CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DEMAIS ASSUNTOS
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 009/2025
Interessado: PODER EXECUTIVO
Relator: WELLIEDNA FIGUEIREDO
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o
Projeto de Lei do Executivo nº 009/2025, que “dispõe sobre a progressão
funcional por escolaridade para o cargo de Condutor vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Pendências, e dá outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos
o seguinte:
SÍNTESE DO PROJETO
O Projeto de Lei nº 009/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
institui a progressão funcional por escolaridade para os servidores ocupantes do
cargo de Condutor vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, fixando
percentuais de acréscimo remuneratório sobre a base de vencimento conforme o
nível de escolaridade superior ao exigido para o cargo. A progressão será
concedida mediante requerimento do servidor com apresentação de
A q 192 CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
R E Cc B 1 a MEnCIES
nnys e Me
, De Secretário Legislativo
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
comprovante de escolaridade, sendo vedada a acumulação dos percentuais e
permanecendo inalterado o piso salarial vinculado à CNH.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 009/2025 encontra amparo jurídico e constitucional,
uma vez que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos
termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, a Lei Orgânica
Municipal estabelece como de iniciativa privativa do Poder Executivo a
proposição de normas que tratem da criação, estruturação e remuneração de
cargos públicos, razão pela qual a matéria é formalmente legítima.
No que concerne ao mérito administrativo, a proposta apresenta-se como
medida de valorização do servidor público municipal. Ao instituir a progressão
funcional por escolaridade, o projeto cria incentivo direto à busca pela formação
acadêmica, promovendo a qualificação profissional e, consequentemente, a
melhoria da eficiência dos serviços prestados à população. Ressalte-se que a
atividade de condutor da saúde envolve responsabilidade significativa no
transporte de pacientes, sendo essencial que os profissionais estejam motivados
e qualificados.
Os percentuais de acréscimo remuneratório fixados no projeto
demonstram proporcionalidade e razoabilidade. A vedação à cumulatividade
garante previsibilidade financeira, ao passo que a manutenção do piso salarial
vinculado à categoria da CNH preserva a coerência com a estrutura
remuneratória já estabelecida. Dessa forma, a proposta assegura a valorização
funcional sem comprometer a organização administrativa e financeira do
Município.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, não se identificam vícios de
ilegalidade ou inconstitucionalidade. A medida está em consonância com os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, contribui para a realização do
princípio da valorização do servidor público, já reconhecido pela jurisprudência
dos tribunais superiores como instrumento de fortalecimento da Administração
Pública e de melhoria da qualidade do serviço prestado ao cidadão.
Por fim, é necessário registrar que a aprovação do projeto deve observar
os preceitos da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O artigo 16 da referida norma exige a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e a demonstração da compatibilidade da medida com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Assim,
recomenda-se que o Poder Executivo apresente a devida estimativa de impacto
financeiro antes da sanção, assegurando o equilíbrio fiscal e a responsabilidade
na gestão das contas públicas.
VOTO DO RELATOR
Diante do que foi exposto no relatório e na fundamentação, entende-se
que o Projeto de Lei nº 009/2025, de 12 de agosto de 2025, apresenta plena
conformidade jurídica, constitucional e administrativa. A proposição valoriza os
servidores ocupantes do cargo de Condutor da Secretaria Municipal de Saúde,
promove o incentivo à qualificação profissional e contribui para a melhoria dos
serviços públicos prestados à população, sem comprometer a estrutura
remuneratória já existente.
Assim, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 009/2025, ressaltando apenas a necessidade de que o Poder
Executivo apresente a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em
conformidade com o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, antes da sanção
da norma.
É o parecer.
Pendências/RN, 15 de setembro de 2025
1) aliando de Figuere: utdo Ui
Relatora
Pelas Conclusões:
Joseny de Oliveira Ramos Queiroz
Alexandre Pereiraíde Araújo Montenegro
Membro