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materia nº 27/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 018/2025, de autoria do Vereador Janilson Olegário de Melo. “Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Municipal da Associação Cultural de Vaquejada Vaqueiros Profissionais e Aspirantes de Pendências/RN, e dá outras providências.”
native_id1022

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição apresentada em Plenário — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
É. Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
Vegas a E-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 018/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO MONTENEGRO
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão
o Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2025, de autoria do Vereador Janilson Olegário de
Melo, que “Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Municipal da Associação
Cultural de Vaquejada Vaqueiros Profissionais e Aspirantes de Pendências/RN, e dá
outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao projeto que visa reconhecer como de Utilidade Pública
Municipal a Associação Cultural de Vaquejada Vaqueiros Profissionais e Aspirantes de
Pendências/RN, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente
constituída e com sede neste município.
A proposta tem como finalidade valorizar uma entidade que desempenha papel
relevante na preservação da cultura nordestina, no fomento ao esporte tradicional da
vaquejada e no apoio aos vaqueiros profissionais e aspirantes, contribuindo para a
integração social, a promoção cultural e o desenvolvimento comunitário.
O reconhecimento de utilidade pública proporcionará maior legitimidade e visibilidade
às atividades da associação, além de possibilitar sua habilitação para firmar parcerias
com o poder público e captar recursos em benefício da coletividade.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposição está em conformidade com a
Lei Orgânica do Município e com o art. 30, |, da Constituição Federal, que assegura ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local. Não apresenta vícios de iniciativa,
nem afronta a princípios constitucionais, atendendo ainda aos princípios da legalidade,
impessoalidade e interesse público (art. 37, caput, da CF/88).
Assim, a matéria é juridicamente adequada, constitucional e regimentalmente
admissível.
Tora) CAMARA MUNI ÊNCIAS
BI
FE = É E Dennys Cézar S. de Menezes
EMail [22 0) RU) Secretário Legislativo
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56, e 57 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2025
É o parecer.
Pendências/RN, 26 de agosto de 2025
Alexandre Pereira de TE Montenegro
Relator
Pelas Conclusões:

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