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materia nº 5/2025

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. "Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença dos Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos equivalentes quando convocados pela Câmara Municipal em sessões ordinárias ou extraordinárias e estabelece penalidades pelo não comparecimento."
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Veto mantido encaminhado a Prefeitura Enviado pelo Ofício nº 279/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-11-18 Veto sobre a proposição mantido em plenário
2025-11-18 Veto incluído na ordem do dia
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T09:38:42.776198-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
0 Purão rar
OFÍCIO Nº 089/2025 - GP/PMP
Pendências-RN, 22 de outubro de 2025.
Exma. Sra. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Pendências/RN
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEINº 023/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pendências,
Com fundamento no art. 50, 81º, da Lei Orgânica do Município de
Pendências, comunico a esta Egrégia Câmara Municipal que, decidi vetar
parcialmente o art. 4º do Projeto de Lei nº 023/2025, que "Dispõe sobre a
obrigatoriedade du presença dos Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos
equivalentes guando convocados pela Câmara Municipal em sessões ordinárias ou
extraordinárias e estabelece penalidades pelo não comparecimento".
O veto parcial ao art. 4º do Projeto de Lei nº 023/2025, fundamenta-se em
vício de inconstitucionalidade material, por violação à competência legislativa
privativa da União. O dispositivo em questão classifica como ato de improbidade
administrativa o não comparecimento injustificado de autoridades convocadas
pelo Poder Legislativo municipal.
No entanto, a definição de atos de improbidade e suas sanções insere-se
no âmbito do direito administrativo sancionador, cuja normatização é
competência exclusiva da União, conforme o art. 22, inciso |, da Constituição
Federal.
R ECÉ BI
mL2LIO 2025
CÂMARA MUNIC ÊNCIAS
ana 7
Secretário Legislativo
Diaitalizado com CamScanner
A tentativa de criar nova hipótese de improbidade administrativa em
ámbito municipal afronta tanto o princípio da legalidade estrita quanto o pacto
federativo, configurando invasão de competência constitucionalmente
estabelecida. A matéria já se encontra devidamente regulamentada pela Lei
Federal nº 8429/1992, não cabendo ao Município inovar na tipificação de
condutas sancionatórias dessa natureza.
Diante disso, impõe-se o veto ao referido artigo, por contrariar o interesse
público e a ordem constitucional vigente. Os demais dispositivos do projeto
foram sancionados, por promoverem fortalecimento da atividade fiscalizatória
do Legislativo municipal, ao assegurarem a obrigatoriedade de comparecimento
às convocações, o registro em ata e a divulgação oficial das sessões.
A matéria retorna agora à apreciação da Câmara Municipal, coma devida
justificativa para o veto.
Atenciosamente,
da Iguirotabral ALÔNigO
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal de Pendências
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7
PENDÊNCIAS
PREFEITURA
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PARECER JURÍDICO
1 INTRODUÇÃO
Tratase de análise jurídica acerca da constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 023/2025: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
comparecimento de Secretários Municipais e outros agentes públicos perante a
Câmara Municipal e estabelece penalidades em caso de ausência, aprovado pela
Câmara Municipal de Pendências.
O presente Parecer visa a subsidiar a decisão do Chefe do Poder
Executivo quanto à sanção ou veto das proposições, em conformidade com a Lei
Orgânica do Município de Pendências e a Constituição Federal.
IL ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 023/2025
O Projeto de Lei nº 023/2025 visa a regulamentar a convocação de
Secretários Municipais e outros diretores da Administração para prestar
esclarecimentos perante o Poder Legislativo, estabelecendo um rito e
consequências para o não comparecimento.
A prerrogativa da Câmara Municipal de convocar Autoridades do
Executivo é um instrumento legitimo de fiscalização, previsto nos artigos 27,
XVI, e 31,8 2º, IN, da Lei Orgânica.
A maior parte do projeto (artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º) se limita a
detalhar o exercício dessa competência, o que é constitucional e salutar para a
|
relação entre os Poderes.
[35 7
RECEBI
em 2201012025
CÂMARA MUNICIPAL NDÊNCIAS
Dennys E S. Z Menezes
Secretário Legislativo
po amo
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
TuIvaR O ral
O vício da proposição reside, de forma isolada e específica, no
seu art. 4º, que estabelece: "O não comparecimento injustificado será considerado ato
de improbidade administrativa (... HR
Este dispositivo padece de inconstitucionalidade material. Nos
termos do art. 22, 1, da Constituição Federal, compete privativamente à União
legislar sobre direito civil e administrativo sancionador. A definição de atos de
improbidade administrativa e suas respectivas sanções insere-se nessa
nº 8.429/1992. Assim,
dade
competência, exercida pela União por meio da Lei Federal
o Município não pode criar, por Lei própria, novas hipóteses de improbi
administrativa,
Considerando que a inconstitucionalidade está restrita a um único
artigo, a medida mais adequada não é o veto total, mas sim/o veto parcial,
conforme autorizado pelo art. 55, 8 2º, da Lei Orgânica Municipal.
O veto exclusivo do art. 4º permite sanar c/vício da norma,
preservando seus demais dispositivos, que são constitucighais e de relevante
/
interesse público.
ancionada manterá a
Com a supressão do art. 4º, a Lei
obrigatoriedade de comparecimento e as deviday' consequências político-
administrativas para a ausência (registro em ata, ditulgação e comunicação ao
Prefeito). á
Mais importante, preservará o mecanismo correto de
responsabilização, previsto no art. 5º, Ill: a representação ao Ministério Público,
a quem caberá, diante do caso concreto, avaliar se a conduta se enquadra em
alguma das hipóteses de improbidade já previstasna legislação federal.
Nesta toada, recomenda-se o veto parcial ao projeto, para suprimir
integralmente o seu art. 4º por inconstitucionalidale material, co
demais artigos.
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1623)
PENDÊNCIAS
PREFEITURA
IV. PARECER FINAL
Diante do exposto, opina-se pelo:
a) VETO PARCIALao art. 4º do Projeto de Lei nº 023/2025, por
inconstitucionalidade material, ao legislar sobre matéria de competência
privativa da União, uma vez que tipifica automaticamente O não
comparecimento como ato de improbidade; Manutenção dos dispositivos
que asseguram o comparecimento, registro em ata e divulgação oficial,
reforçando a fiscalização.
Submeto este parecer à elevada consideração do Chefe do Poder
Executivo para as providências que julgar cabíveis.
Pendências/RN, 17 de gutubro de 2025.
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