CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 027/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: PAULO EDUARDO CAMPIELO BARRETO RAMOS
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da casa encaminhou para a análise desta comissão, o Projeto
de Lei do Legislativo nº 027/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos,
que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelas unidades de saúde da rede
pública municipal, dos nomes e horários de atendimento dos profissionais de saúde da
atenção básica e das especialidades médicas, e dá outras providências”.
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O presente parecer analisa o projeto de lei supracitado, que tem como objetivo
principal garantir transparência, o direito à informação e o controle social sobre a
prestação dos serviços públicos de saúde no município, tornando obrigatória a afixação,
em local visível, da escala de atendimento dos profissionais de saúde.
O projeto encontra pleno amparo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme
demonstrado discorremos a seguir.
No âmbito da competência Municipal Constitucional, a iniciativa legislativa
enquadra-se perfeitamente na competência privativa do Município para "legislar sobre
assuntos de interesse local" e para "suplementar a legislação federal e estadual no que
couber", nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988. A
organização dos serviços de saúde no território municipal é um interesse local por
excelência.
Em conformidade com a Lei de Acesso à Informação, a medida proposta é uma
concretização do princípio da publicidade e uma forma de publicidade ativa, conforme
previsto na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Seu art. 5º garante
a todos o direito de obter informações de interesse coletivo ou geral. O projeto
regulamenta esse direito no âmbito local, tornando acessível uma informação já existente
e de relevante interesse público.
Em relação ao amparo na Legislação do SUS, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº
8.080/1990) estabelece em seu art. 7º, inciso XIII, que é uma das competências
municipais "organizar os serviços públicos de saúde em seu território". O presente projeto
atua exatamente nessa esfera, organizando a prestação de informação ao usuário como
parte integrante do serviço.
Em aderência aos Princípios da Administração Pública, a proposta está em
consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência previstos no
caput do art. 37 da Constituição Federal. Ao facilitar o acesso às informações de
atendimento, a administração pública torna-se mais transparente e eficiente, otimizando
o tempo dos cidadãos e melhorando a relação entre o serviço público e o usuário.
E podemos elencar também, que há precedente Legislativo Municipal, como
verifica-se a existência de projeto de lei com objeto idêntico, o Projeto de Lei Ordinária
N.º 36/2025 da Câmara Municipal de São Sepé/RS, que foi julgado constitucional e legal,
demonstrando a viabilidade e a correção jurídica da matéria em análise.
Diante do exposto, verifica-se que a proposta não invade competência de outros
entes federativos, e não contradiz nenhuma norma federal ou estadual, atuando, na
verdade, para suplementá-las. É auto-aplicável e não cria despesas, limitando-se a
estabelecer uma obrigação de transparência com informações já geradas pela
administração, e sem falar que fortalece o controle social, um dos pilares do Sistema
Único de Saúde (SUS).
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a esta
Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus aspectos
de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica
e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
Pelo exposto, e não tendo sido detectados quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, entende o Relator que o projeto é juridicamente
viável. O projeto está em perfeita sintonia com a Constituição Federal e a legislação
complementar, sendo uma medida de baixo custo e alto impacto para a transparência e
a qualidade dos serviços de saúde no município.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto peia ADMISSIBILIDADE da matéria.
É o parecer.
Pendências/RN, 07 de outubro de 2025
Paulo Ed o Câmpielo Barreto Ramos
3
Pelas Conclusões:
M
arõe
Faq
Alexandre Pereira de Anaújo Montenegro
Membro