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materia nº 47/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaPARECER FAVORÁVEL, de autoria da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, em relação ao SUBSTITUTIVO nº 001/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos, ao PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO nº 026/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos “Regulamenta o funcionamento de locais privados de atividades físicas no município de Pendências/RN.”
native_id1125

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
Estado do Rio Grande do Norte
CNPJ 08.587.396/0001-27
Av. Felix Rodrigues, 179 — Centro — CEP: 59504-000 — Pendências/RN
E-mail: contato(Dpendencias.rn.leg.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: SUBSTITUTIVO Nº 001/2025 AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 026/2025
Interessado; PODER LEGISLATIVO
Relator: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO MONTENEGRO
Conforme determinação do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão
o Substitutivo nº 001/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos, ao
Projeto de Lei do Legislativo nº 026/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos
Santos “Regulamenta o funcionamento de locais privados de atividades fisicas no
município de Pendências/RN.”
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O Presente parecer tem como objetivo avaliar o Substitutivo nº 001/2025, proposto no
âmbito do Poder Legislativo, que “Regulamenta o funcionamento de locais privados de
atividades físicas no município de Pendências/RN", ampliando o escopo inicialmente
previsto no Projeto de Lei Legislativo nº 026/2025, o qual tratava especificamente de
academias de musculação.
O Substitutivo mantém parte da essência do projeto original, mas expande sua
abrangência normativa, incluindo academias de musculação, dança, lutas, centros de
treinamento e demais espaços privados destinados à atividade física. O objetivo é garantir
gue o funcionamento desses estabelecimentos ocorra com segurança, higiene,
fiscalização adequada e transparência, assegurando também a defesa do consumidor e
a proteção da saúde pública.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a matéria insere-se na competência
legislativa municipal, conforme o disposto no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal,
por tratar de assuntos de interesse local e de normas suplementares de proteção à saúde
e defesa do consumidor.
O Substitutivo não cria cargos, funções ou órgãos municipais, tampouco gera
despesas obrigatórias ao Poder Executivo ou interfere na sua organização administrativa,
inexistindo, portanto, vício de iniciativa. As atribuições conferidas à fiscalização municipal
são genéricas e compatíveis com o exercício do poder de polícia, respeitando os limites
constitucionais e a autonomia administrativa do Executivo.
ASE
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RECEBI “mate
EM CU 111 12025
CÂMARA MUNICI IDÊNCIAS
Em relação ao Projeto de Lei do Legislativo original nº 026/2025, o Substitutivo
apresenta avanços significativos e maior técnica legislativa, ao ampliar o objeto para
todos os espaços privados de atividade física, exigir a presença de profissional
credenciado junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF), prever requisitos
de higiene, segurança e informação ao consumidor, além de permitir a criação facultativa
de parcerias e selos municipais, sem impor obrigações indevidas ao Executivo.
As alterações propostas eliminaram potenciais vícios do texto original, como
exigências de seguro obrigatório, equipamentos específicos e sanções excessivamente
detalhadas, tornando o texto mais enxuto, juridicamente seguro e alinhado à legislação
federal, especialmente à Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação
Física.
No que tange à constitucionalidade formal e material, o Substitutivo é adequado, pois
trata de tema de interesse local, sem criar obrigações desproporcionais, nem impor custos
indevidos à Administração. O texto respeita a hierarquia normativa e não apresenta
conflito com legislações superiores, mantendo-se dentro da competência municipal e dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à técnica legislativa e redação, observa-se coerência entre os dispositivos,
definição clara dos conceitos, estrutura lógica e redação objetiva. A proposta é exequível,
tem boa organização interna e respeita os parâmetros de clareza e precisão exigidos para
normas municipais.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56, e 57 do Regimento Interno, incube a
esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende as
normas legais da Lei Orgânica Municipal de acordo com o Inciso | do Art. 72 da mesma
e não fere princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS a
apresentação em Plenário do Substitutivo nº 001/2025 ao Projeto de Lei do Legislativo nº
026/2025, por se tratar de proposição compatível com a legislação vigente e que apresenta
melhor técnica, clareza e segurança jurídica em relação ao Projeto de Lei do Legislativo
original nº 026/2025.
É o parecer.
Pendências/RN, 11 de novembro de 2025
Cos
Alexandre Pefeira de Aráújo Montenegro
Relator
Pelas Conclusões:
Marones

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