PENDÊNCIAS
OFÍCIO Nº 93/2025 - GP/PMP
Pendências-RN, 30 de outubro de 2025.
Exma, Sra. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Pendências/RN
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 020/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pendências,
Com fundamento no art. 50, 81º, da Lei Orgânica do Município de
Pendências, comunico a esta Egrégia Câmara Municipal que, decidi vetar
totalmente o Projeto de Lei nº 020/2025, que "Dispõe sobre a criação de medidas
de amparo e proteção à mulher vítima de violência no Município de Pendências
e dá outras providências", de autoria do nobre Vereador Marones Manoel dos
Santos.
Trata-se de uma iniciativa de grande mérito e relevância social. Contudo,
a análise de sua compatibilidade com a Lei Orgânica do Município revela um
vício formal insanável.
À Lei Orgânica de nosso Município, em seu artigo 52, incisos III e IV,
dispõe sobre a "criação, estrutura e atribuições" de órgãos da Administração
Pública e sobre "matéria orçamentária", reservando estas iniciativas ao Prefeito.
A criação de órgãos na estrutura da administração e a instituição de
programas que geram despesas devem, necessariamente, partir de um
planejamento administrativo e orçamentário do Poder Executivo.
Apesar da inegável importância do tema, o Projeto de Lei nº 020/2025
padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ao violar o
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PENDÊNCIAS
REFEITURA
disposto no artigo 52, incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista
que, ao legislar sobre tais temas, a Câmara Municipal invade a competência
privativa do Prefeito.
Diante disso, impõe-se o veto total ao referido projeto, com base na
violação ao princípio da separação dos poderes e às regras de competência
legislativa estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
A matéria retorna agora à apreciação da Câmara Municipal, com a devida
justificativa para o veto.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
. ud: LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
g Data: 30/10/2025 13:12:58-0300
verifique em https://validar.iti gov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal de Pendências
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PENDÊNCIAS
PREPLULIDA
Projeto de Lei nº 020/2025
Origem: Poder Legislativo (Vereador Murones Manoel dos Santos)
Assunto: Institui q Política Municipal de Amparo e Proteção à Mulher Vítima de
Violência, criando o Centro de Referência e Atendimento à Mulher c outras obrigações
para o Poder Executivo.
1, Resumo do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 020/2025 tem como objetivo a criação de uma política
municipal voltada à proteção de mulheres em situação de violência, Dentre as medidas
propostas, destacam-se:
a) Criação de um Centro de Referência e Atendimento à Mulher, com equipe
multidisciplinar.
b) Obrigatoriedade de acolhimento emergencial em abrigos.
o) Promoção de ações educativas e de capacitação de servidores.
d) Autorização para celebração de convênios para u execução das medidas.
Trata-se de uma iniciativa de grande mérito e relevância social. Contudo,
a análise de sua compatibilidade com a Lei Orgânica do Município revela um vício formal
insanável.
11. Análise de Constitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa)
A Lei Orgânica do Município de Pendências, em seu artigo 52, estabelece
um rol de matérias cuja iniciativa para propor Leis é de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo (Prefeito). Dentre elas, destacam-se:
Art. 52 - São de inicintiva exclusiva do Prefeito as leis que disponham
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
| - criação, transformação ou extinção de cargo função ou empregos
públicos na Administração Direta e autarquia ou aumento de sua
remuneração:
(...)
41 - Criação, estrutura e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública:
IV - Matéria orçamentária. e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
O Projeto de Lei nº 020/2025, ao prever à criação de um "Centro de
Referência e Atendimento à Mulher" (Art. 2º, 1) e ao impor uma série de outras obrigações
ao Poder Executivo que inevitavelmente resultarão em aumento de despesa pública
(contratação de pessoal, manutenção de abrigos, etc.). invade a competência privativa do
Prefeito.
A criação de órgãos na estrutura da administração e a instituição de
programas que geram despesas são matérias cuja proposta deve, obrigatoriamente, partir
do Poder Executivo.
A razão para essa exclusividade é a necessidade de garantir que O
planejamento administrativo e orçamentário do Município seja conduzido de forma
centralizada e responsável por quem detém a chefia da administração pública.
Quando um vereador propõe uma Lei que cra despesas ou interfere na
organização da prefeitura, ocorre o que se chama de vício de iniciativa. Esse vício é de
natureza formal e torna O projeto de Lei inconstitucional, inlependentemente da nobreza
de seus objetivos.
HI. Conclusão e Recomendação
Apesar da inegável importância do tema,o Projeto de Lei nº 020/2025
padece de inconstitucionalidade formal por vício de inciativa, ao violar o disposto no
antigo 52, incisos [1 e TV, da Lei Orgânica Municipal,
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PREFEITURA
A sanção de uma Lei com tal vício poderia levar a questionamentos
judiciais e à sua posterior anulação, gerando insegurança jurídica.
Dessa forma, a recomendação é pelo VETO JURÍDICO TOTAL ao
projeto, com base na violação ao princípio da separação dos poderes e às regras de
competência legislativa estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Pendências/RN, 29 de outubro de 2025.
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