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materia nº 46/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência Social e demais assuntos municipais, em relação ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 027/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, pelas unidades de saúde da rede pública municipal, dos nomes e horários de atendimento dos profissionais de saúde da atenção básica e das especialidades médicas, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 – Centro – CEP: 59504-000 – Pendências/RN
E-mail: contato@pendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E DEMAIS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N 027/2025
Interessado: LEGISLATIVO 
Relator: WELLIEDNA DE FIGUEREDO PEREIRA
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Pendências, a Presidente da Casa encaminhou para a análise desta comissão, O projeto 
de Lei do Legislativo, de autoria do Vereador Marones, que “Dispõe sobre a 
obrigatoriedade de divulgação, pelas unidades de saúde da rede pública municipal, dos 
nomes e horários de atendimento dos profissionais de saúde da atenção básica e das 
especialidades médicas, e dá outras providências”. De ordem do poder Legislativo. Em 
entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o seguinte:
RELATÓRIO
A proposta encontra-se em conformidade com os princípios constitucionais e com 
as competências do Poder Legislativo Municipal. O projeto visa aperfeiçoar o atendimento 
à população, propondo medidas que fortalecem a oferta e a ampliação dos serviços 
públicos, especialmente no âmbito da saúde básica.
A iniciativa destaca a importância da disponibilidade de horários na Atenção 
Básica (AB) como elemento essencial para garantir o acesso equitativo aos serviços de 
saúde. Essa medida permite que um número maior de cidadãos, incluindo os que 
exercem atividades laborais em horário comercial, possa usufruir de atendimentos 
conforme sua disponibilidade, assegurando o princípio da universalidade e da 
integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
Verifica-se que a proposição não cria novas despesas diretas nem impõe 
obrigações indevidas ao Poder Executivo, mas sim consolida e amplia políticas já 
existentes, alinhadas às diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, conferindo 
continuidade e fortalecimento às ações voltadas ao cuidado com a população.
Dessa forma, a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Demais 
Assuntos Municipais entende que o referido projeto representa um importante avanço na 
gestão e na ampliação do acesso aos serviços públicos de saúde, estando plenamente 
amparado pela legislação vigente e pelo interesse público.
Diante do exposto, Projeto de Lei do Legislativo nº 027/2025 demonstra-se de 
grande relevância e encontra amparo legal para sua aprovação. Sendo assim, opina-se 
favoravelmente à sua aprovação no âmbito desta Casa Legislativa.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 36, 40 e 41 do Regimento Interno, incube a 
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus 
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, 
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, atende as normas legais da Lei Orgânica Municipal 
de acordo com o Inciso I do Art. 72 da mesma e não fere princípios da Constituição 
Federal. 
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar, 
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a 
apresentação em Plenário do Projeto de Lei do Legislativo nº 027/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 04 de novembro de 2025
Welliedna de Figueredo Pereira 
Relator/Presidente da Comissão
Pelas Conclusões:
Alexandre Pereira de Araújo Montenegro 
Membro 
Joseny de Oliveira Ramos Queiroz
 Membro

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