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materia nº 1/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaSUBSTITUTIVO ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 026/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos “Regulamenta o funcionamento de locais privados de atividades físicas no município de Pendências/RN.”
native_id1112

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição aprovada Encaminhado a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final para a elaboração da Redação Final e sua implementação no Projeto de Lei do Legislativo nº 026/2025
2025-11-11 Proposição incluída na ordem do dia
2025-11-11 Parecer favorável da comissão
2025-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-22 Proposição distribuída às comissões
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-23T12:31:58.768986-03:00 Aprovado 4 0 1

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Qhotmail.com
SUBSTITUTIVO Nº 001/2025
AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 026/2025
“Regulamenta o funcionamento de locais privados de
atividades físicas no município de Pendências/RN”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Esta Lei regula o funcionamento de locais privados utilizados para prática de de atividades
físicas, no município de Pendências/RN, garantindo segurança, higiene, qualidade dos serviços e
protegendo os usuários.
Art. 2º- Para efeito desta Lei designa-se:
I- Academia de musculação: estabelecimento com equipamentos destinados à prática de musculação;
II-. Academia de Dança: estabelecimento que oferece um espaço para a prática de diferentes
modalidades de dança;
TII- Academia de Lutas: Local físico onde se ensinam e praticam artes marciais e esportes de combate.
oferecendo aulas supervisionadas por profissionais qualificados;
IV- Local privado de atividade Física: Qualquer espaço com acesso restrito e sob a propriedade e
responsabilidade de um indivíduo ou entidade privada, seja academia de musculação, dança, lutas ou
quaisquer destinadas à prática de exercícios e esporte;
V- Profissional de educação física: Pessoa habilitada e registrada no Conselho Regional de Educação
Física— CREF;
11h10
Art. 3º- As academias de musculação devem, obrigatoriamente: R E Ko E B I
21 101 2025
É Possuir alvará municipal vigente; em MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Ii- Ter registro de funcionamento junto CREF; CAM
“de Menezes
Hi- Ter profissional de educação física responsável pelo local. de cário Legislativo
$1º- O proprietário deve afixar cartaz visível informando:
É Proibição de profissionais não habilitados;
TI- Qual o profissional responsável pelo estabelecimento, bem como seu número de registro no CREF.
82º- É obrigatório, para concessão de alvará de funcionamento das academias de musculação, a
indicação do profissional de educação física responsável pela academia:
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Dhotmail.com
Art. 4º- A fiscalização municipal verificará o cumprimento da Lei:
$1º- Em caso de descumprimento do Art. 3º, deve a autoridade fiscalizadora comunicar ao Conselho
Regional de Educação Física - CREF, da região, para aplicação dos sansões disciplinares dispostas no
Art. 5-H da Lei 9699/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os
respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5º- As academias de musculação terão três(03) meses a partir da publicação desta Lei para se
adequar as normas do Art 3º.
Art. 6º- Os locais privados de Atividade Física, devem manter:
I- Limpeza adequada dos ambientes e equipamentos;
II- Materiais para higienização das máquinas;
HI- Manutenção periódica de equipamentos;
IV- Sinalização adequada de segurança;
V- Estrutura segura, ventilada, iluminada e sinalizada;
VI- Tabela visível com preços e planos oferecidos, bem como cópia do Código de Defesa do
Consumidor — CDC;
VII- Equipamentos de primeiros socorros que possam ser utilizados pelos profissionais do local;
Art. 7º- Fica reconhecida como de interesse e utilidade pública, essencial a saúde a prática de atividade
física realizadas em locais privados de atividade física, bem como academias de musculação, dança,
lutas e afins, desde que com alvará de funcionamento válido.
Art. 8º- O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias, convênios ou contratos de cooperação
com academias de musculação, dança, lutas, centros de treinamento físico e demais estabelecimentos do
setor, desde que registrados na cidade e com alvará de funcionamento válido, com o objetivo de
promover o acesso da população às práticas regulares de atividade física e de reabilitação.
1º- As parcerias previstas no caput poderão contemplar:
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I- alunos da rede pública municipal de ensino;
Il- idosos, pessoas com deficiência e grupos de risco;
II- servidores municipais;
IV- demais beneficiários de programas públicos de saúde e bem-estar.
$2º- O Município poderá conceder certificação de “Local Parceiro da Saúde Municipal”, com validade
anual, aos Locais privados de Atividade Física, registrados na cidade e com alvará de funcionamento
válido, podendo este selo gerar benefícios a serem definidos pelo Poder Executivo, via Decreto, em caso
de instituição do selo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
7 Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
7 > E
As 2 marones santos(Qhotmail.com
Art. 9º- Fica instituído o “Selo Academia Legal”, concedido anualmente aos Locais privados de
Atividade Física que cumpram integralmente os requisitos desta Lei, podendo receber benefícios
instituídos via Decreto, além de reconhecimento oficial do Município.”
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DO VEREADOR MARONES MANOEL
Av. Felix Rodrigues, nº 179, Centro, Pendências/RN, 59.504-000
marones santos(Whotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Substitutivo tem por objetivo substituir o Projeto de Lei do
Legislativo nº 026/2025, que tratava da regulamentação do funcionamento das academias de
musculação no município de Pendências/RN. A nova redação foi elaborada após reunião com
representantes e responsáveis por academias, espaços de dança, artes marciais e demais
estabelecimentos privados destinados à prática de atividades físicas, buscando adequar a legislação
às realidades locais e às demandas atuais do setor.
Durante o diálogo com os profissionais e gestores dessas áreas, foram identificadas
necessidades específicas que não estavam plenamente contempladas na proposta original, como a
inclusão de diferentes modalidades de atividades físicas, o fortalecimento das normas de higiene e
segurança, e a ampliação das possibilidades de parceria entre o poder público e os estabelecimentos
privados.
Assim, o presente projeto busca regulamentar de forma mais abrangente e atualizada o
funcionamento de todos os locais privados voltados à prática de atividades físicas no município,
promovendo segurança. qualidade dos serviços e proteção aos usuários, ao mesmo tempo em que
reconhece a importância desses espaços para a saúde e o bem-estar da população pendenciense.
Diante do exposto, e considerando o interesse público e a colaboração dos profissionais do
setor, submete-se o presente Projeto de Lei Substitutivo à apreciação dos nobres vereadores,
confiando em sua aprovação por representar um avanço significativo na organização e valorização
das atividades físicas no município.
Pendências/RN, 21 de outubro de 2025.
MARONE L DOS SANTOS
ereador

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