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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaVeta a atuação de falsos personal trainers em academias de musculação no Município de Pendências e dá outras providências
native_id1088

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição retirada pelo autor — —
2025-11-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-01 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santosQWhotmail.com
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 028/2025
Ementa: “Veta a atuação de falsos personal trainers em
academias de musculação no Município de Pendências e
dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica terminantemente proibida a atuação de falsos personal trainers nas academias de
musculação situadas no Município de Pendências.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se falso personal trainer toda pessoa que, sem possuir formação
em Educação Física e registro ativo no Conselho Regional de Educação Física (CREF), ministrar aulas,
treinos, orientações ou qualquer atividade prática a alunos em academias.
I - Fica igualmente proibida, no âmbito do Município de Pendências, a atuação de falsos personal
trainers por meio de plataformas digitais, aplicativos, redes sociais, sites ou quaisquer outros
ambientes virtuais, quando direcionada a alunos ou consumidores residentes no Município.
IH - Aplicam-se às infrações cometidas por meio digital as mesmas penalidades previstas no art. 4º
desta Lei, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível.
Art. 3º As academias de musculação, públicas ou privadas, deverão impedir a presença e a atuação de
falsos personal trainers em suas dependências, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator e o estabelecimento às seguintes penalidades:
| - Multa administrativa;
II — Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
HI — Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência;
IV — Comunicação formal ao Conselho Regional de Educação Física (CREF) e ao Ministério Público
para apuração do exercício ilegal da profissão.
Art. 4º-A — Em caso de reincidência na atuação como falso personal trainer, o infrator ficará proibido de
frequentar academias de musculação situadas no Município de Pendências, pelo prazo de 02 (dois) anos,
a ser definido pela autoridade fiscalizadora competente.
$1º. A penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação cumulativa das sanções administrativas
estabelecidas no art. 4º desta Lei.
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Dennys Cézar S. de Menezes
e 30 12 9 120€5 Secretário Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santosQhotmail.com
82º. A proibição de frequência será comunicada formalmente às academias do Município, que deverão
cumprir a restrição sob pena de responsabilização solidária.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde,
pela Vigilância Sanitária ou por outro órgão competente designado pelo Poder Executivo, em
cooperação com o Conselho Regional de Educação Física (CREF), se necessário.
Art. 6º - As academias de musculação do Município de Pendências ficam obrigadas a afixar, em local
visível e de fácil acesso aos alunos, cartazes informativos alertando sobre a proibição da atuação de
falsos personal trainers, contendo:
I- A definição legal de falso personal trainer, conforme esta Lei;
Il — A obrigatoriedade de que apenas profissionais de Educação Física, registrados no CREF, podem
ministrar aulas e orientar alunos;
HI — O aviso de que o exercício ilegal da profissão constitui infração passível de sanção administrativa e
comunicação ao Ministério Público.
Parágrafo único. Os cartazes deverão ter, no mínimo, formato A3 (29,7em x 42em), com letras legíveis
em tamanho não inferior à fonte 28, fundo em cor clara e texto em cor escura, contendo
obrigatoriamente:
1|- O número desta Lei;
II — Telefone de denúncia para irregularidades.
Art. 7º - As academias de musculação situadas no Município de Pendências terão o prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições, especialmente no
que se refere à:
1 - Proibição de atuação de falsos personal trainers;
IH — Fixação dos cartazes informativos obrigatórios conforme o art. 6º;
HI — Implementação de procedimentos internos de fiscalização e controle de profissionais habilitados.
Parágrafo Único - Após o término do prazo de 30 (trinta) dias, o descumprimento das disposições desta
Lei sujeitará o infrator e o estabelecimento às penalidades previstas no art. 4º e no art. 4-A.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 30 de setembro de 20)
MARONES MAN OS SANTOS
V r
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santosQhotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde, a segurança e o bem-estar
dos cidadãos do Município de Pendências, regulamentando a atuação de profissionais de Educação
Física e prevenindo o exercício ilegal da profissão nas academias de musculação.
A atuação de falsos personal trainers representa grave risco à integridade física dos alunos,
uma vez que a orientação inadequada ou a prescrição de exercícios sem a devida qualificação pode
resultar em acidentes, lesões musculoesqueléticas e outros problemas de saúde.
Além disso, a Lei reforça o cumprimento das normas legais relativas ao exercício
profissional regulamentado, conforme previsto na Lei Federal nº 9.696/1998, que dispõe sobre a
profissão de Educação Física, estabelecendo que somente profissionais devidamente registrados no
Conselho Regional de Educação Física (CREF) estão habilitados a ministrar aulas e orientar treinos.
O projeto também aborda a atuação digital, proibindo que falsos personal trainers ofereçam
serviços ou orientações por meio de redes sociais, aplicativos ou outras plataformas online, garantindo
que os munícipes recebam orientação qualificada independentemente do meio utilizado.
A Lei prevê mecanismos de fiscalização, penalidades progressivas, medidas específicas
para reincidentes, como a proibição temporária de frequentar academias, e estabelece prazo de 30 dias
para adequação, reforçando a efetividade das normas e a proteção à população.
Do ponto de vista constitucional, a presente iniciativa encontra respaldo nos seguintes
dispositivos:
- Art. 6º da Constituição Federal, que garante a saúde como direito social fundamental;
- Art. 170, caput e incisos IV e V, que orienta a proteção do consumidor e a livre iniciativa dentro da
ordem econômica;
- Art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura a livre atividade profissional, desde que exercida
em conformidade com a lei.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a legitimidade de
legislações que visam à proteção da saúde e da segurança do cidadão, especialmente quando
relacionadas ao exercício profissional regulamentado.
Portanto, a aprovação desta Lei é medida de justiça e responsabilidade, assegurando que os
munícipes recebam orientação profissional qualificada e protegendo a população contra riscos
decorrentes do exercício ilegal da profissão.
Pendências/RN, 30 de setembro de 2025

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