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PENDÊNCIAS
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OFÍCIO Nº 075/2025 — GP/PMP 18 de setembro de 2025.
Exma. Sra. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Pendências/RN
Assunto: VETO AO PROJETO DE LEI Nº 019/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pendências,
Com fundamento no art. 50, $1º, da Lei Orgânica do Município de Pendências,
comunico a esta Egrégia Câmara Municipal o veto total ao Projeto de Lei nº 019/2025
de autoria do nobre Vereador Marones Manoel dos Santos, que " Dispõe sobre a
obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que ardam por consultas
O Projeto de Lei nº 019/2025, foi vetado integralmente em razão de vícios
insanáveis de inconstitucionalidade. O veto se fundamenta em inconstitucionalidade
formal, por tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo ao
impor atribuições à Secretaria Municipal de Saúde e gerar novas despesas, além de
violar o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição
Federal e art. 52, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município). Soma-se a isso a
inconstitucionalidade material, pois a divulgação de dados sensíveis de saúde expõe
cidadãos, violando o direito à intimidade (art. 5º, X, da CF) e a Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei nº 13.709/2018). Diante de tais vícios, não restou alternativa senão o veto
integral, que ora submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Informo, ainda, que o veto integral ao Projeto de Lei nº 019/2025 teve suas
razões devidamente publicadas no Diário Oficial do Município, na data de 17 de
setembro de 2025.
44h05
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PENDÊNCIAS
Para melhor compreensão, segue em anexo o parecer jurídico que embasa a
decisão.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
ub LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
9 Data: 19/09/2025 11:23:55-0300
Verifique em https:/ Avaliar iti gov br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal de Pendências
PENDÊNCIAS
PREFEITURA
PARECER IDICO
1- RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 019/2025, de
iniciativa parlamentar, aprovado pela Câmara Municipal de Pendências, que
busca instituir a obrigatoriedade de divulgação, em meio eletrônico, das listas de
espera de pacientes por procedimentos no Sistema Único de Saúde (SUS) em
âmbito municipal.
O projeto detalha a forma da divulgação, os dados a serem
publicados e as regras para organização e alteração da ordem de chamada,
atribuindo a responsabilidade pela gestão e publicação das listas à Secretaria
Municipal de Saúde.
O presente Parecer visa a subsidiar a decisão do Chefe do Poder
Executivo quanto à sanção ou veto do referido projeto, avaliando sua
conformidade com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal.
I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A análise do projeto de Lei revela a existência de vícios de
inconstitucionalidade de ordem formal e material, que passam a ser expostos.
IL1. Da Inconstitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa e Violação ao
Princípio da Separação dos Poderes
O pilar da organização do Estado brasileiro é o princípio da
separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal e replicado n
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PREFEITURA
organização dos Municípios. Dele decorre a repartição de competências
legislativas, havendo matérias cuja iniciativa para proposição de Lei é reservada
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo.
A Constituição Federal, em seu art. 61, 8 1º,II, estabelece serem de
iniciativa privativa do Presidente da República as Leis que disponham sobre a
criação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. Por
simetria, essa prerrogativa é estendida aos prefeitos no âmbito municipal.
Nessa toada, a Lei Orgânica do Município de Pendências é
explícita ao tratar do tema em seu art. 52:
Art. 52 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que
disponham sobre:
1- criação, transformação ou extinção de cargo função ou
empregos públicos na Administração Direta e autarquia ou
aumento de sua remuneração;
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HI - Criação, estrutura e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública;
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
O Projeto de Lei nº 019/2025, ao determinar que a Secretaria
Municipal de Saúde deverá gerenciar, organizar e publicar as listas (arts. 1º e 2º),
bem como ao detalhar o modo como o serviço deve ser prestado (arts. 3º, 4º e 5º),
está, na prática, criando novas e específicas atribuições para um órgão do Poder
Executivo.
Além disso, a implementação de um sistema eletrônico de
divulgação e sua manutenção contínua implicam, inevitavelmente, a geração de
novas despesas, cuja previsão orçamentária é de iniciativa do Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é consolidada
no sentido de que Leis de iniciativa parlamentar quecriam ou alteram atribuições,
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
de órgãos da administração pública ou que geram despesas para o Executivo são
inconstitucionais.
Embora o STF, no Tema 917 de Repercussão Geral, tenha firmado a
tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo Lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de Servidores Públicos", o
projeto em análise não se beneficia desse entendimento, pois ele claramente
interfere nas atribuições e na organização da Secretaria de Saúde.
Portanto, o Projeto de Leinº 019/2025 padece de vício de iniciativa
insanável, violando o art. 52, HI e IV, da Lei Orgânica Municipal e o princípio da
separação dos poderes.
IL2. Da Inconstitucionalidade Material: Violação ao Direito à Privacidade
Ainda que o vício formal não existisse, o projeto apresenta
problemas de ordem material. O objetivo de dar transparência à fila do SUS é
louvável e alinhado ao princípio da publicidade (art. 37, CF/88). Contudo, essa
transparência deve ser ponderada com outros direitos fundamentais, como
o direito à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, CF/88) e a proteção de dados
pessoais, especialmente quando se trata de informações sensíveis, como os dados
de saúde, por inteligência da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
O projeto determina a divulgação do "Número do Protocolo" ou do
“Cartão SIM/SUS" (art. 3º, IV). A utilização de identificadores que, mesmo não
sendo o nome completo, possamlevar à identificação do paciente, representa um
risco à sua privacidade. A exposição de que um cidadão aguarda por
determinado exame ou cirurgia pode revelar sua condição de saúde, revelando
um dado sensível.
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
A jurisprudência tem se posicionado com cautela sobre o temc
reconhecendo a constitucionalidade da publicidade, desde que o sigilo e a
privacidade do paciente sejam rigorosamente preservados.
A divulgação do número do cartão do SUS possibilita a
identificação do paciente, em ofensa ao direito constitucional à intimidade e à
privacidade. A norma que busca o aprimoramento da transparência é válida, mas
não pode violar outros direitos.
A legislação que determina a divulgação de dados sensíveis dos
pacientes beneficiados pelo serviço público de saúde, o que pode culminar,
inclusive, na sua identificação pessoal, ofende os princípios constitucionais à
privacidade e à intimidade.
Dessa forma, ao prever a divulgação de um dado que pode
identificar o paciente, o projeto de Lei viola materialmente a Constituição.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei do Legislativo nº 019/2025
apresenta:
a) Inconstitucionalidade Formal: Por vício de iniciativa, ao legislar sobre
matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, qual seja,
a criação de atribuições e a geração de despesas para órgãos da
administração pública, violando o art. 52, II e IV, da Lei Orgânica do
Município e o princípio da separação dos poderes.
b) Inconstitucionalidade Material: Por violação ao direito à intimidade e à
privacidade dos pacientes (art. 5º, X, da CF/88), ao prever a divulgação de
dados que permitem a identificação dos usuários do serviço de saúde. ,.
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Pd
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
Pelo exposto, opina-se pelo VETO TOTAL ao Proieto de Lei -
019/2025, por ser manifestamente inconstitucional,
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Pendências, 15 de setembro de 2025.
na Nogueira Lima
do Município de Pendências
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