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materia nº 37/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 025/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção da Depressão e do Suicídio, e dá outras providências.”
native_id1078

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato) pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Lido no expediente de hoje
S. 8. da Câmara Municipal de
Pendências /RN emb | RS,
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 025/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO MONTENEGRO
º SECRETÁRIO
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pendências,
a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão o Projeto de
Lei do Legislativo nº 025/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel, que “dispõe
sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção da Depressão e do Suicídio, e dá
outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte: .
RELATÓRIO
O presente parecer trata do Projeto de Lei do Legislativo nº 025/2025, de autoria do
Vereador Marones Manoel, que “dispõe sobre a instituição da Política Municipal de
Prevenção da Depressão e do Suicídio, e dá outras providências”.
A iniciativa propõe a criação de uma política pública permanente de saúde mental, com
foco na prevenção da depressão e do suicídio, estabelecendo diretrizes que envolvem:
e realização de campanhas educativas e de conscientização, com destaque para o
Setembro Amarelo;
e capacitação contínua de profissionais das áreas de saúde, educação e assistência
social para identificação precoce de sinais de risco;
e fortalecimento da rede de atenção psicossocial, em articulação com serviços
municipais já existentes;
e incentivo à criação do Centro Municipal de Valorização da Vida, como espaço de
acolhimento e apoio à população;
e inclusão de práticas pedagógicas e ações educativas nos projetos escolares,
voltadas à promoção da saúde emocional de crianças e adolescentes;
e estímulo à parceria com entidades da sociedade civil, como ONGs, igrejas e
grupos comunitários, ampliando o alcance das medidas preventivas.
«A RA MUNICIPAL DE PE AS
ig: 13 : es S. de Menezes
R E E B I secretário Legislativo
EM 24, 21 ) 2225
Sob o aspecto jurídico, a proposição encontra fundamento no art. 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal, que atribuem aos municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal. Está igualmente em
consonância com a Lei Orgânica Municipal, que assegura a saúde como direito
fundamental da coletividade, e com a Lei Federal nº 10.216/2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, privilegiando a atenção
psicossocial em detrimento da mera institucionalização.
O projeto também reforça o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da
CF, e dialoga diretamente com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, Ill, CF) e com o
direito à vida, princípios basilares da ordem constitucional brasileira.
No tocante à iniciativa, não há vício formal. A proposição não cria cargos, funções ou
estrutura administrativa, mas apenas estabelece diretrizes gerais e ações de política
pública, de competência do Poder Legislativo Municipal, respeitando os limites da
separação de poderes. Eventuais medidas de execução material dependerão de
regulamentação posterior pelo Executivo, o que preserva sua esfera de atuação.
Sob a perspectiva social, a proposta é de extrema relevância, considerando os dados
crescentes de depressão e suicídio no Brasil e no mundo, especialmente entre jovens. A
instituição dessa política pública municipal amplia a capacidade de resposta do Estado
local diante de um problema de saúde pública reconhecido internacionalmente pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 025/2025 é juridicamente válido,
constitucional, regimentalmente admissível e atende ao interesse público, constituindo
importante instrumento de prevenção, conscientização e valorização da vida, além de
fortalecer a rede de proteção social no Município de Pendências.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56, e 57 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 025/2025
É o parecer.
Pendências/RN, 29 de setembro de 2025
Alexandre Pereira dé Araújo Montenegr
Rêlator
Pelas Conclusões:
g
Marones Mi | dos Santos
Presidente

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