br-locleg corpus explorer

← Pendências (RN)

materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção da Depressão e do Suicídio, e dá outras providências
native_id1064

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 Proposição transformada em lei por promulgação Lei promulgada pela Presidenta da Câmara Municipal de Pendências, em razão da não promulgação da Prefeitura Municipal durante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do veto rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores
2025-11-24 Proposição não sancionada em tempo regimental
2025-11-19 Aguardando sanção governamental
2025-11-19 Veto rejeitado devolvido a Prefeitura Enviado pelo Ofício nº 278/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-11-18 Veto sobre a proposição rejeitado em plenário
2025-11-18 Veto apresentado em Plenário
2025-11-04 Proposição com veto parcial
2025-10-23 Aguardando sanção governamental
2025-10-22 Encaminhado a Prefeitura Municipal Enviado pelo Ofício nº 256/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-21 Proposição incluída na ordem do dia
2025-10-21 Parecer favorável da comissão
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-30 Proposição distribuída às comissões
2025-09-30 Parecer favorável da comissão
2025-09-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-24 Proposição distribuída às comissões
2025-09-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T12:15:51.770651-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
Caso
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 025/2025
Ementa: “Dispõe sobre a instituição da Política
Municipal de Prevenção da Depressão e do Suicídio, e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Pendências, a Política Municipal de Prevenção
da Depressão e do Suicídio, com o objetivo de promover a saúde mental, prevenir o suicídio,
combater estigmas e ampliar a rede de apoio psicossocial.
Art. 2º- São diretrizes da Política Municipal:
I- desenvolver ações permanentes de conscientização e educação em saúde mental junto à
população;
II- integrar escolas, unidades de saúde, conselhos tutelares e organizações da sociedade civil na
identificação e no apoio a pessoas em sofrimento psíquico;
HI- garantir capacitação contínua dos profissionais da saúde, educação e assistência social para
identificação precoce de sinais de depressão e risco de suicídio;
IV- fortalecer e ampliar os serviços de atendimento psicológico na rede pública municipal;
V- implementar campanhas permanentes de combate ao preconceito e à discriminação contra
pessoas que sofrem com transtornos mentais;
VI- estimular programas de acolhimento e escuta qualificada nas comunidades e instituições de
ensino;
VII- apoiar iniciativas do Setembro Amarelo e de outros movimentos voltados à valorização da
vida.
Art. 3º- O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais,
universidades, igrejas, entidades sociais e privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º- Fica o Município autorizado a criar o Centro de Valorização da Vida Municipal (CVVM)
ou fortalecer os CAPS (Centros de Atenção Psicossocial), garantindo atendimento multidisciplinar e
gratuito.
Art. 5º- As escolas da rede municipal deverão incluir, em seus projetos pedagógicos, atividades
educativas que promovam a valorização da vida, o respeito, a empatia e o cuidado com a saúde
mental dos alunos.
12 Á 14 CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
RECEBI a a
c Secretário Legislativo
Pol
em23 107,2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
Art. 6º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua
publicação.
Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala de Sessões, 23 de setembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
És) marones santos(Ohotmail.com
JUSTIFICATIVA
A depressão é uma das doenças que mais afeta a população mundial, sendo considerada pela
Organização Mundial da Saúde como a "doença do século". Estudos apontam que o suicídio é uma das
principais causas de morte entre jovens de 15 a 29 anos, e o Brasil figura entre os países com maiores
índices.
Diante da gravidade do tema, este Projeto de Lei busca instituir uma política pública municipal
permanente para enfrentamento da depressão e prevenção do suicídio, por meio de ações educativas,
campanhas de conscientização, capacitação de profissionais e fortalecimento da rede de atendimento.
Trata-se de medida de relevante interesse social, que visa proteger a vida, promover a dignidade
humana e garantir o direito à saúde mental.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres companheiros.
Pendências/RN, 01 de abril de 2025.

open original →