CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Ea e! Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
ED; ss à
NAS > marones santos(Qhotmail.com
"PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 023/2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença dos
Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos
equivalentes quando convocados pela Câmara Municipal
em sessões ordinárias ou extraordinárias e estabelece
penalidades pelo não comparecimento”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatória a presença dos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município,
Controlador-Geral e demais ocupantes de cargos de direção da Administração Municipal sempre que
convocados pela Câmara Municipal, seja em sessões ordinárias, extraordinárias ou em reuniões de
Comissões Permanentes ou Temporárias.
Art. 2º - A convocação será feita por meio de requerimento aprovado pela maioria simples dos
Vereadores presentes, devendo constar a pauta ou o assunto a ser tratado.
Art. 3º - O convocado deverá comparecer na data e horário estabelecidos, podendo apresentar
documentos, relatórios e informações que entender pertinentes.
Art. 4º - O não comparecimento injustificado será considerado ato de improbidade administrativa, por
violar os princípios da Administração Pública e caracterizar desrespeito ao Poder Legislativo Municipal,
nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 5º - Além da responsabilização por ato de improbidade administrativa, a ausência injustificada
ensejará:
I— comunicação imediata ao Prefeito Municipal;
Il — registro em ata e divulgação oficial do descumprimento;
III — representação ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 6º - O convocado poderá justificar sua ausência por motivo de saúde, força maior ou outro fato
relevante devidamente comprovado por atestado médico, cabendo à Câmara Municipal deliberar sobre a
aceitação da justificativa.
12h07
RECEBI
CÂMARA MUNICIPAL ICIAS
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 26 de Agosto de 2025.
Dennys Cézar S. de Menezes
MARONES M S SANTOS Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(QDhotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer o papel fiscalizador da Câmara
Municipal, assegurando a obrigatoriedade da presença dos Secretários Municipais e demais ocupantes
de cargos de direção da Administração Pública sempre que convocados pelo Legislativo.
O exercício da fiscalização é dever constitucional do Poder Legislativo. No entanto, essa
prerrogativa pode ser esvaziada quando agentes da Administração não comparecem às convocações,
prejudicando a transparência e a prestação de contas à sociedade.
Ao prever a possibilidade de convocação em sessões extraordinárias, busca-se ampliar a
eficácia do controle legislativo, garantindo que temas urgentes ou de relevante interesse público possam
ser esclarecidos com celeridade.
O não comparecimento injustificado é tipificado neste Projeto como ato de improbidade
administrativa, por violar princípios constitucionais da Administração Pública e caracterizar afronta ao
Poder Legislativo, conferindo maior efetividade e seriedade ao processo de fiscalização.
Assim, a presente proposição reforça os princípios da publicidade, moralidade, legalidade e
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, garantindo respeito institucional e transparência
na gestão pública.
Pendências/RN, 26 de agosto de 2025.
MARONES MANGEL DOS SANTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Dhotmail.com
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente proposição encontra amparo na Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica
Municipal e na Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela
Lei nº 14.230/2021).
Competência da Câmara Municipal — O art. 31 da Constituição Federal assegura ao Poder
Legislativo Municipal o dever de fiscalizar os atos da Administração Pública.
Poder de Convocação — O art. 50, $ 2º, da Constituição Federal prevê a obrigatoriedade do
comparecimento de Ministros de Estado quando convocados pelo Congresso Nacional. Por simetria,
aplica-se aos Municípios em relação aos Secretários Municipais.
Improbidade Administrativa — O não comparecimento injustificado configura violação aos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal),
ensejando responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Autonomia Municipal — O art. 18 da Constituição Federal garante autonomia legislativa aos
Municípios, legitimando esta proposição.
Diante do exposto, a iniciativa é juridicamente válida, constitucional e necessária ao
fortalecimento da fiscalização e da transparência da gestão pública municipal.
Pendências/RN, 26 de agosto de 2025.
MARON EL DOS SANTOS
ereador