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materia nº 38/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 024/2025, de autoria da Vereadora Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino. “Declara como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Pendências o evento 'Arraiá ô Sertão', promovido pela Associação Fazendo Arte de Pendências – AFAP.”
native_id1089

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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EA
Eta e
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Lido no expediente de hoje
8.8. da Câmara Municipal de
Pendências /RN emgo Papos
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 024/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Relator: VEREADOR MARONES MANOEL DOS SANTOS
Je
SECRETÁRI
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Presidente da
Casa encaminhou para análise desta comissão, o Projeto de Lei 010/2025 de autoria do Poder
Executivo, cuja ementa dispõe em “declarar como Patrimônio Cultural Imaterial do Município
de Pendências o evento "Arraiá Ô Sertão", promovido pela Associação Fazendo Arte de
Pendências - AFAP”.
Em atendimento ao que preceitua o regimento interno, apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
Na proposta, fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de
Pendências o evento Arraiá Ô Sertão, organizado e promovido pela Associação Fazendo Arte de
Pendências - AFAP, inscrita no CNPJ sob o nº 29.269.371/0001-55, com 16 (dezesseis) anos
de atuação
A matéria versada no projeto em questão é de interesse municipal, sendo de
competência do Chefe do Poder Legislativo. Logo, a apresentação do projeto atende as
exigências da Lei Orgânica do município, não havendo objeção quanto a constitucionalidade e
a legalidade do projeto e sobre competência de iniciativa.
No tocante a redação e forma do projeto de lei apresentam-se em consonância com as
regras redacionais atinentes, estando apto para prosseguimento e análise.
Desta feita, após detida análise da matéria, entendemos que o Projeto de Lei do
Legislativo 024/2025, encontra-se em boa técnica legislativa, atendendo os requisitos legais
necessários, não contrariando a Constituição e demais normas infraconstitucionais, estando
apto para tramitação, discussão e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal.
1 tod - CÂMARA MUNICIPAL ÊNCIAS
RECEBI Era 2)
Denny ar S, dé Menezes
EM, O L 07 205 Secretário Legislativo
;
Em 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56 e 57 do Regimento Interno, incube a esta
Comissão manifestar-se sobre todas as matérias em tramitação legislativa em seus aspectos de
legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e
estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Legislativo, atende as normas legais e não fere
princípios da Constituição Federal. Logo, atende aos ditames da juridicidade, legalidade e
regimentalidade.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta comissão examinar, manifestamos
nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos favoráveis à apreciação pelo
Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 024/2025.
E o parecer.
Pendências/RN, 29 de setembro de 2025.
MARONES DOS SANTOS
Presiderfte/Relator
Pelas conclusões:
PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
ALEXANDRE PERE UJO MONTENEGRO

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