CÂMARA MUNICIPAL DE PENDÊNCIAS
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COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
Assunto: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 028/2025
Interessado: PODER LEGISLATIVO
Relator: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO MONTENEGRO
Conforme determinação do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pendências, a Presidenta da Casa Legislativa encaminhou para análise desta Comissão
Projeto de Lei do Legislativo nº 028/2025, de autoria do Vereador Marones Manoel dos
Santos “Veta a atuação de falsos personal trainers em academias de musculação no
Município de Pendências e dá outras providências.”
Em entendimento ao que se preceitua o Regimento Interno apresentamos o
seguinte:
RELATÓRIO
O Presente parecer tem como objetivo avaliar o Projeto de Lei Legislativo nº 028/2025,
de autoria do Vereador Marones Manoel dos Santos, que tem por finalidade proibir a
atuação de falsos personal trainers nas academias de musculação situadas no Municipio
de Pendências, estendendo a proibição também às atividades prestadas por meios
digitais voltadas a residentes. O projeto define como falso personal trainer aquele que,
sem formação em Educação Física e sem registro ativo no Conselho Regional de
Educação Física (CREF), ministra aulas, treinos ou orientações práticas a alunos em
academias ou plataformas virtuais, prevendo ainda a responsabilidade das academias
em coibir essa prática e estabelecendo penalidades administrativas aos infratores.
A proposição confere competência de fiscalização à Secretaria Municipal de Saúde e
à Vigilância Sanitária, determina a afixação de cartazes informativos nas academias e
estabelece prazo de trinta dias para que os estabelecimentos se adequem às exigências
da norma. O texto também prevê, em seu art. 4-A, uma penalidade adicional que proíbe
o infrator reincidente de frequentar academias de musculação pelo prazo de dois anos.
Contudo, esta última disposição extrapola a competência normativa do Município e
apresenta vício de inconstitucionalidade material, por tratar de restrição pessoal à
liberdade de locomoção.
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa do Município, conforme
o art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que confere aos entes municipais a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação
federal e estadual no que couber, especialmente nas áreas da saúde, segurança e defesa
do consumidor.
RE CEB À câmaa MUNICIPAL DI NCIAS
zar S. de Menezes
tM Ku! l 14 122028 denacretário Legislativo
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 586.224 e RE
1.237.867) reconhece a validade de leis municipais que dispõem sobre normas de
funcionamento de academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que a
regulamentação se restrinja à proteção da saúde e à fiscalização de atividades locais,
sem interferir no exercício de profissões regulamentadas por lei federal.
O projeto é formalmente constitucional e não apresenta vício de iniciativa, pois trata
de matéria compatível com a competência legislativa da Câmara Municipal. As
penalidades administrativas descritas no art. 4º, como multa, suspensão e cassação de
alvará são legítimas e proporcionais, enquadrando-se no poder de polícia municipal.
Entretanto, o art. 4-A introduz penalidade que ultrapassa o limite do poder
regulamentar do Município, ao determinar a proibição de frequentar academias por
determinado período. Tal medida configura restrição direta ao direito fundamental de
locomoção, garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, segundo o qual “é
livre a locomoção no território nacional em tempo de paz”.
Por se tratar de sanção de natureza pessoal, a aplicação de tal restrição não é
compatível com o poder de polícia administrativa, que se destina ao controle e
fiscalização de atividades econômicas, e não à limitação de direitos individuais. Assim, o
dispositivo em questão viola o princípio da reserva legal (art. 5º, Il, CF), segundo o qual
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, e afronta
o princípio da separação de poderes (art. 2º, CF), uma vez que apenas lei federal ou
decisão judicial poderiam impor sanções que afetem a liberdade de locomoção.
Além disso, o texto já dispõe de mecanismos suficientes para coibir o exercício ilegal
da profissão, como a aplicação de multa, suspensão e cassação de alvará, bem como a
comunicação ao CREF e ao Ministério Público, o que torna o art. 4º-A desnecessário e
juridicamente arriscado.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Legislativo nº 028/2025 é
constitucional, legal e de relevante interesse público, desde que seja suprimido o art. 4º-
A e seus parágrafos, que configuram sanção pessoal incompatível com a competência
municipal e violam o direito fundamental de ir e vir.
A supressão do dispositivo corrige o vício material de competência, assegura a
observância dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e separação
de poderes, e preserva o mérito da proposição, que é proteger a saúde pública e coibir o
exercício ilegal da profissão.
VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos Artigos 54, 56 e 57 do Regimento Interno, incumbe
a esta Comissão manifestar-se sobre as matérias em tramitação legislativa, em seus
aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional,
concisão, lógica e estrutura gramatical que lhe forem distribuídas.
A proposição em exame, de iniciativa do Poder Legislativo, atende às
normas legais da Lei Orgânica Municipal, de acordo com o inciso | do art. 72, e não fere
princípios da Constituição Federal.
Face ao exposto, nos aspeetos que competem a esta Comissão examinar,
manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE da matéria e somos FAVORÁVEIS à
apresentação em Plenário do Projeto de Lei Legislativo nº 028/2025, com a aprovação da
Emenda Supressiva nº 001/2025, que suprime o art. 4º-A e seus parágrafos, por se tratar
de proposição compatível com a legislação vigente e que pica a segurança jurídica,
a clareza e a técnica legislativa do texto.
É o parecer.
Pendências/RN, 11 de novembro de 2025
Pelas Conclusões: