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materia nº 36/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 023/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença dos Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos equivalentes quando convocados pela Câmara Municipal em sessões ordinárias ou extraordinárias e estabelece penalidades pelo não comparecimento.”
native_id1077

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário — —

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Lido no expediente de hoja
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 023/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO MONTENEGRO
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão
o Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel, que
“dispõe sobre a obrigatoriedade da presença dos Secretários Municipais e demais
ocupantes de cargos equivalentes quando convocados pela Câmara Municipal em
sessões ordinárias ou extraordinárias e estabelece penalidades pelo não
comparecimento”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2025, de autoria do Vereador Marones
Manoel, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da presença dos Secretários Municipais e
demais ocupantes de cargos equivalentes quando convocados pela Câmara Municipal
em sessões ordinárias ou extraordinárias e estabelece penalidades pelo não
comparecimento”.
A proposição tem como objetivo fortalecer a função fiscalizadora da Câmara Municipal,
assegurando que os gestores da Administração compareçam sempre que convocados
para prestar informações, sob pena de responsabilização por ato de improbidade
administrativa, nos termos da legislação federal aplicável.
Do ponto de vista jurídico, a matéria encontra respaldo no art. 31 da Constituição
Federal, que atribui ao Poder Legislativo o dever de fiscalizar os atos da Administração,
bem como no art. 50, $2º, da mesma Carta, que prevê, em nível federal, a obrigatoriedade
de comparecimento de Ministros de Estado quando convocados. O projeto também se
fundamenta na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada
pela Lei nº 14.230/2021) e encontra simetria na autonomia legislativa municipal, prevista
no art. 18 da CF.
Importa ressaltar que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências já
prevê a possibilidade de convocação dos Secretários Municipais. O art. 110, parágrafo
único, estabelece que: “Dependerão ainda do quórum da maioria absoluta a aprovação
para a convocação de Secretário Municipal ou equivalente”.
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
S.S, da Câmara Municipal de
Pendências /RN em Fjoa jo
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10:44
CAMARA MUNICIPAL DI NCIAS
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Assim, o presente projeto não cria inovação incompatível com'o ordenamento, mas
reforça, amplia e regulamenta uma previsão já existente no Regimento Interno, conferindo
maior clareza e estabelecendo penalidades específicas para casos de descumprimento.
No tocante à iniciativa, não há vício formal, pois a proposição não invade competência
privativa do Executivo, tratando-se de matéria ligada à função fiscalizatória do Legislativo,
em conformidade com o princípio da separação de poderes.
Portanto, conclui-se que o Projeto de Lei é constitucional, regimentalmente admissível
e atende ao interesse público, reforçando os princípios da transparência, moralidade,
legalidade e eficiência na Administração, ao mesmo tempo em que fortalece a autoridade
do Poder Legislativo municipal no exercício de sua função de controle.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56, e 57 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2025
É o parecer.
Pendências/RN, 29 de setembro de 2025
Alexandre Pefeira de Araújo Montenegro
Relator
Pelas Conclusões:
Paulo Eduardó Campjelo Barreto Ramos

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