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materia nº 8/2025

Tipo Veto
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei do Legislativo nº 021/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos. "Dispõe sobre a manutenção, controle e gerenciamento do Lixão Municipal e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Veto mantido encaminhado a Prefeitura Enviado pelo Ofício nº 279/2025 - Secretaria do Legislativo/CMP
2025-11-18 Veto sobre a proposição mantido em plenário
2025-11-18 Veto incluído na ordem do dia
2025-11-18 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T09:47:05.105895-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PENDÊNCIAS
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OFÍCIO Nº 097/2025 - GP/PMP
Pendências-RN, 05 de novembro de 2025.
Exma. Sra. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Pendências/RN
Assunto: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 021/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pendências,
Com fundamento no art. 50, 81º, da Lei Orgânica do Município de
Pendências, comunico a esta Egrégia Câmara Municipal que, decidi vetar
totalmente o Projeto de Lei nº 021/2025, que "dispõe sobre a manutenção,
controle e gerenciamento do Lixão Municipal e dá outras providências",
aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
A decisão fundamenta-se em razões de inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, conforme passo a expor.
O Projeto de Lei, embora meritório na intenção de organizar a
gestão de resíduos, propõe a institucionalização de uma prática, a manutenção
de "lixão", que é expressamente vedada pela legislação federal e representa um
grave risco ao meio ambiente e à saúde da nossa população.
A proposição legislativa confronta diretamente a Lei Federal nº
12.305, de 2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Esta lei federal, de cumprimento obrigatório por todos os municípios,
determinou a completa erradicação dos lixões em território nacional, exigindo
sua substituição por aterros sanitários e outras formas de destinação final
ambientalmente adequadas.
11:55 CAMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
RECEB: a
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Ao pretender "manter" e "controlar" o lixão municipal, o Projeto de
Lei caminha na contramão da legislação vigente e dos esforços nacionais para a
proteção ambiental. A manutenção de um lixão é uma atividade ilegal que sujeita
o Município a sanções administrativas e judiciais, além de perpetuar a
contaminação do solo, da água e do ar, em flagrante violação ao direito a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado pelo artigo 225 da
Constituição Federal. O interesse público reside na desativação do lixão e na
busca por soluções definitivas e legais, e não na sua precária manutenção.
Adicionalmente, o Projeto de Lei padece de vício de iniciativa, uma
vez que, sendo de autoria parlamentar, dispõe sobre a organização e as
atribuições da Administração Pública. O artigo 4º da proposta, ao criar poder de
sanção para o Executivo, e os demais artigos, ao instituírem um programa com
obrigações específicas para a Prefeitura, invadem a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre tais matérias,
conforme estabelecido no artigo 52, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, a sanção do referido projeto de Lei criaria uma norma
municipal em desacordo com a Constituição e com a legislação federal, gerando
insegurança jurídica e mantendo o Município em situação de irregularidade
ambiental.
Diante dessas razões, exerço a prerrogativa que me é conferida para
opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 021 /2025, devolvendo-o ao reexame
dessa Colenda Câmara de Vereadores.
Atenciosamente,
Pendências/RN, 05 de novembro de 2025
PENDÊNCIAS
PREFEITURA
FUTURO “| a
Documento assinado digitalmente
ubr LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
a d Data: 05/11/2025 15:45:10-0300
verifique em https://validar ti gov.br
Lays Helena Cabral de Queiroz
Prefeita Municipal
11435
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SE,
PENDÊNCIAS
PREFEITURA
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Processo: Análise do Projeto de Lei nº 021/2025
Interessado: Poder Executivo Municipal
Assunto: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 021/2025, que
"dispõe sobre a manutenção, controle e gerenciamento do Lixão Municipal e dá outras
providências”.
1 RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 021/2025 (PL), de
iniciativa parlamentar, que visa instituir o "Programa Municipal de Manutenção e
Controle do Lixão".
A proposta estabelece obrigações para a administração municipal na
gestão do atual lixão, autoriza parcerias para seu gerenciamento e confere ao Poder
Executivo a prerrogativa de aplicar sanções.
O objetivo deste Parecer é avaliar a compatibilidade da proposição com o
ordenamento jurídico vigente, notadamente a Constituição Federal, a legislação
ambiental federal e a Lei Orgânica do Município de Pendências/RN, a fim de subsidiar a
decisão do Chefe do Poder Executivo quanto à sanção ou veto do projeto.
IL. ANÁLISE JURÍDICA
A análise do Projeto de Lei em questão revela a existência de vícios de
inconstitucionalidade de ordem material c formal, que o tornam juridicamente
insustentável.
A) Da Inconstitucionalidade Material: Violação à Política Nacional de Resíduos
Sólidos e ao Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado
RECEBI
em 2 Zil! 3025
CÂMARA MUNICIPAL NC4
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jennys - de Menezes
secretário Legislativo
página 1
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
O principal e mais grave vício do projeto é de natureza material. O PL nº
021/2025 busca institucionali inui "lixão", uma
modalidade de disposição de resíduos a céu aberto que é expressamente proibida pela
legislação federal.
A Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de
Resíduos Sólidos (PNRS), é uma norma geral editada pela União no exercício de sua
competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente (art. 24, VI,
CF/88). Como tal, é de observância obrigatória por todos os Estados e Municípios.
A PNRS, em seu artigo 54, determinou a erradicação de todos os lixões do
país, exigindo que os Municípios adotassem soluções ambientalmente adequadas para a
destinação final de seus resíduos, como os aterros sanitários. O prazo para essa adequação
já se esgotou, tornando a manutenção de lixões uma prática ilegal e um grave passivo
ambiental para a administração pública.
Ao propor a "manutenção", o "controle" e o "gerenciamento" de um lixão,
o Projeto de Lei vai de encontro ao comando federal de erradicá-lo, Em vez de criar
mecanismos para a desativação e recuperação da área degradada, o PL normaliza uma
atividade ilegal, perpetuando os graves riscos à saúde pública e ao meio ambiente que
dela decorrem.
Essa ilegalidade representa uma violação direta ao artigo 225 da
Constituição Federal, que consagra o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. A jurisprudência pátria é unissona em responsabilizar os
municípios pela gestão inadequada de resíduos e pela obrigação de encerrar os lixões.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou que a manutenção de
"lixão" viola a legislação em vigor, sendo a responsabilidade civil do município objetiva,
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
solidária e ilimitada pelos danos causados (STJ - REsp: 1732060 TO 2018/0068502-5!).
Diversos Tribunais de Justiça seguem a mesma linha, declarando a
inconstitucionalidade de normas municipais que incentivam a manutenção de lixões, por
vulnerarem a obrigação de proteção ao meio ambiente (TJ-MS - Direta de
Inconstitucionalidade: 1413419-68.2018.8.12.0000?).
COM O PARECER. Admite-se o aditamento da petição inicial em ação direta de inconstitucionalidade, em
2 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIÁLOGO ENTRE A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E
A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. ARTS. 5º, 6º E 47, Il, DA LEI 12 .305/2010. ELIMINAÇÃO
INADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO. "LIXÃO", DANOS CAUSADOS A VIZINHOS.
CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA E DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E
ILIMITADA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ . 1. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer combinada com
indenização por danos materiais e morais contra o Município de Araguatins/TO visando à retirada de
resíduos sólidos lançados indevidamente no imóvel da autora, contíguo ao lixão municipal, bem como
indenização em razão da contaminação do solo. 2. Por expressa previsão legal, a Política Nacional de
Resíduos Sólidos dialoga com a Política Nacional do Meio Ambiente . Assim, os princípios legais e
jurisprudenciais informadores daquela somam-se aos princípios de regência desta, neles incluídos a
prevenção, a precaução, o poluidor-pagador e o protetor-recebedor (arts. 5º e 6º da Lei 12.305/2010). 3.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a hipótese dos autos é de responsabilidade civil objetiva,
solidária e ilimitada. Entre as formas proibidas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos inclui-
se o "lançamento in natura a céu aberto" (art. 47, ll, da Lei 12.305/2010) . Assim, "lixão" viola a legislação
em vigor, situação agravada quando o Poder Público utiliza-se de imóvel privado, sem consentimento do
proprietário. Depositar resíduos sólidos ou líquidos em área de outrem, sem licença ou autorização
administrativa, caracteriza poluição e causa dano moral, independentemente de atingir benfeitorias ou
interferir em atividades existentes no local. 4. No mais, o Tribunal a quo categoricamente afirmou que "as
provas apresentadas, nos autos, demonstram que o despejo inadequado de resíduos sólidos no imóvel
pertencente à Autora/Apelada e a omissão do ente municipal decorre desde meados de 2008, ...
perpetuando-se até meados de 2016". Logo, para modificar o entendimento do Tribunal de origem,
reconhecendo que o lixo encontrado não foi depositado pelo Município, é necessário o reexame do
conjunto fático-probatório, inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso
Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido . (STJ - REsp: 1732060 TO 2018/0068502-5,
Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação; DJe 11/09/2020)
2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEIS MUNICIPAIS Nº 1.157/2018 e Nº 01/2019 DO
MUNICÍPIO DE RIO VERDE DE MATO GROSSO — ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL — POSSIBILIDADE —
PRECEDENTES DO STF — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL — POLÍTICA SOBRE COLETA
DOMICILIAR, DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO E IMPLEMENTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO — MATÉRIA A SER
TRATADA POR LEI COMPLEMENTAR REGULADA POR LEI ORDINÁRIA — VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
OBRIGAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE — PEDIDO JULGADO PROCEDENTE,
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Do)
a
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casos em que tal aditamento tenha o objetivo de incluir normas que fazem parte do mesmo complexo
normativo em que estão inseridas as normas objeto do pedido inicial, desde que lhes seja comum o
fundamento jurídico invocado, observado o princípio do contraditório, na esteira do devido processo
legal. Os atos legislativos impugnados revestem-se de inconstitucionalidade formal e material, tendo em
vista que se trata de lei ordinária e que dispõe de matérias reservadas à lei complementar, além de
vulnerar o sistema estadual do meio ambiente, os princípios da integração regional e da razoabilidade,
incentivando a manutenção do sistema atual, com a presença de lixão no Município, e acarretando
maiores gastos aos cofres públicos . (TJ-MS - Direta de Inconstitucionalidade: 1413419-68.2018.8.12.0000
Não informada, Relator.: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 06/05/2021, Órgão
Especial, Data de Publicação: 12/05/2021)
A competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal (art. 12, Ie II, da Lei Orgânica) não lhe confere
o poder de contrariar as normas gerais estabelecidas pela União, especialmente em
matéria ambiental,
B) Da Inconstitucionalidade Formal: Vício de Iniciativa
Além do vício material, o projeto padece de inconstitucionalidade formal
por vício de iniciativa.
Oartigo4º do PLautoriza o Poder Executivo a aplicar sanções
administrativas. A criação de atribuições e prerrogativas para órgãos da Administração
Pública é matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Conforme o art. 52, III, da Lei Orgânica do Município de Pendências, são
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre a "criação, estrutura e
atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração
Pública". Ao criar um programa e definir obrigações e poderes sancionatórios para a
administração, o projeto de lei de origem parlamentar invade a competência privativa do
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Prefeito, violando o princípio da separação dos poderes.
HI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela inconstitucionalidade e ilegalidade
integral do Projeto de Lei nº 021/2025. A proposição:
a) Materialmente, contraria a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305/2010) e o artigo 225 da Constituição Federal, ao tentar regulamentar a
manutenção de lixão, uma prática ilegal que deveria ser erradicada.
b) Formalmente, padece de vício de iniciativa, ao dispor sobre a organização e
atribuições de órgãos da administração municipal, matéria de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 52, III, da Lei Orgânica Municipal.
Pela insanabilidade dos vícios apontados, que comprometem a totalidade
do texto, a única medida juridicamente adequada é o VETO TOTAL ao Projeto de Lei
nº 021/2025, por ser inconstitucional e contrário ao interesse público.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Pendências/RN, 03
Proturadgra-Geral Municipal
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