br-locleg corpus explorer

← Pendências (RN)

materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelas unidades de saúde da rede pública municipal, dos nomes e horários de atendimento dos profissionais de saúde da atenção básica e das especialidades médicas, e dá outras providências
native_id1087

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição transformada em lei Publicado na Edição nº 1.001 do Diário Oficial do Município
2025-11-26 Aguardando sanção governamental
2025-11-26 Veto rejeitado devolvido a Prefeitura Enviado pelo Ofício nº 286/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-11-25 Veto sobre a proposição rejeitado em plenário
2025-11-25 Veto apresentado em Plenário
2025-11-18 Proposição com veto total
2025-11-06 Aguardando sanção governamental
2025-11-05 Encaminhado a Prefeitura Municipal Enviado pelo Ofício nº 270/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-11-04 Proposição aprovada
2025-11-04 Proposição incluída na ordem do dia
2025-11-04 Parecer favorável da comissão
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-07 Proposição distribuída às comissões
2025-10-07 Parecer favorável da comissão
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-01 Proposição distribuída às comissões
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T12:26:54.949113-03:00 Aprovado 5 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santosQhotmail.com
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 027/2025
Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação,
pelas unidades de saúde da rede pública municipal, dos
nomes e horários de atendimento dos profissionais de
saúde da atenção básica e das especialidades médicas, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica obrigatória a divulgação, em local visível ao público e de fácil acesso, nas unidades de
saúde da rede pública municipal, da escala de atendimento contendo os nomes e os horários de trabalho
dos profissionais da saúde que atuam tanto na atenção básica como nas especialidades médicas.
Art. 2º - A divulgação deverá ser feita por meio de:
L — afixação em mural ou quadro informativo na recepção da unidade de saúde;
IH — disponibilização no sítio eletrônico oficial da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Saúde,
quando houver.
Art. 3º - As informações deverão ser atualizadas semanalmente ou sempre que ocorrer alteração na
escala de atendimento.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeitará o gestor responsável à apuração de responsabilidade
administrativa, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(145
RECEBI
* 2)
im DOS! 121225
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
t
enezes
Dennys € - de Me
secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir transparência e acesso à informação aos
usuários do Sistema Unico de Saúde (SUS) no âmbito do município de Pendências.
A divulgação dos nomes e horários de atendimento dos profissionais da saúde possibilita
que a população tenha ciência da escala de serviços, organize-se melhor para buscar atendimento e
acompanhe de forma efetiva a oferta de consultas médicas.
A medida fortalece o princípio da publicidade e da eficiência da Administração Pública,
além de contribuir para a melhoria no relacionamento entre a população e a gestão municipal da saúde.
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei para análise e aprovação dos nobres pares.
Pendências/RN, 30 de setembro de 2()25.
MARONES DOS SANTOS

open original →