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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO Nº 009/2025
Interessado: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Presidente da
Casa encaminhou para análise desta comissão, o Projeto de Lei 009/2025 de autoria do Poder
Executivo, cuja ementa dispõe em instituir a progressão funcional por escolaridade para o cargo
de condutor vinculado à secretaria municipal de saúde do município de Pendências.
Em atendimento ao que preceitua o regimento interno, apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
Na proposta, o servidor ocupante do cargo de condutor, poderá progredir
funcionalmente mediante apresentação de comprovante de escolaridade superior e cursos de
especialização.
A matéria versada no projeto em questão é de interesse municipal, sendo de
competência do Chefe do Executivo. Logo, a apresentação do projeto atende as exigências da
Lei Orgânica do município, não havendo objeção quanto a constitucionalidade e a legalidade
do projeto e sobre competência de iniciativa.
No tocante a redação e forma do projeto de lei apresentam-se em consonância com as
regras redacionais atinentes, estando apto para prosseguimento e análise.
Desta feita, após detida análise da matéria, entendemos que o Projeto de Lei 009/2025,
encontra-se em boa técnica legislativa, atendendo os requisitos legais necessários, não
contrariando a Constituição e demais normas infraconstitucionais, estando apto para tramitação,
discussão e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal.
12h
R E Co E B 1 CÂMARA ao
Dennys Cézar S. de Menezes
mdb 0És 2025 Secretário Legislativo
TAS 1-9
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56 e 57 do Regimento Interno, incube a esta
Comissão manifestar-se sobre todas as matérias em tramitação legislativa em seus aspectos de
legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e
estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Legislativo, atende as normas legais e não fere
princípios da Constituição Federal. Logo, atende aos ditames da juridicidade, legalidade e
regimentalidade.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta comissão examinar, manifestamos
nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos favoráveis à apreciação pelo
Plenário do Projeto de Lei nº 009/2025.
E o parecer.
Pendências/RN, 26 de agosto de 2025.
4;
17)
MARONES MANDEL DOS SANTOS
VI
Presidente/Relator
Pelas conclusões: É
PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
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