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materia nº 33/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 021/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe sobre a manutenção, controle e gerenciamento do Lixão Municipal e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 021/2025
Interessando: PODER LEGISLATIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Legislativo nº 021/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos
que dispõe sobre a manutenção, controle e gerenciamento do Lixão Municipal e dá outras
providências.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Intemno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer refere-se ao projeto de lei iniciativa do Poder Legislativo que
“Dispõe sobre a manutenção, controle e gerenciamento do Lixão Municipal", instituindo o
Programa Municipal de Manutenção e Controle do Lixão, com o objetivo de assegurar a
conservação, higiene e segurança ambiental do espaço destinado ao depósito de
resíduos sólidos.
A proposição define as obrigações da administração municipal quanto à
manutenção do lixão, prevendo medidas de limpeza periódica, controle de vetores,
drenagem de líquidos contaminantes, segregação de resíduos, fiscalização de acesso,
bem como sinalização e segurança do local. Além disso, faculta ao Poder Executivo a
possibilidade de celebrar parcerias com empresas especializadas, abrangendo ações de
compactação, reciclagem, reaproveitamento de materiais e capacitação de servidores.
Também dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas em casos de
descarte irregular de resíduos, danos ambientais e descumprimento das normas
estabelecidas, prevendo ainda prazo de 90 dias para regulamentação da matéria.
A justificativa apresentada pelo autor destaca que a gestão inadequada do lixão
gera sérios riscos à saúde pública e ao meio ambiente, em desacordo com a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010). Ressalta, ainda, que a
proposta busca alinhar Pendências às boas práticas de gestão ambiental e à preservação
da saúde coletiva, reforçando a necessidade de prevenção, controle e fiscalização.
epa E / ÍCIAS
R E C E B Ê CÂMARA MUNICIPAL E a
Dennys Cézar S. de Menezes
nb 10712035 Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: contato(Opendencias.rn.leg.br
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, compete a esta
Comissão manifestar-se sobre as proposições legislativas em seus aspectos de
legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, zelar pela boa redação, lógica,
concisão e adequação normativa.
A proposição em análise encontra amparo na Lei Orgânica Municipal (Art. 72,
inciso |), estando em consonância com os princípios constitucionais da administração
pública (Art. 37 da CF/88), além de observar diretrizes da Política Nacional de Resíduos
Sólidos.
Não se identificam vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando a
matéria devidamente adequada à competência municipal. Ressalte-se, ainda, que a
iniciativa contribui para a proteção ambiental, prevenção de doenças, melhoria da
qualidade de vida da população e cumprimento de compromissos legais assumidos pelo
Brasil no campo ambiental.
Face ao exposto, nos aspectos que competem a esta Comissão examinar,
manifesto meu voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria, para apreciação no âmbito
desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Pendências/RN, 16/09/2025
Paulo Eduardá Caipielo Barreto Ramos
Relator
Pelas Conclusões:
Marones M Santos
Presidente issão
Alexandre Pereira de Araújo Montenegro
Membro

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