente.
Art. 124º - Na segunda discussão debater-se-á o projeto em globo.
§ 1º - Nesta fase de discussão e permitida a apresentação de emendas ou 
subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
§ 2º - Se houver emendas aprovadas será o projeto, com as emendas, encaminhado 
a Comissão de Redação, para que esta o redija na devida forma.
§ 3º - Não e permitida a realização de segunda discussão de um projeto, na mesma 
sessão em que se realizou a primeira.
Art. 125º - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
I – Exceto o Presidente, falar de pé, quando impossibilitado de fazê-lo requerer 
autorização para falar sentado.
II – Dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a parte.
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III – Não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente.
IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 126º - O Vereador só poderá falar:
I – Para apresentar retificação ou impugnação da ata.
II – No Expediente, quando inscrito na forma do artigo 80º. 
III – Para discutir matéria em debate.
IV – Para apartear, na forma regimental.
V – Pela Ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição 
regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos.
VI – Para encaminhar a votação, nos termos do artigo 148º.
VII – Para justificar a urgência do requerimento, nos termos do artigo 108, § 2º. 
VIII – Para justificar o seu voto, nos termos do artigo 147º.
IX – Para explicação pessoal, nos termos do artigo 87º.
X – Para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 104º e 106º e seus 
respectivos itens.
Art. 127º - O vereador que solicitar a palavra devera inicialmente declarar a que 
título do artigo anterior pede a palavra e não poderá:
I – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar. 
II – Desviar-se da matéria em debate.
III – Falar sobre matéria vencida. 
IV – Usar linguagem imprópria.
V – Ultrapassar o prazo que lhe competir.
VII – Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 128º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:
I – Para leitura de requerimento de urgência. 
II – Para comunicação importante a Câmara.
III – Para recepção de visitantes.
IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão.
V – Para atender a pedido de palavra “Pela Ordem”, feito para propor questão de 
ordem regimental.
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Art. 129º - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem.
I - Ao autor. 
II – Ao relator.
III – Ao autor da emenda.
Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja 
pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no 
artigo.
Art. 130º - Aparte e a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento 
relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 3 (três) 
minutos.
§ 2º - Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do 
orador.
§ 3º - Não e permitido apartear ao Presidente nem ao orador que falar “Pela Ordem”, 
em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou sem declaração de 
voto.
§ 4º - O aparteante deve permanecer de pé enquanto aparteia e ouve a resposta de 
aparteado.
§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante 
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Art. 131º - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da 
palavra.
I – 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação. II – 5 (cinco) minutos 
para falar no Pequeno Expediente.
III – Usar Grande Expediente de acordo com o § 2º do Art. 81º.
IV – 5 (cinco) minutos para exposição de urgência especial de requerimento.
V – 30 (trinta) minutos para discussão de projeto em primeira discussão, quando 
englobamento; em discussão artigo por artigo, 5 (cinco) minutos no Máximo para cada 
um, nunca superando o prazo de 30 (trinta) minutos.
VI – 30 (trinta) minutos para discussão de projeto englobado em segunda discussão.
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VII – 10 (dez) minutos para discussão da Redação Final.
VIII – 10 (dez) Minutos para discussão de requerimento ou indicação sujeita a debate.
IX – 3 (três) minutos pra falar Pela Ordem. X – 3 ( três ) minutos para apartear.
XI – 3 ( três ) minutos para encaminhamento de votação ou justificativa de voto.
Parágrafo Único – Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o 
regimento explicitamente determinar outros, nos casos de discussão de matéria 
incluída no Título VII.
Art. 132º - Urgência e a dispensa de exigências regimentais, executada a de 
número legal, que nunca pode ser dispensada, e a de parecer que somente pode ser 
dispensada quando se realizar sessão extraordinária em regime de extrema urgência, 
verificando o disposto no § 6º do artigo 68º.
§ 1º - A concessão de urgência dependera de apresentação de requerimento escrito, 
que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a 
necessária justificativa e nos seguintes casos.
I – Pela Mesa, em proposição de sua autoria.
II – Por Comissão, em assunto de sua especialidade.
III – Por dois terços dos Vereadores presentes.
§ 2º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de 
urgência já votada para outra proposição, excetuado caso de segurança e calamidade 
pública.
Art. 133º - Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre 
outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
Art. 134º - O adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do 
processo.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com 
a palavra.
§ 2º - O adiamento requerido será sempre por tempo determinado.
§ 3º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de 
preferência, o que marcar menor prazo.
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§ 4º - Não será aceito requerimento de adiamento, nas proposições declaradas em 
regime de urgência.
Art. 135º - O pedido de vistas para o estudo será requerido por qualquer 
Vereador e deliberado pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde 
que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.
Parágrafo Único – O prazo Máximo de vistas e de 5 (cinco) dias.
Art. 136º - O encerramento da discussão de qualquer Proposição dar-se- á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Somente será permitido requerer-se o encerramento da discussão após terem 
falado dois Vereadores favoráveis e dois contrários, entre os quais o autor, salvo 
desistência expressa.
§ 2º - A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, podendo ele a vez 
de falar se o encerramento for recusado.
§ 3º - O pedido de encerramento não é sujeito a discussão, devendo ser votado pelo 
Plenário.
CAPITULO II 
DAS VOTAÇÕES
Art. 137º - A discussão das matérias constantes da Ordem do Dia só poderá 
ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos 
parágrafos seguintes, dependera do voto favorável da maioria dos Vereadores 
presentes à sessão.
§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a 
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores Municipais; 
IV- Regimento Interno da Câmara;
V - Criação dos cargos e aumento de vencimentos dos servidores.
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§ 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara as leis 
concorrentes á:
I - Aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento;
II - Concessão de serviços públicos; 
III - Outorga de concessão de uso de imóveis; 
IV - Alienação de bens imóveis;
V - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
VI - Alteração de denominação de vias e logradouros públicos; 
VII - Realização de sessão secreta;
VIII - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
IX - Concessão de Título de Cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem;
X - Aprovação da representação solicitando alteração do nome do município; 
XI - Destituição de componentes da Mesa.
Art. 138º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 139º - Os processos de votação serão (três): simbólico, nominal e secreto.
Art. 140º - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os 
Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos vereadores 
votaram favoravelmente ou em contrário.
§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que 
se manifestem novamente.
§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requer verificação 
mediante votação nominal.
Art. 141º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo 
Secretário, devendo os Vereadores responder sim ou não, conforme forem favoráveis 
ou contrários a proposição.
Parágrafo Único – O Presidente proclamará o resultado, mandando ler o número total 
e os nomes dos Vereadores que tenham votado sim e dos que tenham votado não.
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Art. 142º- As votações devem ser feitas logo após o encerramento da 
discussão, só se interrompendo por falta de número.
Parágrafo Único – Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão 
de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser 
concluída a votação da matéria.
Art. 143° - Durante a votação nenhum Vereador poderá deixar o Plenário, nem 
excusar-se de votar.
§ 1° - Os Vereadores deverão obter-se de opinar sobre assuntos nos quais tiveram 
interesse pessoal seu, de cônjuge ou de pessoas ligadas por parentesco até terceiro 
grau civil, inclusive, ou de que sejam procuradores ou representantes.
§ 2° - Os que se abstiveram, por imposição do parágrafo anterior podem assistir a 
discussão e votação no Plenário.
§ 3° - Qualquer Vereador poderá requer a anulação de votação quando dela haja 
participado Vereador impedido nos termos do § 1° se seu voto for decisivo.
Art. 144° - Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda 
que se tenha discutido englobadamente.
Parágrafo Único – A votação será feita após o encerramento da discussão de cada 
artigo.
Art. 145° - Na segunda discussão, a votação será feita sempre 
englobadamente, menos quanto as emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 146° - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento da preferência para a votação da emenda 
que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem 
proceder discussão.
Art. 147° - Destaque é o fato de separar parte do texto de uma proposição para 
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 148° - Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as 
razoes do seu voto.
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Art. 149° - Anunciada a votação, poderá o Vereador pedir a palavra para 
encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o 
Regimento explicitamente o proíba.
Parágrafo Único – A palavra para encaminhamento de votação será concedida, 
preferencialmente, ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
CAPITULO III
DA ORDEM
Art. 150° - Questão de Ordem e toda dúvida levantada em Plenário quando a 
interpretação do Regimento, na sua aplicação ou sobre a sua legalidade.
§ 1° - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2° - Não se observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente 
cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
Art. 151° - Cabe ao Presidente resolver, soberanamente as Questões de 
Ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou criticá-la na sessão 
em que for requerida.
Parágrafo Único – Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado a 
Comissão de Legislação a Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário.
Art. 152° - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela 
ordem” para fazer reclamações quando a aplicação do Regimento, desde que se 
observe o disposto no artigo 149.
CAPITULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 153° - Terminada fase de votação, será o projeto, com as emendas 
aprovadas, enviado a Comissão de Legislação e redação Final, para elaboração da 
redação final, de acordo com o deliberado, salvo disposição regimental em contrário.
Art. 154° - A redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo 
requerimento de dispensa do interstício regimental, proposto e aprovado.
Parágrafo Único – Aceita a dispensa de interstício, a redação será feita na sessão 
pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente da Mesa 
designar outros membros para a Comissão, quando ausentes o Plenário os titulares.
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Art. 155° - Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser 
apresentada emenda modificativa que não altera a substancia do aprovado.
Parágrafo Único – Rejeitada só poderá ser novamente apresentada a proposição, 
decorrido o prazo regimental.
TITULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPITULO I
DOS CODÍGOS, CONSOLIDAÇÕES E ESTATUTOS
Art. 156° - Códigos é a reunião de disposição legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 157° - Consolidação e a reunião de diversas leis em vigor, sobre o mesmo 
assunto, sem sistematização.
Art. 158° - Estatuou ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais que regem a atividade de uma sociedade ou corporação.
Art. 159° - Os projetos de códigos, consolidações e estatutos, depois de 
apresentados em Plenário, serão distribuídos por copias aos Vereadores e 
encaminhados a Comissão de Legislação.
§ 1° - Durante o prazo de 10 (dez) dias poderão os Vereadores encaminhar a 
Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2° - A critério da comissão, poderá ser solicitada a acessória de órgão de assistência 
técnica ou parecer de especialistas na matéria.
§ 3° - A Comissão terá mais 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 4° - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrara o 
processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 160° - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capitulo, 
salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1° - Aprovado em primeira discussão, voltara o processo a Comissão por mais 5 
(cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2° - Ao atingir-se este estágio da discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos 
demais projetos.
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Art. 161° - O orçamento anual e plurianual de investimentos obedecerão aos 
preceitos da Constituição Federal e as normas gerais de direito financeiro.
Art. 162° - O orçamento plurianual de investimentos deverá abranger no 
mínimo, período de três anos e suas dotações anuais serão incluídas no orçamento 
de cada exercício.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 163° - Recebida do prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na 
forma legal, o Presidente mandara a Comissão de Orçamento e Fiscalização 
Financeira, para emitir parecer.
§ 1° - A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira tem até 1° de novembro 
para exarar parecer.
§ 2° - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuído por cópia aos Vereadores, 
entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte.
Seção I
Da Emenda Impositiva ao Projeto de Lei do Orçamento Anual
Art. 163-A - As emendas impositivas ao projeto de lei do orçamento anual 
devem ser apresentadas individualmente ou por bancada e somente podem ser 
submetidas à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos, até 15 dias após o 
recebimento do Projeto de Lei entregue pela Mesa da Câmara Municipal. (Incluído
pela Resolução nº 006/2024-CMP)
Parágrafo único. As emendas impositivas de que trata este artigo devem observar
subsidiariamente: (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
I - quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 
2015; (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
II - quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho 
de 2019. (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
Art. 163-B - A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira processará 
as emendas impositivas individuais ou de bancada e emitirá parecer sobre elas.
(Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
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§ 1º O vereador ou a bancada que desejar apresentar emenda impositiva deverá 
manifestar essa intenção à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira no 
prazo de 3 (três) dias a contar do recebimento do projeto de lei do orçamento pela 
Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, para efeitos de distribuição 
equitativa dos seguintes percentuais: (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
I – 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, entre os inscritos, no caso de 
emenda individual; (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
II – 1% (um por cento) da receita corrente líquida, entre as bancadas inscritas, no caso 
de emenda de bancada. (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
§ 2º Para cada emenda de vereador ou de bancada, a Comissão de Orçamento e 
Fiscalização Financeira emitirá parecer sobre a sua viabilidade em até 3 (três) dias 
úteis após a apresentação da emenda. (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
§ 3º Em caso de parecer pela inviabilidade técnica da emenda, a Comissão de 
Orçamento e Fiscalização Financeira concederá prazo de 36 (trinta e seis) horas para 
o vereador readequar a emenda. (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
§ 4º O prazo previsto no parágrafo anterior será concedido uma única vez e, em caso 
de nova inviabilidade técnica, será aplicado o § 6º deste artigo. (Incluído pela 
Resolução nº 006/2024-CMP)
§ 5º A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de 
recursos orçamentários como fonte, será efetuada de acordo com a ordem de 
apresentação por vereador ou bancada. (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
§ 6º A decisão da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira sobre a emenda
impositiva será fundamentada e, sendo rejeitada por ausência de elementos 
essenciais, será arquivada. (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
§ 7º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da 
emenda aceita. (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
§ 8º Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na 
Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de 
apresentação de emendas. (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
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§ 9º Havendo emenda, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão 
Plenária subsequente à publicação do parecer da Comissão de Orçamento, Finanças 
e Tributos. (Incluído pela Resolução nº 006/2024-CMP)
Art. 164° - Na primeira discussão serão examinadas as emendas apresentadas 
pela Comissão.
Art. 165° - Na segunda discussão serão votados primeiramente as emendas, e 
depois o projeto.
§ 1° - Poderá cada Vereador falar nesta fase de discussão 30 (trinta) minutos sobre o 
projeto em globo e 10 (dez) minutos sobre as emendas, nunca separando o prazo 
total de 30 (trinta) minutos.
Art. 166° - Aprovado o projeto com as emendas, voltara mesmo a Comissão de 
Finanças, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-las na devida forma.
Art. 167° - As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia 
reservada a esta matéria e o Expediente ficara reduzido a 30 (trinta) Minutos.
§ 1° - Tanto em primeira quanto em segunda discussão, o Presidente, de oficio, 
prorrogara as sessões até a discussão e votação da matéria.
Art. 168° - No projeto de lei orçamentária não poderá figurar disposição que.
I – Não indique, especificamente, o total da receita cuja arrecadação se autoriza;
II – Consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei vai reger, ressalvadas 
as despesas do orçamento plurianual;
III – Autoriza ou consigne dotação para cargo, efetivo ou não e serviço repartição, não 
criados anteriormente;
IV – Seja matéria que, por sua natureza, deva consentir objeto de lei especial.
Art. 169° - Não serão recebidas pela Mesa emendas que decorram em aumento 
de despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que visem modificar 
o seu montante, natureza e objetivo.
Art. 170° - A Câmara apreciara proposição de modificações de orçamento, 
feitas pelo Executivo, desde que ainda não esteja concluída a votação da parte cuja 
alteração, é proposta.
Art. 171° - Se o orçamento não for enviado a sanção do Prefeito até o dia 15 
(quinze) de dezembro, será promulgada como Lei a proposta do Executivo em curso, 
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aplicando-se-lhe a atualização dos valores. (Redação conferida pela Resolução nº 
007/2021).
Art. 172° - Não terá validade a rejeição da proposta orçamentária, conforme 
decisão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 173° - Caso ocorra rejeição, o Presidente da Câmara deverá devolver o 
projeto para sacão do Prefeito, como se nada tivesse ocorrido.
Art. 174° - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto neste capitulo, as regras do processo legislativo.
CAPITULO III
DA TOMADA DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 175° - Incumbe o Orçamento e a Fiscalização Financeira opinar sobre as 
contas do Prefeito, relativas ao exercício findo apresentado ao Plenário o respectivo 
projeto de decreto legislativo.
Art. 176° - Recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente de
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir copias do mesmo, a todos os 
Vereadores enviando o processo a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira 
que terá 15 (quinze) dias para apresentar ao Plenário a sua opinião, já sob a forma de 
projeto de decreto legislativo.
§ 1° - Ate 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de Orçamento 
e Fiscalização Financeira recebera pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2° - Para responder aos pedidos de informação previstos no parágrafo anterior, ou 
para aclarar pontos obscuros na prestação de contas, pode a Comissão de Orçamento 
a Fiscalização Financeira vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, 
documentos e papeis nas repartições da Prefeitura, e ainda, solicitar esclarecimentos 
complementares ao Prefeito.
Art. 177° - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Orçamento e Fiscalização Financeira sobre a prestação de contas será submetida a 
uma única discussão e votação, em sessão exclusivamente dedicada ao assunto.
§ 1° - Cada Vereador terá o prazo de 20 (vinte) minutos para discutir.
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§ 2° - Somente serão escolhidas proposições de emendas quando subscritas por 2/3 
(dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 3° - Encerrada discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente 
votado.
§ 4° - O parecer só será rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara.
Art. 178° - Se a deliberação da Câmara for contraria ao parecer prévio do
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da 
discordância.
Parágrafo Único – A Mesa comunicara a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 179° - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas 
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer 
do Tribunal de Contas.
Art. 180° - Rejeitadas as contas, serão elas remitidas imediatamente ao 
Ministério Público para os devidos fins.
CAPITULO IV DOS RECURSOS
Art. 181° - Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele 
dirigida.
§ 1° - O recurso será encaminhado a Comissão de Constituição e Legislação para 
opinar e elaborar projeto de resolução, de 5 (cinco) dias a contar da data de 
recebimento do recurso.
§ 2° - Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando 
o recurso, será mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata e 
submetido a uma única discussão e votação.
§ 3° - Acolhido o recurso pelo Plenário, no bojo do projeto de Resolução será criada a 
Comissão Especial de Inquérito nos termos do artigo 45° deste Regimento, exceto o 
Parágrafo XI.
§ 4° - A rejeição do projeto de Resolução só ocorrera com 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara.
CAPITULO V
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DA REFORMA DO REGIMNTO
Art. 182° - Qualquer projeto de Resolução modificando o Regimento Interno, 
depois de lido em Plenário, será encaminhado a Mesa que devera opinar sobre o 
mesmo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1° - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 2° - Após esta medida preliminar, seguira o projeto de Resolução a tramitação 
normal dos demais processos.
Art. 183° - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente, pelo Plenário e as soluções constituirão procedente regimental.
Art. 184° - As interpretações do Regimento feitas pelo Presidente em assunto 
controverso também constituirão procedente, desde que o Presidente assim declare, 
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 185° - As procedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para 
orientação na solução dos casos análogos.
Parágrafo Único – Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de 
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, 
publicando-se em separata.
TITULO VIII CAPITULO ÚNICO
DA SANÇAO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 186° - Aprovada pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, 
para sanção e promulgação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° - Os originais das leis, antes de serem remetidos ao Prefeito serão registrados 
em livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara.
§ 2° - O silencio do Prefeito, decorrido o prazo mencionado neste artigo, importará em 
sanção tácita, e a promulgação será feita, de oficio, pelo Presidente da Câmara.
Art. 187° - Usando o Prefeito o direito de veto, no prazo legal, o projeto com 
parte vetada será submetido a uma só discussão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data do seu recebimento ou da última sessão da Câmara.
§ 1° - Recebido o veto, será encaminhado a Comissão de Constituição e Legislação 
que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
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§ 2° - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a 
manifestação.
§ 3° - Se a Comissão de Constituição e Legislação não se pronunciar no prazo 
indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, 
designando em sessão uma Comissão Especial de 2 (dois) Vereadores para exarar 
parecer.
Art. 188° - A discussão do veto será feita englobadamente e a votação poderá 
ser por partes se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art. 189° - Rejeitado o veto, será a lei promulgada pelo Presidente da Câmara, 
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, ordenando após a sua publicação.
Art. 190° - Se a Câmara não se pronunciar dentro do prazo estipulado pelo 
artigo 189°, considerar-se-á aceito o veto do Executivo.
Art. 191° - Os projetos de decreto legislativo e de resolução serão promulgados 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 192° - As formulas para promulgações de leis e resoluções são as 
seguintes.
I - Pelo Prefeito: “A Câmara Municipal de Parelhas Aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei”.
II – Pelo Presidente da Câmara: “A Câmara Municipal de Parelhas aprovou e eu 
promulgo a seguinte lei (Resolução ou Decreto Legislativo)”.
Art. 193° - A proposição vetada, com veto confirmado pela Câmara, somente 
poderá ser objeto novo de projeto no mesmo período de sessões, mediante proposta 
de 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa 
do Prefeito.
TITULO IX 
DO PREFEITO
CAPITULO I 
DA CONVOCAÇÃO
Art.194° - A Câmara poderá convocar o Prefeito para prestar informações sobre 
assuntos de competência do Executivo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro, CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Parágrafo Único – A convocação será feita mediante oficio assinado pelo Presidente, 
em nome da Câmara.
Art. 195° - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1° - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as 
questões que serão propostas ao Prefeito.
§ 2° - Aprovada a convocação o presidente entender-se-á com o Prefeito, a fim de 
fixar dia e hora para o seu comparecimento dando-lhe ciência da matéria sobre a qual 
versara a interpelação.
Art. 196° - O Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer a Câmara para 
prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente, que designara dia e 
hora para recepção.
Parágrafo Único – Das questões e assuntos a serem esclarecidos dará a Mesa ciência 
por escrito a cada um dos Vereadores.
Art. 197° - Nessa sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma 
exposição sobre as questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir 
esclarecimentos complementares, solicitados por qualquer Vereador, na forma 
Regimental.
§ 1° - Não e permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar 
questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2° - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais e 
assessores.
§ 3° - O Prefeito terá lugar a direita do Presidente.
§ 4° - O Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, as normas 
deste Regimento.
CAPITULO II 
DAS INFORMAÇÕES
Art. 198° - Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre 
assuntos referentes a administração municipal.
Parágrafo Único – As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por 
qualquer Vereador e sujeito as normas expostas em capitulo próprio.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro, CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Art. 199° - Aprovado o pedido de informação pela Câmara, será encaminhado 
por oficio ao Prefeito, que tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do 
recebimento, para prestar as informações.
Parágrafo Único – Pode o Prefeito solicitar a Câmara prorrogação de prazo, sendo o 
pedido sujeito a aprovação do Plenário.
Art. 200° - Os pedidos de informação poderão ser reiterados, se não 
satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação 
Regimental.
CAPITULO III 
DAS SANÇÕES
Art. 201° - São infrações político-administrativas do Prefeito as explicitas na 
Legislação Estadual, Federal e Lei Orgânica do Município.
§ 1° - As infrações definidas neste artigo são passiveis de pena e cassação do 
mandato.
§ 2° - O Prefeito será processado, nas infrações político-administrativas, pela forma 
estabelecida em lei.
TITULO X 
CAPITULO ÚNICO
DA POLITICA INTERNA
Art. 202° - Compete privativamente a Presidência dispor sobre o policiamento 
do recinto da Câmara que será feito normalmente pelos seus funcionários, podendo o 
Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem 
interna.
Art. 203° - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte 
do recinto que lhe e reservada, desde que:
I – Apresente-se decentemente trajado; II – Não porte armas;
III – Conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V – Respeite 
os Vereadores;
VI – Atenda as determinações da Mesa.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PARELHAS 
VEREADOR HÉLIO CLÓVIS DE MEDEIROS
CNPJ 10.872.505/0001-08
Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro, CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
§ 1° - Pela inobservância destes deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela 
Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2° - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida 
for julgada necessária.
TITULO XI 
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 204° - A Secretaria da Câmara, fará reproduzir este Regimento, enviando 
copias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito e a cada um dos Vereadores.
Art. 205° - Ao fim de cada ao legislativo cabe a Secretaria da Câmara, sob a 
orientação da Comissão de Constituição e Legislatura, elaborar a publicar separata a 
este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário e 
eliminando os dispositivos revogados.
Art. 206° - Cabe, ainda, a Secretaria da Câmara, ao final da legislatura, 
proceder a publicação da consolidação dos procedimentos regimentais adotados pela 
Câmara.
Art. 207° - Este Regimento Interno somente poderá ser reformado ou 
substituído mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos Vereadores; 
II – Da Mesa;
III – De uma Comissão permanente da Câmara.
Art. 208° - Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Parelhas/RN, 29 de dezembro de 1992.
Eufrásio Medeiros 
Presidente
Antonio Januario Neto
Vice-Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Praça Arnaldo Bezerra, 82, Centro, CEP: 59.360-000
E-mail: camaramunicipaldeparelhas@gmail.com
Heráclito Mazilly Dantas de Macedo
1° Secretario
Humberto Alves Gondim 
2º Secretario

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