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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaRegulamenta o funcionamento de locais privados de atividades físicas no município de Pendências/RN
native_id1086

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-30 Proposição transformada em lei Publicado na Edição nº 1.020 do Diário Oficial do Município
2025-12-29 Aguardando sanção governamental
2025-12-29 Veto rejeitado devolvido a Prefeitura Enviado pelo Ofício nº 363/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-12-29 Veto sobre a proposição rejeitado em plenário
2025-12-29 Veto apresentado em Plenário
2025-12-17 Proposição com veto parcial
2025-11-26 Aguardando sanção governamental
2025-11-26 Encaminhado a Prefeitura Municipal Enviado pelo Ofício nº 284/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-11-25 Proposição aprovada
2025-11-25 Proposição incluída na ordem do dia Redação Final elaborada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, após a aprovação do Substitutivo nº 001/2025.
2025-11-12 Proposição distribuída às comissões Encaminhado para a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para a elaboração do texto após a aprovação do Substitutivo nº 001/2025
2025-10-22 Tramitação suspensa Tramitação suspensa em razão do Substitutivo nº 001/2025 ao referido Projeto de Lei apresentado em Plenário (Regimento Interno, Art. 99, § 1º)
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-01 Proposição distribuída às comissões
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T12:40:27.303155-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Lido no expediente de hoje
S. S. da Câmara Municipal de
Pendências /RN em 20 [23] 25
“Regulamenta o funcionamento de locais privados de
atividades físicas no município de Pendências/RN”.
19-SECRETÁRIO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Esta Lei regula o funcionamento de locais privados utilizados para prática de de atividades
físicas, no município de Pendências/RN, garantindo segurança, higiene, qualidade dos serviços e
protegendo os usuários.
Art. 2º- Para efeito desta Lei designa-se:
I- Academia de musculação: estabelecimento com equipamentos destinados à prática de musculação;
I- Academia de Dança: estabelecimento que oferece um espaço para a prática de diferentes
modalidades de dança;
II- Academia de Lutas: Local físico onde se ensinam e praticam artes marciais e esportes de combate,
oferecendo aulas supervisionadas por profissionais qualificados;
IV- Local privado de atividade Física: Qualquer espaço com acesso restrito e sob a propriedade e
responsabilidade de um indivíduo ou entidade privada, seja academia de musculação, dança, lutas ou
quaisquer destinadas à prática de exercícios e esporte;
V- Profissional de educação física: Pessoa habilitada e registrada no Conselho Regional de Educação
Física— CREF; 1 1h 13
RECEBI
I- Possuir alvará municipal vigente; CAMiRA MUNICIPAL D AS
H- Ter registro de funcionamento junto CREF;
TII- Ter profissional de educação física responsável pelo local.
Art. 3º- As academias de musculação devem, obrigatoriamente:
de enezes
Legislativo
secretário
$1º- O proprietário deve afixar cartaz visível informando:
I- Proibição de profissionais não habilitados;
II- Qual o profissional responsável pelo estabelecimento, bem como seu número de registro no CREF.
82º- É obrigatório, para concessão de alvará de funcionamento das academias de musculação, a
indicação do profissional de educação física responsável pela academia;
Art. 4º- A fiscalização municipal verificará o cumprimento da Lei:
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
$1º- Em caso de descumprimento do Art. 3º, deve a autoridade fiscalizadora comunicar ao Conselho
Regional de Educação Física — CREF, da região, para aplicação dos sansões disciplinares dispostas no
Art. 5-H da Lei 9699/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os
respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5º- As academias de musculação terão três (03) meses a partir da publicação desta Lei para se
adequar as normas do Art 3º.
Art. 6º- Os locais privados de Atividade Física, devem manter:
I- Limpeza adequada dos ambientes e equipamentos;
TI- Materiais para higienização das máquinas;
III- Manutenção periódica de equipamentos;
IV- Sinalização adequada de segurança;
V- Estrutura segura, ventilada, iluminada e sinalizada;
VI- Tabela visível com preços e planos oferecidos, bem como cópia do Código de Defesa do
Consumidor — CDC;
VII- Equipamentos de primeiros socorros que possam ser utilizados pelos profissionais do local;
Art. 7º- Fica reconhecida como de interesse e utilidade pública, essencial a saúde a prática de atividade
física realizadas em locais privados de atividade física, bem como academias de musculação, dança,
lutas e afins, desde que com alvará de funcionamento válido.
Art. 8º- O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, convênios ou contratos de cooperação
com academias de musculação, dança, lutas, centros de treinamento físico e demais estabelecimentos do
setor, desde que registrados na cidade e com alvará de funcionamento válido, com o objetivo de
promover o acesso da população às práticas regulares de atividade física e de reabilitação.
$1º- As parcerias previstas no caput poderão contemplar:
I- alunos da rede pública municipal de ensino;
II- idosos, pessoas com deficiência e grupos de risco;
HI- servidores municipais;
IV- demais beneficiários de programas públicos de saúde e bem -estar.
$2º- O Município poderá conceder certificação de “Local Parceiro da Saúde Municipal”, com validade
anual, aos Locais privados de Atividade Física, registrados na cidade e com alvará de funcionamento
válido, podendo este selo gerar benefícios a serem definidos pelo Poder Executivo, via Decreto, em caso
de instituição do selo.
Art. 9º- Fica instituído o “Selo Academia Legal”, concedido anualmente aos Locais privados de
Atividade Física que cumpram integralmente os requisitos desta Lei, podendo receber benefícios
instituídos via Decreto, além de reconhecimento oficial do Município.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
Er marones santos(Qhotmail.com
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Sala de Sessões, 21 de outubro de £0 j.

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