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materia nº 7/2025

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 022/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. "Institui medidas de prevenção, combate e proteção de crianças e adolescentes contra a pedofilia no Município de Pendências e dá outras providências."
native_id1115

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Veto rejeitado devolvido a Prefeitura Enviado pelo Ofício nº 278/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-11-18 Veto sobre a proposição rejeitado em plenário
2025-11-18 Veto incluído na ordem do dia
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T09:48:41.622669-03:00 Reprovado 2 5 0

Documents (1)

texto original #

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PENDÊNCIAS
PREF A
OFÍCIO Nº 94/2025 - GP/PMP
Pendências-RN, 30 de outubro de 2025.
Exma. Sra. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Pendências /RN
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 022/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pendências,
Com fundamento no art. 50, 81º, da Lei Orgânica do Município de
Pendências, comunico a esta Egrégia Câmara Municipal que, decidi vetar
totalmente o Projeto de Lei nº 022/2025, que " Institui medidas de prevenção,
combate e proteção de crianças e adolescentes contra a pedofilia no Município de
Pendências e dá outras providências", de autoria do nobre Vereador Marones
Manoel dos Santos.
À iniciativa é de extrema relevância e urgência social. Contudo, a análise
de sua compatibilidade com a Lei Orgânica do Município revela um vício formal
que impede sua sanção.
A Lei Orgânica de nosso Município, em seu artigo 52, incisos HI e IV,
dispõe sobre a "criação, estrutura e atribuições" de órgãos da Administração
Pública e sobre "matéria orçamentária", reservando estas iniciativas ao Prefeito.
A criação de órgãos na estrutura da administração e a instituição de
programas que geram despesas devem, necessariamente, partir de um
planejamento administrativo e orçamentário do Poder Executivo.
Apesar da inegável importância do tema, o Projeto de Lei nº 022/2025
padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, ao violar o
fu e AMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Bl ei
R a E E Dennys de Menezes
Legislativo
EM, 30 PRM) L2DS Secretário Leg
=
==
PENDÊNCIAS
PREFEITURA
disposto no artigo 52, incisos III e IV, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista
que, ao legislar sobre tais temas, a Câmara Municipal invade a competência
privativa do Prefeito.
Diante disso, impõe-se o veto total ao referido projeto, com base na
violação ao princípio da separação dos poderes e às regras de competência
legislativa estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
A matéria retorna agora à apreciação da Câmara Municipal, com a devida
justificativa para o veto.
Atenciosamente,
Documento assinado digitalmente
ub LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
g » Data: 30/10/2025 13:12:58-0300
Verifique em https://validar itigov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal de Pendências
a 4044
mes teme
PENDÊNCIAS
ANÁLISE JURÍDICA DE CONSTITUCIONALIDADE
Projeto de Lei nº 022/2025
Origem: Poder Legislativo (Vereador Marones Manoel dos Santos)
Assunto: Institui medidas de prevenção, combate e proteção de crianças € adolescentes
contra a pedofilia no Municipio de Pendências.
t. Resumo do Projeto de Lei
O Projeto de Lei nº 022/2025 visa estabelecer um conjunto de diretrizes e
ações para prevenir e combater a pedofilia no município. As principais medidas incluem:
a) Criação de campanhas permanentes de conscientização.
b) Instituição da "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Pedofilia".
c) Obrigatoriedade de atividades pedagógicas nas escolas municipais.
a) Criação de um "Canal Municipal de Denúncia".
e) Imposição de deveres a servidores públicos e previsão de atendimento
integrado.
n Previsão de que a* despesas correrão por dotuções orçamentárias próprias.
suplementadas se necessário.
A iniciativa é de exizem- relevância e urgência secial, No entanto, assim
como o projeto analisedo unteriom cat. este também apresenta um vício formal que
impede sua sanção.
)
4 Análise é: Constitucioss idade Favas! (Vício de Iniciativa)
A Lei Orgânica do Musicípio de Pendências, em seu artigo 52, estabelece
um rol de matérias cuja iniciativa para propor Leis é de competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo (Prefeito). Dentre elas. destacam-se:
17 / Í CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
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Dennys Cézar S. de Me
Secretário Legislativo
Diaitalizado com CamScanne
se pe scoto cotas REA
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PENDÊNCIAS
I PATI
«Art. 52: São, de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que
disponham sobre:
(...)
HL«- Criaçãoa estrutura e atribuições das Secretarias ou
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - Matéria ôrçâmentária, e a que autorize a abertura de créditos
ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
(5)
O Proj. v de Lei nº 27/20.:5, vo determinar que o Poder Executivo
promova campanhas. institua um crnal de denúncias e desenvolva atividades
pedagógicas, está, na prática, criando novas atribuições para órgãos da administração e
gerando despesas para o erário.
Especificamente. os artigos 3, 4º, 5º e 7º impõem ao Executivo a
obrigação de realizar ações que demandam recursos financeiros, logísticos e de pessoal.
O artigo 11. que afirma que “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário", é a
confissão do aumento de despesa.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não
basta u mera autorização genérica para o uso de dotações existentes. Se a Lei impõe novas
obrigações ao Executivo, ela está, indireta: ente, dispondo sobre a utilização de recursos
c a organização dos serviços públicos, mátérias de iniciativa privativa do Prefeito.
Quando um:vereador propõe uma Lei que cria ou aumenta despesas para
o município, ou que interfere na gestão dos pexviços públicos, ocorre o vício de iniciativa.
Este vício formal torna o projeto inconstitucional, independentemente de seu mérito.
HI. Conclusão e Recomendação
Apesar da nobreza de seus objetivos, o Projeto de Lei nº 022/2025 padece
de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, violando o artigo 52, incisos
Ht e IV, da Lei Orgânica Municipal.
Páginad.
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PENDÊNCIAS
»
A sanção de uma Lei com tal defeito a tomaria vulnerável a
questionamentos judiciais, com grande probabilidade de anulação. o que frustraria a
implementação da politica e geraria insegurança jurídica.
Portanto, a recomendação é pelo veto jurí
gras de competência legislativa
dico total ao projeto, com base
na violação ao princípio da separação dos poderes e às re
estabelecidas na Lei Orgânica do Município.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Pendências/RN, 29 de outubro de 2025.
aotrr Nogueira Lima
ra-Geral Municipal
PáginaS
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