CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: contato(Opendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LESGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Resolução nº 005/2025, de autoria da Presidente e Vereadora Tâmara Jocélia
Rodrigues Galvão Avelino, que "Cria a Escola do Legislativo de Pendências/RN, no
âmbito da Câmara Municipal de Pendências, e dá outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao projeto de Resolução que cria a Escola do
Legislativo de Pendências/RN, no âmbito da Câmara Municipal de Pendências.
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir um instrumento para capacitar
servidores, vereadores e a comunidade em temas legislativos, cidadania e democracia,
o que está em linha com a função educativa do Poder Legislativo (art. 1º, parágrafo único,
da CF/88).
Um vereador capacitado vai além da função de "fiscalizador" reativo. Ele se torna
um legislador proativo e um debatedor qualificado. Capaz de analisar projetos do
Executivo com maior profundidade técnica, identificando vícios, lacunas e oportunidades
de melhoria. Poderá melhor analisar as contas públicas, o orçamento municipal e as leis
de licitações, permitindo uma fiscalização mais embasada e menos populista.
Desta forma a imagem da Casa deixa de ser associada a eventuais discussões
improdutivas, e passa a ser vista cada vez mais como um centro de produção de
conhecimento e de debates qualificados. Reforçando nos agentes públicos (vereadores
e servidores) a importância de seu papel no Estado Democrático de Direito, promovendo
a ética e a probidade.
A criação de uma Escola do Legislativo vai muito além da simples oferta de cursos.
Pode tornar-se numa estratégia de gestão moderna e visionária que investe no principal
ativo de qualquer instituição: o conhecimento.
19) 2, h Ú E [ CÂMARA e A
R E Cc E pano zar S. de Menezes
; - 3& Secretário Legislati
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
Portanto, é perfeitamente correto e defensável afirmar que a Escola do Legislativo
é um instrumento fundamental para o amadurecimento da democracia no nível local,
tornando o Poder Legislativo municipal mais forte, independente, respeitado e eficaz.
O presente parecer tem por objetivo analisar a adequação jurídica,
constitucionalidade e legalidade da proposta, bem como sua conformidade com o
Regimento Interno da Câmara. A iniciativa é da Presidência da Casa, conforme
autorizado pelo nosso regimento. A criação de uma Escola Legislativa está respaldada
no princípio da autonomia dos Poderes, previsto na Constituição Federal (art. 2º e art. 29,
caput). O art. 29, X, da CF/88 assegura às Câmaras Municipais a competência para
elaborar seu regimento interno e estruturar seus serviços auxiliares, o que inclui a criação
de órgãos de capacitação.
A Comissão de Redação, Constituição e Justiça analisou a matéria sob os
aspectos legal, constitucional e regimental.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo e da Presidência
da Casa Legislativa, atende as normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com
o Inciso | do Art. 72 da mesma e alinhada aos princípios elencados no Art. 37 da
Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e
ADMISSIBILIDADE da matéria. Recomendamos a APROVAÇÃO do projeto e
encaminhamos ao plenário para apreciação e votação em sessão ordinária desta Casa
Legislativa.
É o parecer.
Pendências/RN, 19 de agosto de 2025
Pelas Conclusões:
Alexandre Pereir de Araújo Montenegro
Membro