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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LESGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 019/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Legislativo nº 019/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos,
que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que
aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública
de saúde municipal de Pendências".
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao projeto de lei que prevê a obrigatoriedade da
divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Pendências.
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir transparência no acesso à
saúde pública municipal, exigindo a divulgação periódica das listas de espera por
consultas especializadas, exames e cirurgias. A proposta busca informar a população
sobre a real demanda do sistema e promover maior controle social.
A Comissão de Redação, Constituição e Justiça analisou a matéria sob os
aspectos legal, constitucional e regimental.
A proposta está dentro da competência municipal, pois a organização e
divulgação de dados da saúde pública local são atribuições do Município, em consonância
com o Sistema Unico de Saúde (SUS) conforme o Art. 30, VII, CF/88.
O projeto reforça os princípios do SUS, especialmente a transparência (Art. 7º,
MIII) e a participação social (Art. 7º, XIII), em conformidade com a Lei Federal nº 8.080/90
(Lei Orgânica da Saúde).
No que se refere a Proteção de Dados Pessoais (LGPD -— Lei nº 13.709/2018), o
projeto respeita a privacidade dos pacientes, evitando a exposição de informações
sensíveis (como CPF, endereço completo ou diagnóstico), inclusive faz a devida
salvaguarda no parágrafo único do Art. 1º.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
o3 A
Dennys Cézar S. de enezes
a io LeDISÍstivo
EM A l EA 22022 Secretário Legislativ
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
“Parágrafo Único - A divulgação deverá resguardar o
direito à privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o
Número do Protocolo do Município ou Secretaria Municipal de
Saúde que foi gerado do momento do cadastro e fomecido ao
próprio paciente ou familiar”.
Conclui-se, que o projeto é juridicamente viável, uma vez que foram observadas
as salvaguardas à proteção de dados. A medida fortalecerá o controle social e a gestão
transparente da saúde pública, sem ferir direitos fundamentais e sem onerar o Executivo
municipal.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e alinhada aos princípios elencados no Art. 37 da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e
ADMISSIBILIDADE da matéria. Recomendamos a APROVAÇÃO do projeto e
encaminhamos ao plenário para apreciação e votação em sessão ordinária desta Casa
Legislativa.
É o parecer.
Pendências/RN, 12 de agosto de 2025
Paulo Eduardo Campielo Barreto Ramos
Pelas Conclusões:
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