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PENDÊNCIAS
OFÍCIO Nº 098/2025 - GP/PMP
Pendências-RN, 05 de novembro de 2025.
Exma. Sra. Tâmara Jocélia Rodrigues Galvão Avelino
Presidente da Câmara Municipal de Pendências /RN
Assunto: VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 025/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Pendências,
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia
Casa Legislativa que, nos termos do artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 025/2025, que "dispõe
sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção da Depressão e do
Suicídio, e dá outras providências".
O veto incide sobre os artigos 4º e 5º do referido projeto.
Apesar do nobre propósito do Projeto de Lei, os dispositivos ora
vetados padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por invadirem a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em manifesta violação ao
princípio da separação dos poderes.
O artigo 4º, ao autorizar a criação do Centro de Valorização da
Vida Municipal (CVVM) ou o fortalecimento dos CAPS, e o artigo 5º, ao impor a
inclusão de novas atividades nos projetos pedagógicos das escolas, interferem
diretamente na organização e no funcionamento da Administração Pública.
A Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 52, incisos III e IV,
reserva exclusivamente ao Prefeito a iniciativa de Leis que disponham sobre a
"criação, estrutura e atribuições" de órgãos da Administração Pública, bem como
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sobre matéria orçamentária que resulte em aumento de despesa. Os artigos
vetados criam novas atribuições para as Secretarias de Saúde e Educação e,
consequentemente, geram novas despesas para o erário, sem que a proposta
tenha partido do Poder competente para avaliar sua viabilidade e oportunidade.
Este entendimento encontra respaldo na pacífica jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais pátrios, que reconhecem a
inconstitucionalidade de normas de iniciativa parlamentar que disponham sobre
a organização administrativa do Poder Executivo.
Por todo o exposto, e por contrariarem o interesse público ao
violarem a ordem constitucional vigente, sou levado a apor o veto parcial aos
artigos 4º e 5º do Projeto de Lei nº 025/2025, devolvendo o assunto ao reexame
dessa Colenda Câmara.
Respeitosamente,
Documento assinado digitalmente
, ub: LAYS HELENA CABRAL DE QUEIROZ
g ur Data: 05/11/2025 15:45:10-0300
Verifique em https://validar itigov.br
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PREFEITURA
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PARECER TÉCNICO-JURÍDICO
Processo: Análise do Projeto de Lei nº 025/2025
Interessado: Poder Executivo Municipal
Assunto: Análise de constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 026/2025, que
"dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção da Depressão e do
Suicídio, e dá outras providências".
L RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 025/2025, de iniciativa
parlamentar, que visa instituir a Política Municipal de Prevenção da Depressão e do
Suicídio no Município de Pendências/RN. O projeto estabelece diretrizes, autoriza a
celebração de parcerias, prevê a criação ou fortalecimento de centros de atendimento e
impõe a inclusão de atividades sobre saúde mental nos projetos pedagógicos das escolas
municipais.
A consulta busca aferir a constitucionalidade da proposta, especialmente
no que tange a possíveis vícios de iniciativa e violação ao princípio da separação dos
poderes, e, se for o caso, elaborar a respectiva mensagem de veto.
Il. ANÁLISE JURÍDICA
A Constituição Federal, em seu art. 2º, estabelece o princípio da separação
e harmonia entre os Poderes. Esse princípio é replicado na organização dos municípios e
impõe que cada Poder exerça suas funções típicas sem a interferência indevida dos outros.
Uma das mais importantes manifestações desse princípio é a reserva de
iniciativa legislativa, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência exclusiva
para iniciar projetos de lei que tratem de determinadas matérias. No âmbito municipal, a
Lei Orgânica é a norma que define essas competências.
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IL.1. A Reserva de Iniciativa na Lei Orgânica de Pendências/RN
A Lei Orgânica do Município de Pendências, em seu artigo 52, é clara ao
reservar ao Prefeito a iniciativa de Leis que disponham sobre:
a) Inciso III: Criação, estrutura e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública:
b) Inciso IV: Matéria orçamentária, c a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Essas disposições impedem que o Poder Legislativo crie, por meio de Lei
de sua autoria, novas estruturas administrativas, altere as atribuições de órgãos já
existentes ou gere despesas obrigatórias para o Poder Executivo.
II.2. Análise dos Artigos do Projeto de Lei nº 025/2025
Ao confrontar o PL nº 025/2025 com a Lei Orgânica, observamos o
seguinte:
a) Artigos 1º, 2º e 3º: Estes artigos possuem natureza programática. Eles instituem
a política, estabelecem suas diretrizes e autorizam (de forma não impositiva) a
celebração de convênios. Não criam obrigações diretas, nem alteram a estrutura
administrativa. Portanto, são constitucionais, pois se inserem na competência
legislativa concorrente.
b) Artigo 4º: Este artigo autoriza o Município a "criar o Centro de Valorização da
Vida Municipal (CV VM) ou fortalecer os CAPS". A criação de um novo órgão
ou o fortalecimento de um existente, com a garantia de "atendimento
multidisciplinar e gratuito", implica diretamente na alteração da estrutura
administrativa e na criação de despesas (pessoal, infraestrutura, custeio). Tal
matéria é de iniciativa privativa do Prefeito, conforme o art. 52, III e IV, da Lei
Orgânica.
c) Artigo 5º: Este artigo determina que as escolas municipais "deverão incluir"
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atividades sobre saúde mental. Ao impor uma nova obrigação à rede de ensino. o
dispositivo interfere diretamente nasatribuições de órgãos da
administração (Secretaria de Educação e suas unidades escolares), matéria
também reservada à iniciativa do Executivo (art. 52, III, da Lei Orgânica).
TI.3. Entendimento Jurisprudencial
A jurisprudência dos tribunais superiores consolida o entendimento de que
leis de iniciativa parlamentar que invadem a esfera de gestão e organização da
administração pública são inconstitucionais por vício de iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 917 de Repercussão
Geral, fixou a tese de que "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder
Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
A contrário sensu, se a Lei, além de criar despesa, também trata da
estrutura ou das atribuições de órgãos, ela padece de vício de iniciativa. É exatamente o
que ocorre nos artigos 4º e 5º do projeto em análise.
Decisões de Tribunais de Justiça seguem a mesma linha:
TJ-MG — Ação Direta Inconst 25264022420228130000' —
* EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO INICIATIVA - LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 6.143/2022 - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAEITE -
INSTITUI PROGRAMA DE EDUCAÇÃO ANIMAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - MUDANÇA NO
CONTEÚDO FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA - PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que
modifica o conteúdo funcional da Administração Pública, instituindo 'Programa de Educação
Animal" nas escolas municipais, e imputando-lhe obrigações das quais, até então, não era
responsável. O conjunto de funções designadas a determinado órgão compõe sua espinha
dorsal, delimitando sua forma e substrato . Por isso, o rearranjo das atribuições de órgãos
públicos atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar processo legislativo, na
forma do art. 66, III, c, da CEMG.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 25264022420228130000, Relator.: Des.(a) Kildare Carvalho, Data
de Julgamento: 17/09/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação:
01/10/2024)
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PENDÊNCIAS
PREFEITURA
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Publicado em 01/10/2024
Padece de vício de iniciativa a Lei de autoria parlamentar que modificz
o conteúdo funcional da Administração Pública, instituindo "Programa
de Educação- Animal! nas escolas municipais, e imputando-lhe
obrigações das quais, até então, não era responsável.
TJ-SP -— Direta de Inconstitucionalidade
20997674020248260000º — Publicado em 13/09/2024
A criação de políticas públicas por lei de iniciativa parlamentar não
viola a separação dos poderes, desde que não interfira na estrutura ou
atribuições dos órgãos da administração pública.
II. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 025/2025, embora meritório em seus objetivos,
apresenta vício de iniciativa formal (inconstitucionalidade) em seus artigos 4º e 5º. Tais
dispositivos invadem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar
sobre a estrutura e as atribuições de órgãos da administração pública e sobre a criação de
despesas, violando o art. 52, III e IV, da Lei Orgânica Municipal e o princípio da
separação dos poderes.
Os demais artigos (1º, 2º e 3º) são constitucionais.
2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI 5.712, DE 16 DE JULHO DE 2021, DO
MUNICÍPIO DE MAUÁ, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA SAÚDE MENTAL NO PÓS-COVID-19, COM O OBJETIVO DE PROMOÇÃO DA
SAÚDE MENTAL E ATENÇÃO AOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DA
PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19, CONFORME DISPÕE" — ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
POLÍTICA PÚBLICA — MATÉRIA RELATIVA A DIREITO SOCIAL - SAÚDE PÚBLICA —
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE EM RELAÇÃO AOS PODERES LEGISLATIVO
E EXECUTIVO — NORMA QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE
ÓRGÃOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, NEM DO REGIME JURÍDICO DE
SERVIDORES PÚBLICOS — INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL
DO STF — INCONSTITUCIONALIDADE APENAS DO ART. 3º, QUE IMPÔS A PRÁTICA DE
ATOS DE GESTÃO PÚBLICA AO PODER EXECUTIVO, AO DETERMINAR A CELEBRAÇÃO
DE CONVÊNIOS E PARCERIAS PARA A EXECUÇÃO DA LEI - VIOLAÇÃO, NESTE ASPECTO,
AOS ARTS . 5º E 47, Il, XIV E XIX, 'A;, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 20997674020248260000 São Paulo, Relator.: Nuevo
Campos, Data de Julgamento: 04/09/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/09/2024)
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PREFEITURA
E. Futuro FAL |]
o
Diante do exposto, opina-se pelo veto parcial do Projeto de Lei n
025/2025, especificamente em relação aos seus artigos 4esº.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Pendências/RN, 03 de novembro de 2025
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