Vereador PAULO BARRETO
Gabinete do Vereador Paulo Barreto
Câmara Municipal de Pendências
Pendências/RN
REQUERIMENTO Nº 032/2025 — GABINETE DO VEREADOR PAULO BARRETO
Requeiro à Senhora Presidenta o
agendamento de audiência
pública para a prestação de
contas do primeiro e segundo
quadrimestre da Câmara
Municipal de Pendências, nos
termos do art. 48, 8 3º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com os
devidos encaminhamentos.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
O vereador que subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, amparado no direito constitucional à informação pública (art. 5º,
XXXIII, e art. 37, 4 3º, da CF/88), da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). pelo
Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal solicitar a inclusão do presente requerimento
para leitura na presente sessão.
Requerendo-lhe:
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com
fundamento no art. 48, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
vem, respeitosamente, requerer o agendamento de duas audiências públicas para a prestação de
contas do Poder Legislativo Municipal, referente ao primeiro e segundo quadrimestre, em
cumprimento ao princípio da transparência e do controle social da gestão fiscal.
A referida norma legal determina que:
“83º A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular
e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.”
Ainda que a obrigatoriedade da audiência pública seja mais destacada no Executivo, é
recomendável e salutar que o Poder Legislativo também preste contas de sua execução
orçamentária, garantindo à população o acesso às informações e o acompanhamento da aplicação
dos recursos públicos.
Dessa forma, requeiro que sejam adotadas as providências necessárias para:
1. Agendar as audiências públicas de prestações de contas do primeiro e
segundo quadrimestre finalizados;
44 h 2, CAMARA MUNI ÊNCIAS.
R E Cc E B I se S. de Menezes
a 1 Ao SS Secretário Legislativo
em 20 DL dd)
2. Divulgar amplamente a realização das audiências, em meio oficial e canais
acessíveis à população;
3. Disponibilizar previamente os demonstrativos contábeis e financeiros,
possibilitando a análise pelos cidadãos e demais interessados.
Justificativa:
A realização das audiências pública para a prestação de contas quadrimestral da Câmara
Municipal de Pendências é uma medida essencial para garantir a transparência, a participação
cidadã e o controle social sobre a gestão dos recursos públicos.
Conforme disposto no art. 48, $ 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000), a transparência fiscal deve ser assegurada mediante incentivo à participação popular
e realização de audiências públicas durante os processos orçamentários e de controle das finanças
públicas.
Embora o Poder Legislativo tenha orçamento próprio e responsabilidades na
administração dos recursos destinados às suas atividades, é fundamental que a população tenha
acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal,
assegurando o direito à informação e fortalecendo a democracia participativa.
Nesse sentido, torna-se imprescindível a apresentação prévia dos demonstrativos
contábeis e financeiros aos vereadores e à população, possibilitando a análise detalhada dos dados
antes da audiência pública. Essa medida visa proporcionar maior clareza e fundamentação para o
debate. além de permitir a preparação de questionamentos e contribuições por parte dos
participantes.
As audiências públicas permitem a discussões e o esclarecimento de dúvidas,
possibilitando que vereadores, servidores públicos e cidadãos possam contribuir com sugestões e
críticas construtivas, promovendo a melhoria contínua da gestão pública.
Torna-se indispensável o agendamento e a realização das referidas audiências públicas,
em respeito aos princípios da legalidade, transparência, publicidade e controle social previstos na
Constituição Federal e na legislação específica.
ARRETO
| Vergador