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materia nº 35/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente Finanças e Orçamentos, em relação ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO nº 009/2025, de autoria da Prefeita Lays Helena Cabral de Queiroz. “Fica Instituída a Progressão Funcional por escolaridade para o cargo de condutor vinculado à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Pendências, e dá outras providências.”
native_id1059

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 009/2025
Interessado: PODER EXECUTIVO
Relator: JOSÉ ADAILTON BARBOSA DE SOUZA
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da Casa encaminhou para análise desta Comissão o Projeto
de Lei do Executivo nº 009/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui a
progressão funcional por escolaridade para o cargo de condutor vinculado à Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Pendências, e dá outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
O projeto em questão tem como finalidade valorizar os servidores ocupantes
do cargo de condutor vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, criando um mecanismo
de progressão funcional baseado na comprovação de escolaridade superior à exigida
para o cargo. Pela redação proposta, o servidor que apresentar ensino médio completo
terá direito a acréscimo de 10% sobre a base de vencimento, o que se eleva para 15%
quando houver a comprovação de ensino superior completo e para 20% em caso de curso
de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga mínima de 360
horas. A progressão será concedida automaticamente mediante requerimento do servidor
e apresentação da documentação comprobatória, sendo vedada a acumulação dos
percentuais, de modo que somente será devido o percentual correspondente ao maior
nível de escolaridade alcançado. O texto também deixa claro que o piso salarial da
categoria permanece vinculado à Carteira Nacional de Habilitação exigida para o
exercício do cargo, não havendo alteração na base mínima já regulamentada.
Na exposição de motivos apresentada pelo Poder Executivo, destaca-se
que a medida busca reconhecer e valorizar o esforço dos servidores que investem em
formação acadêmica, incentivando a qualificação profissional e refletindo diretamente na
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. Argumenta-se ainda que a
progressão funcional servirá como instrumento de motivação e retenção de profissionais,
sem que isso represente encargos desproporcionais aos cofres públicos, tendo em vista
que os percentuais são limitados e previamente definidos em lei.
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, verifica-se que a proposta
poderá implicar em aumento de despesa com pessoal, contudo de forma controlada e
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Secretário Legislativo
PB. AI. INI
compatível com as finanças municipais. A concessão dos acréscimos dependerá da
adesão voluntária dos servidores ao processo de qualificação, bem como da previsão
orçamentária anual, estando sujeita às normas de equilíbrio fiscal e aos limites de
despesa estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Ressalte-
se ainda que, diante do aumento da receita municipal verificado no exercício de 2025, a
medida encontra-se em conformidade com a capacidade financeira do Município, sem
comprometer o equilíbrio fiscal.
Conclui-se, portanto, que a proposição atende ao interesse público, reforça
a política de valorização dos servidores municipais e respeita os princípios da
responsabilidade fiscal e do equilíbrio orçamentário, estando apta para tramitação e
deliberação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, voto pela regularidade, compatibilidade orçamentária e
favorabilidade à aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 009/2025, recomendando
sua apreciação e deliberação pelo plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Pendências/RN, 02 de setembro de 2025
hogar R
J dailton Barbosa de Souz
Relator
Pelas Conclusões:
pielo Barreto Ramos
da Comissão
Fernando Antônio, de Medeiros Júnior

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