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PROJETO DE LEI Nº 013/2025, 03 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Coleta Seletiva de
Pendências/RN, dispõe sobre a gestão de resíduos sólidos
recicláveis, estabelece critérios para grandes, médios e pequenos
geradores, promove a inclusão socioprodutiva de catadores de
materiais recicláveis, regula o Programa IPTU Verde e dá outras
providências.
A PREFEITA DE PENDÊNCIAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Coleta Seletiva no Município de
Pendências/RN, com o objetivo de promover a gestão sustentável dos resíduos sólidos
recicláveis, por meio da prevenção, redução, segregação, reciclagem e destinação final
ambientalmente adequada, com inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais
recicláveis.
Art. 2º. A Política Municipal de Coleta Seletiva será regida pelos seguintes princípios:
[-A valorização do resíduo reciclável como bem econômico, social e ambiental;
W — A integração das ações nas áreas de meio ambiente, saúde pública, educação,
assistência social e desenvolvimento urbano; 42.444
II — A promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; REC EBI
EM AR 75»,
CÂMARA MUNICI NCIA
Den Zar S. de Meneze
Secretário Legislativo
Vivências . ud
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IV-A participação social e comunitária na gestão dos resíduos;
VA universalização, continuidade e regularidade da coleta seletiva;
VI-—A cooperação entre o Poder Público, setor produtivo e sociedade civil;
VII —A educação ambiental permanente voltada à população e aos geradores;
VIII — A erradicação do trabalho infantil e a promoção do trabalho digno;
IX-A valorização dos catadores como agentes ambientais e sociais.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Coleta Seletiva:
1 Implantar e expandir a coleta seletiva em todas as regiões do município;
II - Reduzir o volume de resíduos destinados ao aterro sanitário;
III — Promover a inclusão social e geração de renda por meio da coleta e triagem de
recicláveis;
IV - Estimular a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V— Fortalecer as organizações de catadores e fomentar sua atuação;
VI — Integrar a política municipal às diretrizes do Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos (PMGIRS);
VII — Garantir a transparência e o controle social sobre os resultados da política.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I — Resíduos Sólidos: materiais descartados resultantes de atividades humanas, nos
estados sólido ou semissólido, cuja destinação final exige tratamento adequado;
II - Resíduos Recicláveis: resíduos que podem ser reaproveitados ou transformados em
novos produtos. como papel, plástico, vidro e metal;
WI — Resíduos Orgânicos: resíduos de origem vegetal ou animal, como restos de
alimentos e podas;
Cosas e ae
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IV — Rejeitos: resíduos que não podem ser reaproveitados ou reciclados, devendo ser
destinados de forma ambientalmente adequada;
V — Coleta Seletiva: recolhimento dos resíduos sólidos previamente separados na fonte
geradora, conforme sua composição;
VI — Catadores de Materiais Recicláveis: trabalhadores que atuam na coleta, triagem e
comercialização de recicláveis, de forma autônoma ou em organizações coletivas;
VII — Organizações de Catadores: associações ou cooperativas legalmente constituídas,
compostas por catadores de baixa renda;
VIII — Inclusão Socioprodutiva: ações que integram os catadores ao sistema formal de
gestão de resíduos, com garantia de trabalho digno, renda e cidadania;
IX — Pontos de Entrega Voluntária (PEVs): locais públicos ou privados destinados ao
recebimento de recicláveis separados pelos geradores;
X — IPTU Verde: programa de incentivo fiscal que concede descontos no Imposto
Predial e Territorial Urbano aos imóveis que aderirem à coleta seletiva e cumprirem
metas ambientais definidas pelo Município.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS GERADORES
Art. 5º. Para fins de aplicação desta Lei, os geradores de resíduos sólidos recicláveis no
Município de Pendencias/RN são classificados conforme o volume médio diário de
resíduos gerados e a natureza da atividade exercida, conforme tabela anexa.
Art. 6º. Os grandes geradores deverão elaborar e manter atualizado o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), elaborado por profissional habilitado, com
Civéncias x ee
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Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e apresentá-lo ao órgão ambiental
municipal.
Art. 7º. Os médios geradores deverão apresentar Plano Simplificado de Gerenciamento
de Resíduos, conforme modelo definido em regulamento, e poderão ser incentivados a
contratar organizações de catadores locais.
Art. 8º. Os pequenos geradores poderão aderir voluntariamente ao Programa Municipal
de Coleta Seletiva, mediante cadastro junto ao órgão competente, com direito a
benefícios fiscais conforme previsto no Capítulo VII.
Art. 9º. A classificação dos geradores será revista anualmente pelo Poder Público
Municipal, com base em dados de fiscalização, autodeclaração e auditoria técnica.
Art. 10. O descumprimento das obrigações específicas de cada categoria sujeitará O
infrator às penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO E LOGÍSTICA DA COLETA SELETIVA
Art. 11. A operação da coleta seletiva no Município de Pendências/RN será realizada
por meio de agentes públicos e privados, conforme as seguintes modalidades:
I — Organizações de catadores de materiais recicláveis, devidamente cadastradas e
contratadas pelo Poder Público;
II — Órgãos e entidades da administração pública municipal, mediante execução direta
ou por convênio;
Il — Empresas terceirizadas contratadas por licitação, quando houver justificativa
técnica para complementar a atuação das organizações de catadores.
Art. 12. A coleta seletiva será realizada nas seguintes modalidades:
Vigcias art?
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I— Coleta porta a porta: realizada diretamente nos imóveis residenciais, comerciais e
institucionais, conforme cronograma definido no Plano Municipal de Coleta Seletiva;
II — Coleta ponto a ponto: realizada em Pontos de Entrega Voluntária (PEVs), instalados
em locais públicos e privados de fácil acesso à população;
III — Coleta em eventos e atividades públicas: obrigatória para eventos com público
superior a 100 (cem) pessoas, mediante instalação de pontos de coleta e destinação dos
recicláveis às organizações de catadores.
Art. 13. A segregação dos resíduos sólidos na fonte geradora será obrigatória, devendo
ser realizada em, no mínimo, duas frações:
I- Recicláveis secos: papel, papelão, plástico, vidro, metal e outros materiais passíveis
de reaproveitamento;
II — Orgânicos e rejeitos: restos de alimentos, podas, resíduos sanitários e outros não
recicláveis.
81º. O Município poderá ampliar a segregação para outras frações específicas, como
resíduos eletrônicos, óleo de cozinha, resíduos perigosos e medicamentos vencidos,
conforme regulamentação posterior.
82º. Os resíduos deverão ser acondicionados separadamente e disponibilizados apenas
nos dias e horários definidos para a coleta seletiva.
Art. 14. O Poder Público Municipal deverá elaborar e publicar o Plano Municipal de
Coleta Seletiva, contendo:
[-As rotas, horários e frequência da coleta por região;
HA localização dos PEVs e critérios para sua instalação;
WI —A definição dos agentes responsáveis por cada etapa da operação;
IV — As metas de cobertura, eficiência e redução de resíduos destinados ao aterro
sanitário;
Vosncias - qa
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V— Os indicadores de desempenho e mecanismos de avaliação periódica.
Art. 15. O Município poderá iniciar a implementação da coleta seletiva por meio de
projetos-piloto em bairros ou regiões específicas, com avaliação técnica e social para
posterior expansão.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO E ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 16. Os imóveis localizados no Município de Pendências/RN poderão aderir
voluntariamente ao Programa Municipal de Coleta Seletiva, mediante cadastro anual
junto ao órgão competente.
g1º. O cadastro será realizado por meio eletrônico ou presencial, conforme
regulamentação, e deverá conter:
I — Identificação do imóvel e do proprietário ou responsável legal;
Il — Declaração de adesão às práticas de separação e descarte adequado dos resíduos;
III — Autorização para fiscalização e monitoramento por parte do Poder Público.
82º. O cadastro será condição obrigatória para participação no Programa IPTU Verde,
conforme previsto no Capítulo VII desta Lei.
Art. 17. Os imóveis cadastrados deverão cumprir, no mínimo, as seguintes obrigações
para manutenção do benefício fiscal:
[ - Realizar a separação correta dos resíduos em recicláveis secos e orgânicos/rejeitos;
1 - Disponibilizar os resíduos nos dias e horários definidos para a coleta seletiva;
III — Manter os locais de armazenamento limpos e organizados;
IV - Participar, sempre que possível, das campanhas de educação ambiental promovidas
pelo Município.
Art. 18. O descumprimento das obrigações previstas no artigo anterior poderá acarretar:
Vicencias - aa
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I- Advertência formal;
II — Suspensão temporária do benefício fiscal;
III — Exclusão do imóvel do programa, mediante notificação e contraditório.
81º. A exclusão do programa implicará na perda do desconto do IPTU Verde no
exercício seguinte.
82º. O imóvel poderá solicitar nova adesão após regularização e cumprimento das
obrigações por período mínimo de 6 (seis) meses.
Art. 19. O Poder Público Municipal deverá integrar o cadastro dos imóveis ao sistema
tributário municipal, garantindo:
I-A vinculação automática ao cálculo do IPTU Verde;
II-A geração de relatórios anuais de desempenho ambiental dos imóveis participantes;
[II —A transparência dos dados e resultados do programa, com acesso público.
CAPÍTULO V - DA INCLUSÃO SOCIOPRODUTIVA DOS CATADORES
Art. 20. O Município de Pendências/RN reconhece os catadores de materiais recicláveis
como agentes ambientais e sociais fundamentais para a gestão sustentável dos resíduos
sólidos.
Art. 21. O Poder Executivo priorizará a contratação de organizações de catadores de
materiais recicláveis, legalmente constituídas, para a prestação dos serviços de coleta
seletiva, triagem, beneficiamento e comercialização dos resíduos recicláveis.
Vioéncias g aa
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81º. A contratação poderá ocorrer por dispensa de licitação, conforme previsto no art.
75, inciso IV, alínea “j” da Lei Federal nº 14.133/2021, ou por meio de termos de
fomento, convênio ou cooperação.
82º. A remuneração das organizações contratadas deverá considerar não apenas a receita
da venda dos materiais, mas também o pagamento pelo serviço ambiental urbano
prestado, com base em critérios de custo operacional, mão de obra empregada e
tonelagem processada.
83º. O Município poderá credenciar catadores colaboradores, por meio de chamada
pública, caso as organizações não sejam capazes de atender integralmente à demanda da
coleta seletiva.
84º. Na impossibilidade de contratação ou credenciamento, devidamente justificada, o
Município poderá prestar o serviço diretamente ou por meio de empresa terceirizada.
Art. 22. O Município deverá ceder, a título de fomento, o uso de bens públicos às
organizações de catadores contratadas, incluindo:
1 Galpões e terrenos para triagem e armazenamento;
II — Veículos e equipamentos para coleta e transporte;
III — Equipamentos de proteção individual (EPIs) e mobiliário básico.
Art. 23. O Poder Público promoverá ações de capacitação técnica, gestão
organizacional e educação ambiental voltadas aos catadores e suas organizações, com o
objetivo de:
I- Fortalecer a autonomia e sustentabilidade das organizações;
TI — Qualificar os trabalhadores para atuação segura € eficiente;
II — Estimular o acesso a programas estaduais e federais de incentivo à reciclagem e
economia solidária.
Art. 24. As organizações de catadores deverão manter registros das atividades
realizadas e prestar contas dos recursos recebidos, conforme regulamentação específica.
Viércias e
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CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CONTROLE SOCIAL
Art. 25. O Poder Público Municipal deverá promover campanhas permanentes de
educação ambiental voltadas à população, com foco na separação correta dos resíduos,
na valorização dos catadores e na importância da coleta seletiva.
81º. As campanhas deverão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, associações
comunitárias, meios de comunicação e espaços públicos.
82º. O conteúdo das campanhas será adaptado à realidade local, com linguagem
acessível e participação ativa dos catadores e lideranças comunitárias.
Art. 26. Fica criado o Conselho Municipal de Controle Social da Política de Resíduos
Sólidos, com caráter consultivo e fiscalizador, composto por representantes dos
seguintes segmentos:
I- Organizações de catadores de materiais recicláveis;
II — Conselhos municipais de saúde, educação e desenvolvimento urbano;
III — Representantes da sociedade civil organizada;
IV - Representantes do Poder Executivo Municipal;
V- Instituições de ensino e pesquisa com atuação local.
1º. O Conselho terá como atribuições:
I- Acompanhar a implementação da Política Municipal de Coleta Seletiva;
Il — Propor melhorias e ajustes nos programas € ações;
WI — Fiscalizar o cumprimento das metas € compromissos públicos;
IV - Participar da elaboração dos relatórios anuais de desempenho;
v — Promover o diálogo entre os diversos setores envolvidos.
Voências - E dá
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82º. O funcionamento do Conselho será regulamentado por decreto, respeitando os
princípios da participação democrática, transparência e paridade entre governo e
sociedade civil.
Art. 27. O Município deverá estabelecer metas públicas de cobertura da coleta seletiva,
inclusão de catadores e redução de resíduos destinados ao aterro sanitário, com
divulgação anual dos resultados em meio físico e eletrônico.
81º. Os relatórios anuais deverão conter:
1- Quantidade de resíduos coletados e reciclados;
II - Número de imóveis cadastrados e beneficiados pelo IPTU Verde;
III — Renda média dos catadores participantes;
IV — Indicadores de impacto ambiental e social;
V — Avaliação das campanhas de educação ambiental.
82º. Os dados deverão ser disponibilizados em linguagem acessível e com mecanismos
de consulta pública.
CAPÍTULO VII - DA REGULAMENTAÇÃO DA ADESÃO À COLETA
SELETIVA PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO DO IPTU VERDE
Art. 28. A comprovação da separação e destinação adequada de resíduos sólidos, para
fins de obtenção da certificação do IPTU Verde, será realizada mediante adesão formal
ao Programa Municipal de Coleta Seletiva, nos termos desta Lei.
Art. 29. Para fins de pontuação ambiental prevista no Código Tributário Municipal, será
atribuída a pontuação correspondente ao requisito A3 da Tabela XXIII aos imóveis que:
I- Estiverem devidamente cadastrados no Programa Municipal de Coleta Seletiva;
Veécias - aa?
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IL — Cumprirem as obrigações mínimas de separação dos resíduos em recicláveis secos e
orgânicos/rejeitos;
II — Disponibilizarem os resíduos nos dias e horários definidos pelo cronograma
municipal;
IV — Apresentarem comprovante de participação ativa no programa, emitido pelo órgão
competente.
$1º O comprovante de participação será emitido anualmente, após vistoria técnica e
análise documental, e integrará o processo de certificação do IPTU Verde.
82º O imóvel que realizar compostagem doméstica ou comunitária poderá receber
pontuação adicional, conforme regulamentação específica.
Art. 30. A adesão à coleta seletiva será considerada válida para fins de certificação do
IPTU Verde apenas quando vinculada ao sistema municipal ou a contrato com empresa
ou organização de catadores reconhecida pelo Município.
Art. 31. O órgão responsável pela gestão da coleta seletiva deverá manter sistema
integrado com o cadastro tributário municipal (CTM CAD), permitindo:
[-A verificação automática da situação dos imóveis participantes;
1 - A emissão de relatórios anuais de desempenho ambiental;
II — A integração com o processo de certificação e concessão do benefício fiscal.
Art. 32. O Município poderá realizar campanhas específicas para ampliar a adesão à
coleta seletiva com fins de certificação ambiental, promovendo:
I-— Oficinas e mutirões de compostagem,
II — Capacitação de moradores € síndicos;
II — Divulgação dos critérios e benefícios do IPTU Verde.
Vocucias . as”
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Art. 33. A pontuação atribuída à coleta seletiva será válida por 12 (doze) meses,
podendo ser renovada mediante reapresentação dos documentos e nova vistoria,
conforme previsto no CTM.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Município de Pendências/RN poderá aderir a consórcios intermunicipais
para o desenvolvimento de ações conjuntas relacionadas à coleta seletiva, gestão de
resíduos sólidos recicláveis e inclusão socioprodutiva de catadores.
Art. 35. A Política Municipal de Coleta Seletiva será integrada ao Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), devendo ser revisada a cada 4
(quatro) anos ou sempre que houver alteração significativa na legislação federal,
estadual ou municipal.
Art. 36. Os geradores de resíduos sólidos recicláveis terão os seguintes prazos para
adequação às obrigações previstas nesta Lei:
[- Grandes geradores: até 12 (doze) meses à contar da publicação desta Lei;
Il - Médios e pequenos geradores: até 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação
desta Lei.
81º. O Poder Público poderá conceder prorrogação dos prazos mediante justificativa
técnica e regulamento específico.
82º. Durante o período de adequação, as ações de fiscalização terão caráter
prioritariamente educativo.
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de sua publicação, podendo editar normas complementares para
sua plena execução.
Civbcias a an
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Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Documento assinado digitalmente
g ub LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
Data: 04/11/2025 15:53:29-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal
vénia ni?
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ANEXO
TABELA 1 - Classificação dos Geradores
: Volume médio Exemplos de Obrigações
Categoria a b E é
| diário de resíduos | estabelecimentos específicas
Residênci Separação básica
Esidências, dos resíduos;
Até 50 litros ou 25 | pequenos x Pri
Pequeno gerador k ss adesão voluntária
g comércios,
ao programa
escritórios locais ="
municipal
Plano simplificado
de gerenciamento;
Entre 51 e 100 Restaurantes, cadastro .
Médio gerador litros ou 26-50 kg mercados, escolas, | obrigatório;
clínicas incentivo à
contratação de
catadores
— — a Plano completo de
gerenciamento;
Indústrias, contratação
Acima de 100 litros | shoppings, eventos, obrigatória de
Grande gerador | 50 kg pi redes oléis
comerciais especializada;
fiscalização
| intensiva
Nota explicativa:
1. Volume Médio Diário de Resíduos
o O volume é estimado com base na quantidade de resíduos descartados
por dia útil. Pode ser medido em litros (volume físico) ou em
quilogramas (peso bruto).
o A medição pode ser feita por autodeclaração. fiscalização direta ou por
Vipncias - dá
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amostragem técnica realizada pelo Município.
2. Pequeno Gerador
o Inclui residências unifamiliares, pequenos comércios locais, escritórios
e estabelecimentos com baixo fluxo de pessoas.
o A adesão ao programa de coleta seletiva é voluntária, mas incentivada
por meio de benefícios fiscais (IPTU Verde).
o Não é exigido plano formal de gerenciamento, apenas o cumprimento
das regras básicas de separação e descarte.
3. Médio Gerador
o Abrange estabelecimentos com maior fluxo de pessoas ou produção de
resíduos, como escolas, clínicas, mercados e restaurantes.
o Devem apresentar um Plano Simplificado de Gerenciamento de
Resíduos, conforme modelo definido em regulamento.
o São incentivados a contratar organizações de catadores ou aderir a
rotas específicas de coleta seletiva.
4. Grande Gerador
o Refere-se a estabelecimentos com alta geração de resíduos, como
indústrias, centros comerciais, eventos e grandes redes.
o Devem elaborar Plano de Gerenciamento completo, com ART de
profissional habilitado.
o A contratação de coleta especializada é obrigatória, preferencialmente
com organizações de catadores locais.
o Estão sujeitos à fiscalização intensiva e penalidades mais severas em
caso de descumprimento.
5. Flexibilidade e Revisão
o A classificação poderá ser revista anualmente pelo Município, com
base em mudanças na atividade econômica, volume gerado ou
comportamento ambiental do gerador.
o O Poder Público poderá criar faixas intermediárias ou subcategorias,
conforme necessidade local.
6. Integração com o IPTU Verde
o A classificação do gerador será considerada na concessão de descontos
do IPTU Verde.
o Pequenos e médios geradores que aderirem voluntariamente à coleta
seletiva e cumprirem metas ambientais poderão obter benefícios
fiscais proporcionais.
Vosicias % dá
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Justificativa para a elaboração e aprovação do Projeto de Lei N º 013/2025 da
Política Municipal de Coleta Seletiva de Pendências/RN.
Contexto e diagnóstico
Pendências/RN enfrenta desafios típicos de municípios de porte pequeno a
médio: geração consistente de resíduos sólidos urbanos, infraestrutura pública limitada,
demanda por serviços básicos e elevada vulnerabilidade socioeconômica de parte da
população. A ausência de um sistema municipal estruturado de coleta seletiva resulta em
baixa recuperação de materiais recicláveis, maior volume enviado à disposição final,
perda de potencial econômico local e fragilidade das condições de trabalho dos
catadores informais. A consolidação de um programa municipal articulado é necessária
para reduzir impactos ambientais, otimizar custos de gestão de resíduos e formalizar
cadeias produtivas locais vinculadas à reciclagem.
Fundamento jurídico e compatibilidade normativa
O projeto se ancora na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº
12.305/2010) e nas competências municipais de proteção ao meio ambiente, saúde
pública e tributos municipais. A iniciativa complementa o novo Código Tributário
Municipal (CTM) que já instituiu o IPTU Verde, regulando especificamente como a
adesão à coleta seletiva e a comprovação de práticas de destinação adequada de resíduos
serão avaliadas para fins de certificação e pontuação ambiental, sem criar novo
benefício tributário, mas detalhando requisitos administrativos, operacionais e de
comprovação técnica.
icercias qa?
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Objetivos centrais
Garantir a instituição e a operacionalização da coleta seletiva em todo o
território municipal, com metas e instrumentos técnicos e sociais.
Promover a inclusão socioprodutiva dos catadores de materiais recicláveis,
formalizando suas atividades, preservando seus direitos trabalhistas e
aumentando sua renda.
Integrar a política municipal ao IPTU Verde, oferecendo condição objetiva e
tecnicamente verificável para que imóveis obtenham pontuação pelo requisito de
destinação adequada de resíduos.
Reduzir o volume de resíduos encaminhados ao aterro, diminuindo custos
operacionais de disposição final e mitigando impactos ambientais e sanitários.
Fortalecer a governança, a transparência e o controle social sobre a gestão de
resíduos sólidos.
Benefícios previstos
Ambientais: aumento da taxa de reciclagem; redução de emissões associadas ao
transporte e disposição inadequada; menor contaminação de solo e corpos
d'água.
Sociais: formalização e valorização dos catadores; geração de renda local;
redução do trabalho infantil e melhora das condições de saúde ocupacional.
Econômicos e fiscais: diminuição de custos do serviço público de limpeza
urbana no médio prazo: criação de cadeia de valor local a partir da
comercialização de recicláveis; estímulo a investimentos privados por meio de
contratações locais e incentivos previstos no CTM.
itrcias a
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Administrativos e de governança: definição clara de responsabilidades,
indicadores de desempenho e mecanismos de fiscalização e prestação de contas;
integração entre cadastro ambiental e cadastro tributário para assegurar
transparência e eficiência na concessão de benefícios.
Viabilidade operacional e financeira
Implementação gradual: previsão de projetos-piloto por bairros/regiões para
otimizar rotas, avaliar demandas por infraestrutura e ajustar custos operacionais.
Uso de instrumentos existentes: priorização de contratação das organizações de
catadores por dispensa legal, cessão de uso de bens públicos e articulação com
programas estaduais/federais para capacitação e financiamento.
Fontes de financiamento: dotações orçamentárias municipais previstas, repasses
e convênios estaduais/federais, recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
(multas e incentivos) e parcerias público-privadas quando justificadas
tecnicamente.
Controle de custo: definição de prazos de adequação para geradores conforme
porte, sanções graduais com caráter educativo inicial e revisão periódica do
plano e indicadores para correções de rota.
Integração com o IPTU Verde e critérios de comprovação
Procedimento objetivo de pontuação: vinculação entre cadastro de adesão ao
programa de coleta seletiva e o processo de certificação previsto pelo CTM, com
emissão de comprovantes anuais após vistoria técnica.
Critérios técnicos de comprovação: aderência aos dias/horários de coleta,
separação mínima em frações, comprovação documental de contrato com
Vogrcias 5 aus”
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organização de catadores ou participação no sistema municipal e, quando
aplicável, evidência de compostagem doméstica ou comunitária.
Validade e renovação: conformidade com a validade anual definida no CTM,
auditoria periódica e mecanismos de revogação do benefício em caso de perda
de requisitos, preservando o contraditório e ampla defesa.
Mitigação de riscos e medidas de sustentabilidade institucional
Risco de baixa adesão: mitigado por campanhas de educação ambiental,
incentivos fiscais proporcionais (conforme CTM), facilitação do cadastro e
ações comunitárias em parceria com associações locais.
Risco de fragilidade organizacional dos catadores: mitigado por programas de
capacitação, cedência de infraestrutura, apoio à formalização
(cooperativas/associações) e mecanismos de compra pública ou priorização
contratual.
Risco fiscal: mitigado por avaliação técnica prévia de impacto orçamentário,
escalonamento de benefícios e monitoramento anual com transparência pública.
Risco operacional: mitigado por projetos-piloto, definição de indicadores,
revisão quadrienal da política e possibilidade de consórcio intermunicipal para
otimização de investimentos e serviços.
Conclusão
A aprovação do projeto estabelece um arcabouço normativo e operacional
necessário para transformar a gestão de resíduos recicláveis em Pendências/RN,
promovendo benefícios ambientais, sociais e econômicos compatíveis com a capacidade
municipal e com as previsões do CTM.
Vopncias ET nad
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
GABINETE DA PREFEITA
Rua Francisco Rodrigues, 205, Bairro Centro,
Pendências — RN
CNPJ 08.122.657/0001-33
A regulamentação proposta oferece critérios claros para que imóveis obtenham
pontuação no IPTU Verde por meio da participação efetiva na coleta seletiva, ao mesmo
tempo em que formaliza e potencializa o papel dos catadores como atores centrais na
cadeia de reciclagem.
Recomenda-se a tramitação célere, com ampla divulgação pública e articulação
prévia com organizações de catadores, Secretaria responsável e setor tributário para
assegurar aplicação eficaz e equitativa.
Documento assinado digitalmente
ub; LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
g * Data: 04/11/2025 15:53:29-0300
verifique em https://validar iti.gov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal