CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/2025
“Institui medidas de prevenção, combate e proteção de
crianças e adolescentes contra a pedofilia no Município
de Pendências e dá outras providências ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes e medidas de caráter preventivo, educativo, protetivo e de apoio
às vítimas de pedofilia, no âmbito do Município de Pendências.
Art. 2º - São objetivos desta Lei:
1 - prevenir e combater práticas de pedofilia, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
II - conscientizar a população sobre os riscos e formas de prevenção;
HI - estimular a denúncia e a responsabilização dos agressores;
IV - capacitar profissionais da rede municipal para identificação e encaminhamento dos casos;
V - garantir apoio psicológico, social e jurídico às vítimas e suas famílias.
CAPÍTULO IH - DA PREVENÇÃO
Art. 3º - O Poder Executivo deverá promover campanhas permanentes de esclarecimento e combate à
pedofilia, utilizando escolas, unidades de saúde, centros comunitários e meios de comunicação
disponíveis.
Art. 4º - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia, a ser realizada
anualmente no mês de maio, com palestras, oficinas, atividades educativas e distribuição de materiais
informativos.
Art. 5º - As escolas da rede municipal deverão desenvolver atividades pedagógicas anuais de orientação
sobre prevenção ao abuso e à exploração sexual, respeitando a faixa etária e em parceria com pais,
responsáveis e comunidade.
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R E C EB 1 CÂMARA MUNICI
É, ; Dennys Cézar S. de Menezes
EM, 1 Í Do) ZA Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
2) Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
á marones santos(Qhotmail.com
CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA E DO ATENDIMENTO
Art. 6º - Todo servidor público municipal, que no exercício de suas funções tiver conhecimento ou
suspeita de prática de pedofilia, deverá comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar ou às autoridades
competentes, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 7º - O Município instituirá o Canal Municipal de Denúncia contra a Pedofilia, de funcionamento
gratuito e sigiloso, integrado ao Disque 100 e demais órgãos competentes, com ampla divulgação junto
à população.
Art. 8º - O atendimento às vítimas e suas famílias deverá ocorrer de forma integrada entre os serviços de
saúde, assistência social, educação e Conselho Tutelar, garantindo sigilo, acolhimento e proteção.
CAPÍTULO IV — DAS PARCERIAS
Art. 9º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com:
1- Ministério Público, Poder Judiciário e Polícia Civil/Militar;
II - Conselhos Tutelares e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
HI — instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 19 de Agosto de 275.
MA EL DOS SANTOS
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
2 Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Dhotmail.com
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui
medidas de prevenção. combate e proteção de crianças e adolescentes contra a pedofilia no Município de
Pendências, considerando a urgente necessidade de fortalecer a rede de proteção social no âmbito local.
A pedofilia e os crimes de abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes representam
uma das mais graves violações aos direitos humanos, deixando sequelas irreparáveis às vítimas e suas
famílias.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, à
liberdade e à proteção contra toda forma de violência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça essa obrigação, ao prever que nenhuma
criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, cabendo ao poder público adotar todas as medidas necessárias para garantir sua integridade física e
psicológica.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca criar, em âmbito municipal, mecanismos efetivos
de prevenção e proteção, tais como:
* campanhas permanentes de conscientização e orientação:
e criação da Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia;
e capacitação de profissionais da rede municipal de saúde, educação e assistência social:
e obrigatoriedade de comunicação de casos suspeitos por servidores públicos;
e instituição de um Canal Municipal de Denúncia, integrado aos canais já existentes em âmbito
estadual e federal;
e atendimento integrado e sigiloso às vítimas e suas famílias.
Além disso, a proposta permite a celebração de convênios e parcerias com órgãos do sistema de
justiça, segurança pública e entidades da sociedade civil, garantindo maior alcance e eficácia das ações.
Com isso, o Município de Pendências reafirma seu compromisso com a proteção integral de
crianças e adolescentes, fortalecendo a rede de proteção local e garantindo maior segurança e dignidade às
futuras gerações.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Pay GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
EM 2) Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
eeas 5 marones santos(Qhotmail.com
Diante do exposto, conclamo os nobres vereadores a se unirem nesta causa de grande relevância
social, aprovando o presente Projeto de Lei, que certamente representará um marco na luta contra a pedofilia
e em defesa da infância e juventude em nosso Município.
Pendências/RN, 19 de agosto de 2025.
MARON L DOS SANTOS
é reador