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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Pendências.
native_id1002

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição transformada em lei por promulgação — Lei promulgada pela Presidenta da Câmara Municipal de Pendências, em razão da não promulgação da Prefeitura Municipal durante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do veto rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores
2025-10-06 Proposição não sancionada em tempo regimental — Proposição não sancionada pela Prefeitura Municipal durante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do veto rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
2025-10-02 Aguardando sanção governamental — Aguardando sanção de Projeto de Lei com veto rejeitado em 48 (quarenta e oito) horas.
2025-10-01 Veto rejeitado devolvido a Prefeitura — Enviado pelo Ofício nº 226/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-09-30 Veto sobre a proposição rejeitado em plenário — Veto rejeitado por votação secreta da maioria absoluta dos Vereadores
2025-09-23 Veto apresentado em Plenário — —
2025-09-18 Proposição com veto total — Recebido pelo Ofício nº 075/2025 - Gabinete da Prefeita/PMP
2025-09-04 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-03 Encaminhado a Prefeitura Municipal — Enviado pelo Ofício nº 196/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-09-02 Proposição aprovada — —
2025-09-02 Proposição incluída na ordem do dia — —
2025-09-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-06 Proposição distribuída às comissões — —
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T09:55:07.682539-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 019/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
listagens de pacientes que aguardam por consultas
com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede
pública de saúde municipal de Pendências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVA E O
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site eletrônico oficial do
município de Pendências, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Pendências.
Parágrafo Único — A divulgação deverá resguardar o direito à privacidade dos pacientes, sendo
divulgado apenas o Número do Protocolo do Município ou Secretaria Municipal de Saúde que foi
gerado do momento do cadastro e fornecido ao próprio paciente ou familiar.
Art. 2º- Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá
seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, ressalvadas as decisões
médicas devidamente fundamentadas e registradas ou determinações judiciais.
Art. 3º- As informações a serem divulgadas devem conter:
I- A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
Il- aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
Hl- relação dos inscritos habilitados para a respectiva Consulta, exame, ou procedimento cirúrgico;
IV- relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão SIM/SUS.
Art. 4º- As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou
cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do
município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos
públicos municipais.
Art. 5º- Publicadas as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os
pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal.
Art. 6º- Fica autorizada a alteração da ordem de chamada dos pacientes inscritos na listagem de
espera com base na gravidade do estado clínico, mediante decisão médica fundamentada e registrada.
Art. 7º- Os recursos e instalações do sistema público de saúde no município serão utilizados para
atender os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
12 Tá 30 CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
; a
RECEBI
a , venn' zar S. de Menezes
emQB 08 12025 Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
E 0) Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
As marones santos(Qhotmail.com
Art. 8º- A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo
à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração
justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 9º- As despesas que por ventura vierem a ocorrer por conta da presente lei, serão suportadas por
verbas contidas na Lei Orçamentária Anual — Comunicação.
Art. 10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala de Sessões, 05 de agosto de 2025.
MARO DOS SANTOS
eador
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Lei é garantir transparência ao serviço público de saúde do
município de Pendências, com fulcro no princípio da publicidade enraizado na Constituição da
República Federativa do Brasil em seu Artigo 5º, Inciso XXXIII e Artigo 37 e regulamentado pela Lei
Federal nº. 12.527 de 18 de novembro de 2011, o que garante a todos os cidadãos o direito de
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral.
É certo que os procedimentos previstos na Lei Federal nº. 12.527/11 destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação, que por sua vez, devem ser executados
em conformidade com os princípios básicos da administração pública e diretrizes outras previstas
no diploma legal, a teor do que se extrai de seu artigo 3º.
Nesse diapasão temos com a supracitada legislação, a implementação de um conjunto
mínimo de informações de interesse público que deverão ser disponibilizadas pelos órgãos e
entidades públicas através de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sites oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Extrai-se da Lei de Acesso à Informação a abrangência, entre outras, de informações
institucionais, financeiras, orçamentárias, informações sobreprocedimento licitatórios, contratos e
dados gerais sobre programas, ações, prestação de serviços, projetos e obras de órgãos e
entidades publicas.
Evidente que o presente Projeto de Lei versa sobre assunto de interesse geral da
população Pendenciense, concernente a informações relativas a atuação da administração
pública, especificamente no tocante a divulgação de listagens de pacientes que aguardam por
consultas com especialistas, exames e cirurgias na Rede Pública de Saúde Municipal, sem qualquer
relação com matéria estritamente administrativa ou relativa à organização de serviços públicos,
afeta apenas ao Poder Executivo, na forma prevista no Art. 47, Incisos Il e XIV, da Constituição
Federal, razão pela qual pode decorrer de iniciativa parlamentar.
Dessa maneira, não se pode alegar ingerência em questões relativas à criação,
estrutura, atribuições, funcionamento, planejamento, regulamentação e gerenciamento de órgãos
e serviços da administração pública municipal, cuja competência é privativa do Prefeito Municipal.
Inquestionável que o presente projeto de lei almeja apenas dar ciência à população
acerca da divulgação da lista de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames
e cirurgias na Rede Municipal de Saúde, a fim de facilitar e garantir o pleno cumprimento de
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
obrigação constitucionalmente e legalmente imposta ao ente público sobre questão de interesse
predominantemente local, dando realce ao princípio da publicidade dos atos administrativos,
Acerca da previsão constitucional da publicidade institucional, importante frisar que a
mesma visa tornar possível o controle e a fiscalização populares acerca das atividades da
Administração Pública na consecução do bem comum, isto é, voltada ao interesse público, como
nos ensina Celso Antonio Bandeira de Mello:
“,..os agentes administrativos não são donos da coisa pública, mas simples gestores de interesses
de toda a coletividade, esta sim, senhora de tais interesses, visto que nos termos da Constituição,
todo poder emana do povo...”
Com o advento da Lei do Acesso à informação, espera-se das autoridades municipais
que de acordo com sua competência e autonomia constitucionalmente garantidas, divulguem aos
munícipes e à sociedade, da forma mais ampla e transparente possível, informações de interesse
público, e assim também fomentar o exercício da cidadania.
Por vim, é de conhecimento desse vereador que há no Supremo Tribunal Federal
acórdão proferido em Recurso Extraordinário nº 1.256.172 São Paulo, no qual fora reconhecida a
constitucionalidade de lei municipal que trata do presente assunto, não importando em
interferência na organização administrativa, pois utilizando as palavras do relator “inexiste reserva
de iniciativa quando ausentes criação, extinção ou modificação de órgãos pertencentes ao Poder
Executivo municipal, e que o projeto de lei pelo qual se obriga o poder executivo a concretizar o
princípio constitucional da publicidade pode ser de iniciativa do legislativo”.
O supracitado entendimento (inexistência de reserva de iniciativa) fora o mesmo em
outros julgados, a teor do que dispõe Recurso Extraordinário 1.178.980 (Relator Marco Aurélio —
Dje 19.02.2019, Recurso Extraordinário 728.895 (Relator Luiz Fux, Dje 19.03.2018) e Recurso
Extraordinário 1.133.156 (Relatora Rosa Weber, Dje 19.06.2018). Assim sendo, submeto a
presente propositura à avaliação dos Nobres Pares, solicitando apoio e o voto favorável à
aprovação da mesma.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres companheiros.
Pendências/RN, 05 de agosto de 2025.
DOS SANTOS

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