CAMARA MUNICIPAL DE PENDENCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
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e-mail: tamara(Dpendencias rn.leg.br
GABINETE DA PRESIDENTA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO DE N.º 029, DE 03 DE NOVEMBRO DE
2025.
Institui, no âmbito do Município de
Pendências/RN, o Programa “Camarote da
Inclusão e Cultura Acessível, destinado à
promoção da inclusão e acessibilidade das
pessoas com deficiência e de seus
representantes legais em eventos,
manifestações culturais e atividades públicas
municipais, e dá outras providências.
A Vereadora, abaixo subscrita vem apresentar, no uso de suas atribuições legais
nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno,
submete a análise, discussão, votação e aprovação desta casa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pendências/RN, o Programa
“Camarote da Inclusão e Cultura Acessível”, com o objetivo de assegurar a plena
participação das pessoas com deficiência e de seus representantes legais em eventos
culturais, artísticos e festivos promovidos ou apoiados pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º São finalidades do Programa:
I — garantir o direito de acesso à cultura, ao lazer e à convivência comunitária, de
forma digna e segura;
H — eliminar barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais nos eventos e espaços
culturais municipais:
HI — criar ambientes acessíveis e acolhedores, com estrutura adaptada às pessoas
com deficiência e seus acompanhantes;
IV — sensibilizar a sociedade quanto à importância da inclusão e da valorização da
diversidade humana:
V — estimular a participação ativa das famílias atípicas, especialmente mães, pais
e cuidadores, nas atividades culturais do Município;
VI — promover políticas culturais inclusivas, incentivando artistas locais e
produções acessíveis.
Art. 3º O Camarote da Inclusão será implantado prioritariamente em eventos
públicos de grande porte realizados ou apoiados pelo Município, como festas tradicionais,
festivais e shows, devendo observar, sempre que possível:
I — área reservada, sinalizada e acessível, com conforto, segurança e visibilidade
adequada ao palco;
1 — estrutura adaptada, com rampas, piso regular, banheiros acessíveis e assentos
adequados;
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN
11h94 CAMARA MUNICIPAL ÊNCIAS
RECEBI da
at nm oe Secretário Legislativo
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HI — recursos de acessibilidade, como intérprete de Libras, legendas e
audiodescrição, quando houver necessidade;
IV — equipe técnica capacitada para acolhimento das pessoas com deficiência e
seus acompanhantes;
V — credenciamento prioritário e atendimento preferencial;
VI- divulgação acessível, informando previamente as condições de acessibilidade
do evento.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá, por meio de suas Secretarias e órgãos
vinculados, promover e incentivar ações de caráter educativo e cultural relacionadas à
inclusão e à acessibilidade, tais como:
I — oficinas de arte inclusiva, exposições acessíveis e apresentações com
intérpretes de Libras;
II — formação de servidores e agentes culturais sobre atendimento acessível:
HI — campanhas de sensibilização e valorização da diversidade humana;
IV — parcerias com instituições e entidades representativas das pessoas com
deficiência.
Art, 5º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, podendo ser desenvolvidas em cooperação com
entidades públicas e privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ia Galvão Avelino
ereadora Presidenta
Tâmara Joc
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN
CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
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CÉNCIAS 2-
GABINETE DA PRESIDENTA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Pendências
/RN, o Programa “Camarote da Inclusão e Cultura Acessível”, destinado à promoção da
inclusão, acessibilidade e valorização das pessoas com deficiência e de seus
representantes legais nos eventos e manifestações culturais municipais.
O projeto tem iniciativa legislativa legítima, uma vez que não cria estrutura
administrativa, não gera despesa obrigatória e não interfere na organização interna do
Poder Executivo, limitando-se a instituir política pública de caráter social e cultural, de
competência concorrente entre os Poderes, conforme o art. 30, incisos I e IX, da
Constituição Federal.
A medida reforça princípios da Constituição Federal, da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e do Estatuto da Pessoa
com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), assegurando o direito de todos ao acesso à cultura,
ao lazer e à convivência comunitária em igualdade de condições.
O Camarote da Inclusão representa muito mais do que um espaço físico. É símbolo
de reconhecimento, acolhimento e respeito. Permite que pessoas com deficiência e seus
familiares participem de forma ativa dos eventos culturais, sem barreiras ou
discriminação.
Além disso, o projeto incentiva ações educativas e parcerias intersetoriais,
fortalecendo a consciência coletiva sobre o valor da empatia, da diversidade e da inclusão.
A proposta é simples, de baixo custo e alto impacto social, podendo ser executada
com estrutura já existente, mediante parcerias e integração entre as Secretarias
Municipais.
Trata-se de uma política pública de efetividade social imediata, capaz de
transformar o ambiente cultural de Pendências em espaço de convivência e cidadania.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para
aprovação deste Projeto de Lei, que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com
uma cidade mais justa, acessível e humana.
Pendências/RN, 03 de novembro de 2025.
Véreadora Presidenta
Avenida Felix Rodrigues, 179 — Centro - CEP 59.504-000 — Pendências/RN