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materia nº 31/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 020/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe sobre a criação de medidas de amparo e proteção à mulher vítima de violência no município de Pendências e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 020/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO MONTENEGRO
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão
o Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel, que
“Dispõe sobre a criação de medidas de amparo e proteção à mulher vítima de violência
no município de Pendências e dá outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de
Amparo e Proteção à Mulher Vítima de Violência, com a finalidade de assegurar
atendimento humanizado, seguro e eficiente às mulheres em situação de violência física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral. A proposição prevê a criação de um Centro de
Referência e Atendimento à Mulher, com equipe multidisciplinar, contemplando também
acolhimento emergencial em locais seguros, atendimento prioritário em serviços
essenciais, realização de campanhas educativas, bem como a capacitação de servidores
públicos para atuação especializada no enfrentamento da violência de gênero. Além
disso, o projeto autoriza a celebração de convênios e parcerias com órgãos federais,
estaduais e entidades da sociedade civil, com o objetivo de fortalecer a rede de apoio e
ampliar a efetividade da proteção às vítimas.
Do ponto de vista jurídico, a proposição guarda plena consonância com a Lei Orgânica
do Município e com o disposto no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que
atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria encontra ainda
amparo em normas infraconstitucionais, como a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), que estabelece mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, e a Lei Federal nº 13.431/2017, que institui o sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, aplicável por analogia quanto
ao atendimento humanizado e especializado.
R É É É B 4 CÂMARA MUNICIPAL NDÊNCIAS
Dennys Cézar z de Menezes
c E
em Z6 409 DU Secretário Legislativo
No tocante à iniciativa legislativa, não se verifica vício, uma vez que a proposição não
invade matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, limitando-se a
estabelecer diretrizes de política pública, em conformidade com o princípio da separação
de poderes. O projeto, portanto, não apresenta incompatibilidades formais ou materiais
com a ordem constitucional vigente. Ressalte-se, ainda, que a iniciativa está em sintonia
com princípios constitucionais basilares, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF), a igualdade formal e material entre homens e mulheres (art. 5º, |, CF) e a proteção
da família (art. 226, $ 8º, CF), que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações.
Dessa forma, constata-se que a proposição é juridicamente adequada, constitucional,
regimentalmente admissível e conveniente ao interesse público, pois fortalece a atuação
do Poder Público na promoção de direitos fundamentais, em especial o direito à vida, à
segurança e à integridade física e psicológica das mulheres. Assim, o parecer é favorável
à regular tramitação e aprovação da matéria.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56, e 57 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2025
É o parecer.
Pendências/RN, 16 de setembro de 2025
Alexandre Pereira de ds Montenegro
Relator
Pelas Conclusões:

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