CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 022/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO MONTENEGRO
Conforme determinação do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão
o Projeto de Lei do Legislativo nº 022/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel, que
“Institui medidas de prevenção, combate e proteção de crianças e adolescentes contra a
pedofilia no Município de Pendências e dá outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei que estabelece diretrizes e medidas de
caráter preventivo, educativo, protetivo e de apoio às vítimas de pedofilia, abuso e
exploração sexual no âmbito do Município de Pendências. A proposição contempla a
realização de campanhas permanentes de conscientização, a instituição da Semana
Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia, a inclusão de atividades pedagógicas nas
escolas, a obrigatoriedade de comunicação de casos suspeitos por servidores públicos e
a criação de um Canal Municipal de Denúncia, integrado ao Disque 100 e demais órgãos
competentes. Também prevê atendimento integrado às vítimas e suas famílias, por meio
da rede municipal de saúde, assistência social, educação e Conselho Tutelar, bem como
a possibilidade de celebração de convênios e parcerias com órgãos do sistema de justiça,
segurança pública, instituições de ensino e entidades da sociedade civil, fortalecendo a
rede de proteção e garantindo maior efetividade das ações.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a proposição encontra respaldo na Lei
Orgânica Municipal e no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que conferem
competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Ademais, o projeto está em
consonância com o art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e
ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à dignidade, à saúde, à educação e à proteção contra toda forma de
violência. A matéria também se harmoniza com o Estatuto da Criança e do Adolescente
— ECA (Lei nº 8.069/1990), que disciplina a proteção integral da criança e do adolescente,
inclusive prevendo a obrigatoriedade de comunicação de suspeita ou confirmação de
maus-tratos (art. 13), bem como com a Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de
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CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,
assegurando atendimento humanizado e especializado.
No que tange à iniciativa legislativa, não se identificam vícios, pois a proposição não
invade matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, limitando-se a instituir
diretrizes gerais de política pública, em conformidade com o princípio da separação de
poderes. Ressalte-se, ainda, que o projeto respeita princípios constitucionais
fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a prioridade
absoluta à proteção da infância e da juventude (art. 227, caput, CF), a igualdade (art. 5º,
caput, CF) e a efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, 81º, CF).
Assim, constata-se que a proposição é juridicamente adequada, constitucional,
regimentalmente admissível e conveniente ao interesse público, representando um
avanço no fortalecimento da rede de proteção social e no cumprimento do dever
constitucional de defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Dessa forma, o parecer
é favorável à sua regular tramitação e aprovação.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56, e 57 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 022/2025
É o parecer.
Pendências/RN, 16 de setembro de 2025
Alexandre Pereira dg Araújo Montenegro
Relator
Pelas Conclusões: